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Processo 2197912-34.2024.8.26.0000Processo 0007609-20.2026.8.26.0100Processo 2154320-03.2025.8.26.0000Processo 2143637-04.2025.8.26.0000Processo 2143126-06.2025.8.26.0000Processo 2142836-88.2025.8.26.0000Processo 2119191-34.2025.8.26.0000Processo 2141815-77.2025.8.26.0000 Banco Pine S/AGabriel Moretti FerrariHbr 79 Investimentos Imobiliários LtdaLucilene Mauricio de Souza LopesOtávio Menoncello NetoRoberta Pimphari VarellaStarbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda.Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A o recuperacional. Além dissoo recuperacionalo recuperacional para apreciar os impactos de medidas constritivas sobre a atividade empresarialo. Ciência aos interessados. Fls.o Universal. Quanto às alegações da credorao. Fls.Vara de Execuções Fiscais estaduais de CuritibaCâmara Reservada de Direito Empresarialartigo 73artigo 61, §1ºLei nº 11.101/2005art. 73 24/08/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 53118/53128: última decisão. 1. DAS ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO Fls. 53153/53155 (Banco Pine S/A); 53295/53298; 53299/53303 (Roberta Pimphari Varella, Carlos Otávio da Costa Silva, Gabriel Moretti Ferrari e Otávio Menoncello Neto) e 53679/53680 (Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A): Alegam descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em razão da ausência de pagamento. Às fls. 53390/53425, as Recuperandas, informam que vêm cumprindo com os pagamentos previstos no PRJ, sendo que as pendências da Classe I decorrem de inconsistências bancárias, rejeição de transferências ou incidentes processuais pendentes, enquanto nas Classes III e IV persistem entraves cadastrais e procedimentais, em grande parte na pendência de regularização pelos próprios credores. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 53426/53436, itens 3 a 6, esclarecendo que, conforme o item 19.2 do PRJ, créditos sub judice devem ser provisionados e pagos dentro dos critérios e formas previstas no Plano. Além disso, observa que, da análise das informações constantes às fls. 53411/53414 e 53416/53425, embora as Recuperandas informem o cumprimento dos pagamentos previstos no PRJ, há inconsistências envolvendo credores que, apesar de terem recebido a primeira parcela, não foram contemplados com a segunda, bem como a existência de pagamentos parciais e valores "em preparação para pagamento" nas Classes III e IV, opinando pela intimação das Recuperandas para que prestem esclarecimentos acerca das inconsistências apontadas e das alegações formuladas pelos credores, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, IV, c/c artigo 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Às fls. 53439/53441, o Ministério Público não se opôs ao parecer da Administradora Judicial. Em consonância com o parecer da Administradora Judicial, acompanhado pelo Ministério Público, intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial às fls. 53426/53436, no prazo de 05 dias. Após, vista sucessiva aos credores, independente de intimação. 2. DA REGULARIDADE FISCAL DAS RECUPERANDAS Fls. 53248/53294 (Fazenda do Estado de São Paulo): Informa que subsiste uma dívida de aproximadamente R$ 30 milhões de reais das Recuperandas e que elas transacionaram seus débitos, porém, deixaram de adimplir com as parcelas. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 53426/53436, itens 7 e 8, opinando pela intimação das Recuperandas para comprovação da manutenção da regularidade fiscal, nas esferas federal, estadual e municipal de todas as localidades em que é exercida atividade empresarial ou em que há passivo fiscal remanescente de atividade já encerrada. Às fls. 53439/53441, o Ministério Público não se opôs ao parecer da Administradora Judicial. Da análise dos autos verifica-se o teor do ofício de fls. 53651/53677, oriundo da 1ª Vara de Execuções Fiscais estaduais de Curitiba, que informa o passivo tributário no valor de R$ 2.274.252,37. Dessa forma, na linha do parecer da Administradora Judicial, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem a regularidade fiscal nas esferas federal, estadual e municipal, em todas as localidades em que exerçam atividade empresarial ou onde haja passivo fiscal remanescente de atividade já encerrada, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 11.101/2005. Após intimem-se os entes fiscais, via portal, para que se manifestem acerca do tema, devendo, ainda, informar a situação de eventuais parcelamentos, comprovando o valor inadimplido. 