PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0010846-04.2014.5.15.0112Processo 0010710-70.2015.5.15.0112Processo 0010576-43.2015.5.15.0112Processo 0011152-36.2015.5.15.0112Processo 0010497-98.2014.5.15.0112Processo 0010575-58.2015.5.15.0112Processo 0010861-70.2014.5.15.0112Processo 0010932-72.2014.5.15.0112 Antônio Sabino de AlmeidaDAVID DE SOUZA DE ALMEIDADORIVALDO RENIERERASMO CARLOS MARTINSFLORIPES DOS REIS LOPESGumercindo Gonçalves BarbosaJose Roberto GregorioMarcos Alexandre da Cunha os trabalhistas por decisão deo do setor de execução trabalhistao Federal a fls.os trabalhistas e fiscais e obtidas as confirmações de quitaçãoVara do Trabalho de Patos de MinasVara Federal de Ribeirão Preto para ciência do depósitoVara Federal de Ribeirão Preto para queart. 908, § 2º 06/03/202605/05/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Instaurado o concurso singular de credores, homologado o quadro de preferências constante de fls. 2480/2483 pelas decisões de fls. 2525/2526 e 2783/2786, e determinadas as transferências aos juízos trabalhistas por decisão de 28 de outubro de 2025 (fls. 2979/2984), cumpre verificar o estado atual das quitações e assentar as providências remanescentes, à vista da petição do Espólio de fls. 3385/3386, protocolada em 06/03/2026 em cumprimento ao despacho de fls. 3383. DOS CREDORES TRABALHISTAS SITUAÇÃO ATUAL Ciente da resposta do ofício às fls. 3474/3477 oriundo da justiça trabalhista, esclarecendo a satisfação dos créditos relativos ao credores: GUMERCINDO GONÇALVES BARBOSA - processonº 0010846-04.2014.5.15.0112 DORIVALDO RENIER - processo nº 0010710-70.2015.5.15.0112; FLORIPES DOS REIS LOPES- processo nº 0010576-43.2015.5.15.0112; MARCOS ALEXANDRE DA CUNHA - processo nº 0011152-36.2015.5.15.0112; WALDECI JOSE DOS SANTOS - processo nº 0010497-98.2014.5.15.0112; ERASMO CARLOS MARTINS - processo nº 0010575-58.2015.5.15.0112; JOSE CARLOS MIRANDA - processo nº 0010861-70.2014.5.15.0112; RONALDO LUIZ LUNARDELLO - processo nº 0010932-72.2014.5.15.0112; JOSE ROBERTO GREGORIO - processo nº 0010631-91.2015.5.15.0112; DAVID DE SOUZA DE ALMEIDA - processo nº 0010506-60.2014.5.15.0112. ANTONIO SABINO DE ALMEIDA - processo nº. 0010619-09.2017.5.15.0112. No referido ofício constou remanescer o pagamento dos créditos do reclamante Antonio Sabino de Almeida, cujo processo nº 0010395-15.2021.5.15.0150, foi objeto de reunião processual de execuções aos autos nº 0010576-43.2015.5.15.0112 e não houve a transferência dos créditos devidos relativos ao processo indicado. Ressalta-se que houve o pagamento ao reclamante Antônio Sabino de Almeida destinada aos autos do processo nº 0010619-09.2017.5.15.0112, tratando-se de ações diversas, cujos autos supracitados não foram objeto de reunião processual. 2. Assim sendo, feitas tais ponderações, providencie a serventia, com urgência a transferência dos valores devidos ao credor Antonio Sabino de Almeida para a satisfação do débito do processo nº 0010395-15.2021.5.15.0150, da importância total de R$258.113,35 (duzentos e cinquenta e oito mil cento e treze reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 05/05/2026. Após a transferência, oficie-se ao juízo do setor de execução trabalhista - EXE2 - Ribeirão Preto do TRT da 15ª Região, com cópia do comprovante de transferência dos valores devidos a Antonio Sabino de Almeida - processo nº 0010395-15.2021.5.15.0150 (que foi objeto de reunião processual de execuções aos autos nº 0010576-43.2015.5.15.0112), solicitando seja confirmada a quitação nestes autos. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o já determinado para transferência dos valores devidos ao credor trabalhista MOZART TEIXEIRA DUARTE (R$ 54.450,62 - fls. 3415), .Após, oficie-se à Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG enviando cópia comprovante e requerendo seja noticiada a quitação nestes autos. 4. Com a vinda da quitação dos credores trabalhistas Mozart e Antonio Sabino, esgota-se o pagamento dos débitos trabalhistas. Passa-se, assim, à classe seguinte para pagamento do crédito fiscal federal. DOS CREDORES FISCAIS Os créditos fiscais federais foram integralmente acolhidos como preferenciais pela decisão de fls. 2783/2786, conforme itens 1 a 3 de fls. 2478. O Espólio indicou a fls. 3385/3386 valores fiscais ainda pendentes de transferência, referenciados nas fls. 3310/3311 e 3373/3375, cujos credores e processos deverão ser certificados pela serventia. Quanto aos débitos fiscais já identificados nos autos, determino: (i) quanto ao processo 0004661-20.2006.4.03.6102 e feito vinculado 0006486-28.2008.4.03.6102: providencie a serventia a transferência para a conta judicial na agência 2014 da Caixa Econômica Federal, Operação DJE-635, Código de Depósito 7525, e efetue a transferência do valor de R$ 51.289,42 (consolidado em dezembro/2025), conforme dados fornecidos pelo Juízo Federal a fls. 3433/3434, servindo a presente como ofício à 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto para ciência do depósito; (ii) quanto ao processo 0004295-63.2015.4.03.6102: oficie-se à 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados completos para a realização do depósito judicial (agência, código de receita, meio de recolhimento e valor atualizado); (iii) quanto ao processo 0007800-28.2016.4.03.6102: nos termos da informação do Banco do Brasil de fls. 3087, o impedimento na realização da transferência decorre da ausência do código de receita. Oficie-se à 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o código de receita correspondente e demais dados necessários para o preenchimento da guia de depósito judicial referente ao valor de R$ 158.737,51. Observa-se que a Execução Fiscal nº 0000178-83.1997.8.26.0153 (Fazenda do Estado de São Paulo) encontra-se extinta, conforme decisão de fls. 443 daqueles autos, não havendo crédito a transferir. 5. Cumpridas integralmente as transferências aos juízos trabalhistas e fiscais e obtidas as confirmações de quitação, certifique a serventia o saldo remanescente depositado nos autos, para que se prossiga com o pagamento dos credores quirografários na ordem de anterioridade das penhoras, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 3098/3099. Intime-se.