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Processo 1078721-66.2025.8.26.0100Processo 1063320-27.2025.8.26.0100Processo 1002081-74.2025.5.02.0315Processo 2143126-06.2025.8.26.0000Processo 2115908-03.2025.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Estado do ParanáLocaliza Fleet S.A.Marcia Pereira VianaMark & Bridges Tecnologia LtdaNorth Securitizadora S.a.Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real LpXsniper Investimentos Ltda o. Ciência aos interessadosVara do Trabalho de Guarulhos solicitando a reserva do valor de RCâmara Reservada de Direito EmpresarialLei nº 10.522/2002art. 73Lei nº 11.101/2005artigo 18Lei 11.101/05 15/09/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 53789/53797: última decisão 1. DO CUMPRIMENTO DO PLANO Fls. 53938/53948 (Recuperandas): Trata-se de manifestação das Recuperandas prestando esclarecimentos a respeito das alegações de descumprimento do PRJ. Em suma, alegam que: (i) a falta de pagamento da segunda parcela decorre da ausência ou desatualização de dados bancários dos credores, da pendência de trânsito em julgado de incidentes processuais ou de inconsistências bancárias; (ii) os "pagamentos parciais" correspondem ao pagamento inicial limitado a R$ 17.500,00; (iii) os valores "em preparação para pagamento" já foram autorizados, restando apenas o processamento bancário; e (iv) os créditos sub judice, no total de R$ 3.211.363,27, estão devidamente controlados e provisionados em apartado. Às fls. 54007/54016, a Administradora Judicial destacou que os questionamentos sobre o cumprimento do PRJ decorrem de diversas manifestações de credores que afirmam não ter recebido seus créditos (a título de exemplo, citando às fls. 53813/53829, 53848, 53887/53888 e 53982/53985), lembrando que o prazo para pagamento parcial do plano encerrou-se em 31 de março de 2026. Assim, opinou pela intimação das Recuperandas para que, no prazo de 15 dias, comprovem as medidas adotadas para contatar os credores que ainda não atualizaram seus dados bancários (em especial porque os dados bancários utilizados para o pagamento da primeira parcela foram informados através do e-mail [email protected], conforme a clausula 22.2 do PRJ), demonstrem as providências implementadas para viabilizar os pagamentos, nos termos da decisão de fls. 47343/47366, e apresentem relação dos credores aos quais ainda subsistem dificuldades para pagamento. O Ministério Público, às fls. 54092/54093, manifestou-se favoravelmente ao parecer. Posteriormente, às fls. 54194/54205, as Recuperandas informam a quitação dos créditos trabalhistas regulares, assim considerados aqueles cujos dados bancários são de seu conhecimento, esclarecendo que ainda remanesce pendente o pagamento da segunda parcela dos créditos de parte dos credores das Classes III e IV, em razão da ausência de atualização de seus dados bancários, embora o canal [email protected] continue ativo para atendimento e regularização dessas informações. Dessa forma, requerem a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da revisão da categoria "Credores com 2ª parcela pendente por ausência de dados bancários", a fim de encaminhar novas solicitações de envio dos dados bancários e viabilizar os pagamentos pendentes. Por fim, o credor Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Real LP, às fls. 54035/54037, informou que não recebeu o pagamento referente a 2ª parcela do PRJ, apesar de já ter informado os seus dados bancários, inclusive porque recebeu a primeira parcela regularmente. Desde 08 de abril de 2026, a Administradora Judicial (fls. 53079/53086) e diversos credores vêm noticiando o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Assim, à vista dos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas a respeito do tema às fls. 53938/53948 e 54194/54199, intimem-se estas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem as providências efetivamente adotadas para contatar os credores que ainda não atualizaram seus dados bancários para o recebimento da segunda parcela, bem como demonstrem o respectivo provisionamento dos valores, nos termos da decisão de fls. 47343/47366, que homologou o PRJ e previu tal medida para os casos de ausência de informações bancárias pelos credores constantes do Quadro Geral de Credores. Deverão, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relação individualizada dos credores com pagamentos pendentes, indicando, em relação a cada um, a respectiva classe, o valor do crédito, a causa da pendência e as providências adotadas para sua regularização, uma vez que a relação anteriormente juntada aos autos não permite a identificação dos credores individualmente. Por fim, comprovada a disponibilidade dos dados bancários do credor do credor Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Real LP, promovam o