3. REUNIÃO DE CREDORES Fls. 53147/53149 e 53357/53373 (Recuperandas): apresentam o link de acesso para reunião de credores e, posteriormente, informam a realização da reunião de credores em 24 de abril de 2026, que teve por objetivo a apresentação do estágio atual da recuperação judicial, a exposição da modelagem da UPI BAR e o alinhamento de expectativas com os credores, tendo sido juntada a respectiva ata, os relatórios de presença e a apresentação da UPI BAR. Às fls. 53330/53332, o Banco do Brasil S.A. requereu a suspensão da reunião de credores do dia 24 de abril de 2026, em razão da ausência de informações necessárias para a análise e deliberação da venda de ativos. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 53426/53436, itens 12 e 13, opinando pela intimação dos credores para ciência e que independentemente das eventuais deliberações tomadas pelos credores reunidos, a alienação de ativos deve seguir o disposto no artigo 66, Lei 11.101/2005. Resta prejudicado o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A., em razão da realização da reunião de credores. No mais, intimem-se os credores interessados para ciência do juntado às fls. 53357/53373, informando que a reunião de credores será retomada no dia 24/08/2026, para continuidade das discussões e apresentação formal da modelagem definitiva da UPI BAR. Fls. 53388/53389 (Pontual Comercio Agrícola Ltda): Informa que não conseguiu participar da Reunião de Credores do dia 24 de abril de 2026 em decorrência do curto prazo para se habilitar nos autos, de forma que requer que seus patronos sejam notificados por meio de e-mail da nova reunião designada para o dia 24 de agosto de 2026. A Administradora Judicial, às fls. 53426/53436, item 15, manifestou-se opinando pela intimação das Recuperandas para ciência. Inicialmente, importante salientar que a decisão de fls. 53118/53128 não fixou prazo para habilitação dos credores nos autos com vistas à participação na reunião. Ao revés, a referida decisão limitou-se a determinar que as Recuperandas providenciassem a juntada do link de acesso até o dia 15 de abril de 2026, não havendo qualquer imposição temporal dirigida aos credores quanto à sua habilitação processual para participação no referido ato. No mais, intimem-se as Recuperandas para ciência acerca do pedido formulado pelo credor. 4. CESSÕES DE CRÉDITO Fls. 52062/52064 (Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.): informou ser cessionária de créditos quirografários no montante de R$ 47 milhões, cedidos por Doctor's Associates LLC, e de R$ 317.581,11, cedidos por Subway Franchise Systems Brasil Ltda., e que teria comunicado a Administradora Judicial sobre a cessão. Em razão da ausência inicial de procuração das cedentes, foi determinada a apresentação dos respectivos instrumentos, posteriormente juntados às fls. 53156/53247. A Administradora Judicial verificou que a cessão de crédito foi assinada por Ilene Kobert, cuja procuração (fls. 53166/53177) a habilita como representante apenas de sociedades listadas no Anexo C, entre as quais não se encontram as titulares dos créditos cedidos. Diante disso, opinou pela intimação da cessionária para regularização documental, com a devida comprovação da legitimidade dos signatários e da validade da cessão informada. Entretanto, tendo em vista a manifestação da Administradora Judicial, a Vórtx, às fls. 53622/53650, apresentou a documentação complementar. Nesse contexto, em observância ao princípio da celeridade processual e considerando que a controvérsia se restringe à verificação da legitimidade da Sra. Ilene Kobert para representar as empresas Subway Franchise Systems Brasil Ltda. e Doctor's Associates LLC, observa-se o seguinte: O contrato social acostado às fls. 53632/53643 demonstra que a Sra. Ilene Kobert figura como uma das diretoras da empresa Subway Franchise Systems Brasil Ltda. Assim, homologo