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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1483/1484: Cumpra o requerido a decisão de fls. 1478/1479, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a preclusa decisão de fls. 751/752 determinou que fossem prestadas as contas a partir de 25 de janeiro de 2022, considerando ter sido outorgado ao requerido nessa data poderes para administração do patrimônio da falecida, conforme procuração pública às fls. 728/733, o que justifica o período de prestação de contas anterior ao óbito. Considerando que o requerido é o inventariante na ação de inventário 1011803-90.2024.8.26.0011, desnecessária a quebra do sigilo bancário da falecida para obtenção de extratos bancários, pois a certidão de inventariante (fls. 13/14 daqueles autos) lhe confere, expressamente, poderes para obter documentos e extratos junto às instituições bancárias e órgãos públicos, servindo como alvará para tal fim. Logo, a documentação necessária para prestação das contas deve ser providenciada pelo próprio requerido. Concedo o prazo de 30 dias para tal fim. Int.