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Processo 1005622-80.2020.8.26.0248 Leverage Companhia SecuritizadoraSolve Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda artigo 778, §1º 11/12/202510/08/202710/09/2027
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. P. 215/295: trata-se de pedido de homologação de pagamento do débito perseguido pela exequente por meio de sub-rogação convencional. No caso, constam como sub-rogadas as partes LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA (CNPJ nº 48.415.978/0001-40) e SOLVE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ n° 45.332.683/0001-12), que por meio do acordo, comprometeram-se a quitar a integralidade dos valores (R$ 31.066,48 - atualizados até 11/12/2025) em até 10 dias da decisão que reconhecesse e acolhesse a sub-rogação. Não apenas, previram as sub-rogadas que assumirão o pagamento das 12 (doze) cotas condominiais futuras, de forma que os novos débitos gerados serão a elas devidos pela executada. O termo de sub-rogação contém todas as assinaturas necessárias. HOMOLOGO, para que produza todos os seus efeitos, o termo de p. 215/295, autorizando o pagamento integral do débito pela LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA (CNPJ nº 48.415.978/0001-40) e SOLVE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ n° 45.332.683/0001-12) em favor da exequente no prazo de 10 dias. Anoto que a sub-rogação operar-se-á efetivamente apenas após comprovado o depósito/pagamento do valor atualizado e a informação de levantamento/recebimento pela atual credora, tendo em vista que o fato gerador da novação subjetiva ativa pleiteada é o pagamento. Intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias, apresentando o valor atualizado do débito. Nos termos do artigo 778, §1º, inciso IV, anoto desde já que, realizado o pagamento/levantamento, passarão a promover a execução forçada as empresas sub-rogadas. Dessa forma, depois de passarem a constituir o polo ativo como exequentes, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, isto é, até 10/08/2027. Durante a suspensão da execução, não serão praticados atos processuais (CPC, 923). Com a notícia do cumprimento voluntário ou do descumprimento da obrigação, conclusos para apreciação. Na ausência de informação pela parte exequente até o termo final da suspensão, em 10/09/2027, intime-se pessoalmente a parte exequente para que se manifeste sobre a execução, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. Após o levantamento dos valores, proceda a serventia com o desbloqueio de quaisquer bens/ativos da parte executada que atualmente se encontrem indisponíveis por prévias buscas aos sistemas de praxe. No mais, e depois de levantados/recebidos os valores a serem depositados/pagos, proceda com as devidas retificações quanto ao cadastro de partes deste feito, tornando a terceira LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA (CNPJ nº 48.415.978/0001-40) em nova parte exequente, excluindo-se o Condomínio Residencial Embaúba. Intime-se.