a cessão do crédito firmado entre a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e a Subway Franchise Systems Brasil Ltda. No que diz respeito a Doctor's Associates LLC, verifica-se que o Sr. John Chidsey, signatário do certificado de fls. 53629/53630, não consta como representante da referida sociedade na procuração de fls. 53158/53199, na qual figura apenas como representante da Franchise World Headquarters, LLC. Desse modo, intime-se novamente a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. para que junte aos autos os documentos comprobatórios da regularidade da cessão de crédito em questão. Fls. 53308/53329 (North Securitizadora S/A): Informa ter celebrado contrato de cessão de direitos creditórios com a Unimar Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, por meio do qual adquiriu a totalidade dos créditos da Unimar. A Administradora Judicial, às fls. 53426/53436, item 21, apontou a necessidade de juntada aos autos de procuração outorgada pelos representantes da Unimar, a fim de viabilizar a apreciação da regularidade da cessão de crédito. Por sua vez, às fls. 53443/53466, a XSNIPER Investimentos Ltda. informa ter celebrado instrumento de cessão de direitos creditórios por meio do qual adquiriu os créditos da North Securitizadora S/A. Contudo, diante da ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito firmada entre a North e a Unimar, não é possível, neste momento, reconhecer a legitimidade da cessão de crédito realizada entre a XSNIPER e a North. Assim, intime-se a North para que junte aos autos procuração outorgada pelos representantes da Unimar Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, cabendo às partes interessadas observar as exigências documentais mínimas para as transferências de crédito pretendidas. 5. DEMAIS QUESTÕES PENDENTES DE DELIBERAÇÃO Fls. 53150/53152 (Ativos Especiais II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Ativos Especiais III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado); 53305/53307 (Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXXII S/A); 53336/53338 (HBR 79 Investimentos Imobiliários Ltda); 53620/53621 ( Light Servicos de Eletricidade S/A): Trata-se de manifestações de credores requerendo a juntada de substabelecimento. Ciente. À Z. Serventia para as providências de praxe. Fls. 53333/53334 (Banco Industrial do Brasil S/A): Requer a reconsideração da decisão de fls. 53118/53128, que indeferiu o pedido de intimação das Recuperandas para prestarem esclarecimentos acerca dos rendimentos mensais de Kenneth Steven Pope. A Administradora Judicial, às fls. 53426/53436, itens 24 e 25, opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, ao fundamento de que a decisão de fls. 53118/53128 está em consonância com os limites de competência do Juízo recuperacional. Além disso, informou que o Agravo de Instrumento nº 2197912-34.2024.8.26.0000, que versava sobre a redução da distribuição de lucros e dividendos aos diretores das Recuperandas, perdeu seu objeto em razão da homologação do Plano de Recuperação Judicial, o qual estabeleceu a limitação do pró-labore dos gestores ao montante de R$ 50.000,00, bem como vedou a distribuição de lucros e dividendos durante o período de transição iniciado com a homologação do referido plano. Às fls. 53439/53441, o Ministério Público não se opôs ao parecer da Administradora Judicial. Com efeito, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada nos limites da competência deste Juízo recuperacional, conforme já consignado. Dessa forma, rejeito o pedido de reconsideração. Fls. 53342/53346 (Recuperandas): As Recuperandas informam que: (i) prestaram esclarecimentos acerca da transferência do controle societário nos autos do incidente nº 0007609-20.2026.8.26.0100; (ii) quanto aos bloqueios judiciais, requerem a concessão de prazo adicional para a apresentação de documentação complementar; e (iii) no que se refere à manifestação apresentada pelos Fundos Ativos Especiais II e III, por meio da qual se pleiteia autorização para a realização de penhora de ativos financeiros das Recuperandas via SISBAJUD, sustentam, em síntese, que a natureza extraconcursal do crédito, por si só, não afasta a competência do Juízo