pagamento da segunda parcela prevista no PRJ no prazo de 15 (quinze) dias. 2. DA REGULARIDADE FISCAL Fls. 54038/54072 (Recuperandas): Em atenção à decisão de fls. 53789/53797, item 2, informam que seguem adotando medidas para obtenção das CNDs e CP-ENs, apresentando relatório atualizado da situação fiscal de seus CNPJs ativos, inativos em encerramento e suspensos, bem como repositório digital das certidões. Esclarecem que possuem índices distintos de regularização nas esferas estadual, municipal e federal, destacando que o único CNPJ suspenso, vinculado ao Estado do Paraná, encontra-se em regularização, com CPEN válida até 15/09/2026. Informam, ainda, que mantêm tratativas com a SEFAZ/SP e estão em processo de adesão à transação tributária federal prevista nos arts. 10-A a 10-C da Lei nº 10.522/2002. Ao final, requerem a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação das certidões remanescentes. Às Fls. 53880/53886, o Estado do Paraná apresenta relatório acerca das pendências existentes no âmbito do parcelamento dos créditos tributários das Recuperandas junto ao Estado do Paraná. Ademais, às fls. 54017/54034, o Município de São Bernardo do Campo, informa a existência de débitos fiscais em aberto em nome das Recuperandas e requer sua intimação para que apresentem certidão de regularidade fiscal perante o ente municipal ou comprovem a adesão ao programa de parcelamento ou transação tributária dos respectivos débitos. Dessa forma, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovem a regularidade fiscal nas esferas federal, estadual e municipal, em todas as localidades em que exerçam atividade empresarial ou onde haja passivo fiscal remanescente de atividade já encerrada, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 11.101/2005. Após intimem-se os entes fiscais, via portal, para que se manifestem acerca do tema, devendo, ainda, informarem a situação de eventuais parcelamentos, comprovando o valor inadimplido. 3. DAS CESSÕES DE CRÉDITO Fls. 53889/53892 (Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda): Em atendimento à decisão de fls. 53789/53797, item 4, informa que os poderes de representação do Sr. John Chidsey e da Sra. Ilene Kobert não decorrem da procuração anteriormente juntada aos autos, mas da própria certidão acostada às fls. 53629/53631, razão pela qual requereram a homologação da cessão de crédito celebrada entre a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e a DAL. Às fls. 54007/54016, a Administradora Judicial consignou que a cadeia de representação da DAL não restou devidamente comprovada nos autos, opinando pela intimação da Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. para que apresente documentação apta a demonstrar, de forma integral, regular e inequívoca, a cadeia de representação da referida entidade. Na sequência, às fls. 54116/54192, a Vórtx junta o Restated Operating Agreement, da Doctor's Associates LLC que aponta a Sra. Ilene Kobert e o Sr. John Chidsey como parte do grupo diretório da empresa, demonstrando a cadeia de representação completa. Tendo em vista a comprovação da cadeia de representação, homologo a cessão de crédito celebrada entre a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e a Doctor's Associates LLC. Consigno, por oportuno, que a cessão de crédito firmada entre a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e a Subway Franchise Systems Brasil Ltda. já foi homologada por meio da decisão de fls. 53789/53797, item 4. Dê-se ciência para as Recuperandas e para a Administradora Judicial. Fls. 53893/53937 (North Securitizadora S.A.): Em cumprimento à determinação constante da decisão de fls. 53789/53797, item 4, apresenta os documentos pendentes destinados à comprovação dos poderes de representação necessários à celebração e assinatura do Instrumento de Cessão de Crédito acostado às fls. 53324/53329. Conforme consignado pela Administradora Judicial às fls. 54007/54016, a North Securitizadora S.A. celebrou contrato de cessão de direitos creditórios com o Unimar Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e, posteriormente, cedeu tais créditos à XSNIPER Investimentos Ltda., manifestando-se favoravelmente à homologação das referidas cessões diante da comprovação da regular cadeia sucessória dos créditos e dos respectivos poderes de representação das partes envolvidas. Às fls. 54092/54093, o Ministério Público não se opôs ao parecer da Administradora Judicial. Diante do exposto, e da comprovação da cadeia de representação homologo as cessões de crédito celebradas, inicialmente, entre o Unimar Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e a North Securitizadora S.A. e, posteriormente, entre a North Securitizadora S.A. e a XSNIPER Investimentos Ltda. Dê-se ciência para as Recuperandas e para a Administradora Judicial. 