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Processo 0100032-89.2022.8.26.9007Processo 0000043-07.2017.8.26.9001Processo 1003354-82.2024.8.26.0484 de Direitodo Especial Cível. Saliente-se que a Lei nºdo Especial Cíveldos Especiais PUIL nºdos Especiais. Assims do BrasilForo de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cívelartigo 42Lei nº 9.099/95artigo 1art. 42, § 1ºLei 9.099/1995 19/02/202611/03/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223) não suplantam aquele considerado como padrão para concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja, de três salários mínimos nacionais. Assim, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes. A parte requerida interpôs, tempestivamente, o recurso inominado de fls. 194/198 e recolheu a título de preparo o valor total de R$ 488,76. Porém, o valor recolhido é insuficiente, já que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando que o recurso foi interposto em 19/02/2026, o preparo deve corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Às fls. 199/200, o recorrente recolheu o valor de R$ 488,76, por meio de pagamento da guia DARE. Contudo, tal recolhimento foi efetuado a menor, conforme apurado na planilha de fls. 224/225. Ademais, deixou o recorrente de recolher as despesas processuais incorridas no curso do processo, no montante de R$ 34,70 (Guia FEDTJ) e R$ 691,56 (Guia GRD). Assim, resta prejudicada a admissibilidade recursal, uma vez que a parte recorrente não promoveu o recolhimento integral do preparo, que totaliza R$ 1.759,45, tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 488,76. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Nesse contexto, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento do valor integral do preparo não foi feito no prazo de 48 horas de sua interposição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determina a citação pessoal - Pretensão de reforma - Não conhecimento - Agravante que não recolhe o preparo no prazo assinalado - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100032-89.2022.8.26.9007; Relator(a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). Não bastasse, em julgamento pela Turma de Uniformização - Juizados Especiais PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, firmou entendimento acerca da impossibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais. Assim, diante do valor insuficiente recolhido a título de preparo, julgo deserto o recurso interposto pela parte requerida. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do recurso interposto pela autora. Intimem-se.