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Processo 1011361-27.2024.8.26.0011 art. 550, § 5ºart. 77 30/09/202231/07/202501/10/202228/02/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A decisão de fls. 751/752 determinou que as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, mediante relatório técnico contábil que especifique e correlacione as receitas e despesas, créditos e débitos referentes à administração do patrimônio do espólio, no período de 25 de janeiro de 2022 a fevereiro de 2025. O requerido apresentou os relatórios técnicos referentes aos períodos de 30/09/2022 a 31/07/2025 às fls. 761/815. O requerente, por sua vez, impugnou as contas prestadas por alegada insuficiência técnica, formal e documental. Sustenta, em suma, a insuficiência do período prestado; a ausência de relatório analítico explicativo das movimentações; inexistência de demonstração dos saldos iniciais e finais devidamente referenciados às contas bancárias; ausência de livros razão, diário ou planilhas estruturada; comprovações de despesas desacompanhadas de vinculação com a origem dos recursos ou com os objetivos da administração do espólio; ausência de extratos bancários completos e declarações fiscais. Requer a a realização de prova pericial contábil judicial (fls. 825/831). Intimado para complementar a prestação de contas, a partir de 25 de janeiro de 2022 até fevereiro de 2025, conforme decisão de fls. 721/752, o requerido juntou os relatórios do período de 01/10/2022 a 28/02/2025 e documentos às fls. 841/1429. Novamente o requerente impugnou a prestação de contas. Ressalta que as contas prestadas às fls. 841/1429 abrangem o período de 01 de outubro de 2022 a 28 de fevereiro de 2025, deixando de observar a decisão de fls. 832, que determinou a complementação da prestação de contas a partir de 25 de janeiro de 2022 (fls. 1474/1477). Com razão o autor. De fato, embora intimado mais de uma vez, o requerido não prestou as contas do período de 25 de janeiro de 2022 até 30 de setembro de 2022. Assim, cumpra o requerido as decisões de fls. 721/752 e 832, prestando as contas ainda pendentes, de 25 de janeiro de 2022 até 30 de setembro de 2022, devendo instruí-las com os documentos requeridos no item c de fl. 830, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de aplicação das penalidades do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Prazo: 30 dias. Int.