4. DEMAIS QUESTÕES PENDENTES DE DELIBERAÇÃO Fls. 53798/53812 e 53813/53829 (Marcia Pereira Viana): Informa que, como credora trabalhista, no montante de R$ 60.293,04, mesmo após o envio de seus dados bancários às Recuperandas, não recebeu qualquer pagamento relacionado ao seu crédito. Ademais, alega que as Recuperandas deixaram de adimplir os honorários advocatícios devidos à sua patrona, os quais possuem natureza extraconcursal. Às fls. 54194/54205 as Recuperandas apresentaram o comprovante de duas parcelas de R$ 27.900,92, equivalente a R$ 55.801,84, valor concursal registrado no QGC (nos termos da habilitação de crédito nº 1078721-66.2025.8.26.0100). Ciente do pagamento da credora trabalhista, no mais, intime-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem a respeito do crédito extraconcursal relativo aos honorários advocatícios. Fls. 53850/53879 (Telefônica Brasil S/A); 53986/53999 (Ideal Work Uniformes e EPIs LTDA.); 54094/54096 (Liotecnica Tecnologia em Alimentos S.A.); 54097/54114 (Iron Mountain do Brasil Ltda): Trata-se de pedidos de regularização processual. À Z. Serventia para tomada das providências necessárias. Ademais, a Ideal Work, credora quirografária informa seus dados bancários, ciência às Recuperandas. Fls. 53965/53971 (Recuperandas): Em atenção à decisão de fls. 53789/53797, informam que o débito relacionado na notificação extrajudicial encaminhada pela credora EBT, noticiada às fls. 53558/53566, se encontra em negociação, tendo sido ajustada a redução do valor mensal da armazenagem, efetuado o pagamento da parcela referente a março de 2026, elaborada confissão de dívida no valor de R$ 860.611,56 e promovida a retirada de parte dos bens armazenados. Ademais, requereram a reclassificação do crédito de R$ 553.792,43, atualmente lançado na Classe IV do Quadro Geral de Credores, para a Classe III, mantendo-se inalterado o crédito de R$ 541.727,82 já registrado nesta última classe, bem como foram apresentados comprovantes de pagamento referentes à 1ª e 2ª parcelas do PRJ. Às fls. 54007/54016, a Administradora Judicial, manifestou ciência das informações prestadas, não se opondo pela reclassificação dos créditos da credora EBT da Classe IV (no valor de R$ 553.792,43) para a Classe III, consignando que tal providência não implica alteração na forma de pagamento prevista no plano. Ciente. Ante a natureza da empresa altere-se a classificação do crédito registrado como Classe IV Créditos ME e EPP, para Classe III Créditos Quirografários. Fls. 54000/54005 (Mark & Bridges Tecnologia LTDA): Informa ser credor do crédito de R$ 74.256,00, classificado como crédito quirografário, nos termos da habilitação de crédito nº 1063320-27.2025.8.26.0100, alegando que referido crédito não teria sido devidamente incluído no Quadro Geral de Credores. Às fls. 54007/54016, a Administradora Judicial apontou que o quadro geral de credores consolidado, previsto no artigo 18 da Lei 11.101/05, ainda não foi apresentado, em razão da existência de habilitações e impugnações de crédito pendentes de julgamento e que realiza o controle administrativo das alterações decorrentes desses incidentes, já constando em seus registros o crédito do credor. Ciência às Recuperandas e ao Credor. Fls. 54076/54086 (RF Label Suprimentos Para Informatica Ltda ME): Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito. Os pedidos de habilitação ou de impugnação de crédito não serão apreciados nos autos principais, incumbindo ao interessado a propositura do competente incidente processual autônomo, distribuído por peticionamento inicial no eproc, conforme disposto nos Comunicados Conjuntos nº 834/2025 e nº 909/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fls. 54087/54089 (Ofício processo nº 1002081-74.2025.5.02.0315): Trata-se de ofício oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos solicitando a reserva do valor de R$ 22.500,00 em prol da credora Nathalia de Macedo da Silva. Defiro a reserva de crédito requerida, ao Administrador Judicial para fins de anotação da reserva. Ademais, deverá a Administradora Judicial responder ao ofício, comunicando que o credor deverá apresentar seu pedido de habilitação de crédito em incidente processual autônomo, nos termos do disposto nos Comunicados Conjuntos nº 834/2025 e nº 909/2025. Fls. 54207 (Localiza Fleet S.A.): Informa estar ciente dos últimos andamentos processuais. Ciente. Fls. 54209/54219; 54221/54230; (Ofícios): Trata-se de ofícios, oriundos da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relacionados aos agravos de instrumento nº 2143126-06.2025.8.26.0000 e nº 2115908-03.2025.8.26.0000, comunicando o julgamento dos recursos interpostos contra a decisão de fls. 47343/47366, que homologou o PRJ e concedeu a recuperação judicial, aos quais foi negado provimento. Ciente o juízo. Ciência aos interessados