recuperacional para apreciar os impactos de medidas constritivas sobre a atividade empresarial, acrescentando, ainda, que o pedido formulado é incompatível com a realidade fática e econômico-financeira das Recuperandas. Quanto aos bloqueios judiciais alegadamente sofridos pelas Recuperandas, a Administradora Judicial, às fls. 53426/53436, item 29, apontou que a decisão de fls. 53118/53128 determinou expressamente a juntada da documentação comprobatória pertinente, sob pena de indeferimento do pleito. Já no item 30, em relação ao pedido dos Fundos Ativos Especiais II e III, destacou que a dívida executada pelo credor extraconcursal corresponde a aproximadamente 0,17% do passivo total da Recuperação Judicial, não havendo óbice jurídico ao regular prosseguimento da execução individual. Pois bem, quanto aos bloqueios judiciais, ante a ausência de apresentação de documentos no prazo assinalado, rejeito o pedido de liberação dos valores, cabendo às Recuperandas a correta instrução de eventuais pedidos futuros. Em relação ao pedido formulado pelos Fundos Ativos Especiais II e III, conforme demonstrado pela Administradora Judicial, a dívida executada corresponde a parcela ínfima do passivo concursal, considerada, ainda, a preferência dos créditos extraconcursais, de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução individual. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelos interessados. Fls. 53348/53356 (Lucilene Mauricio De Souza Lopes): Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito. Como apontado pela Administradora Judicial, os pedidos de habilitação ou de impugnação de crédito não serão apreciados nos autos principais, incumbindo ao interessado a propositura do competente incidente processual autônomo, conforme disposto nos Comunicados Conjuntos nº 834/2025 e nº 909/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fls. 53390/53399 (Recuperandas): informam a localização dos bens móveis que estavam indicados para alienação, na Estrada Pimentas São Miguel, nº 1.499, Pimentas, Guarulhos/SP, CEP 07210-380, bem como noticiam que vêm mantendo tratativas com a Administradora Judicial para negociação dos honorários, razão pela qual requerem a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para conclusão das negociações. A Administradora Judicial, às fls. 53426/53436, itens 34 a 36, manifestou-se, declarando ciência do local em que os bens se encontram e afirmando que as Recuperandas não apresentaram proposta razoável para equacionamento dos valores em atraso relacionados aos honorários, tampouco justificaram a ausência de pagamento das parcelas devidas desde janeiro de 2026. Ressaltou, ainda, que da análise das demonstrações financeiras das empresas não se constata variação expressiva de faturamento a justificar a completa ausência de pagamento, observando que a concessão do benefício da recuperação judicial pressupõe a capacidade de arcar com todos os ônus processuais decorrentes, requerendo a derradeira intimação das devedoras para que regularizem o pagamento dos honorários da Administradora Judicial, sob pena de destituição dos administradores, nos termos do artigo 64, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Às fls. 53439/53441, o Ministério Público não se opôs ao parecer da Administradora Judicial. À Reuperanda. Fls. 53467/53487; 53488/53504; 53505/53522; 53523/53539; 53540/53556; e 53567/53619 (Ofícios): Trata-se de ofícios, oriundos da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relacionados aos agravos de instrumento nº 2154320-03.2025.8.26.0000, 2143637-04.2025.8.26.0000, 2143126-06.2025.8.26.0000, 2142836-88.2025.8.26.0000, 2119191-34.2025.8.26.0000, 2141815-77.2025.8.26.0000, nº 2115908-03.2025.8.26.0000 e nº 2135373-95.2025.8.26.0000, comunicando o julgamento dos recursos interpostos contra a decisão de fls. 47343/47366, que homologou o PRJ e concedeu a recuperação judicial, aos quais foi negado provimento. Ciente o juízo. Ciência aos interessados. Fls. 53558/53566 (Administradora Judicial): Informa que a credora EBT noticiou, através de notificação extrajudicial, a existência de atrasos no pagamento de créditos extraconcursais, bem como comunicou sua intenção de promover leilão extrajudicial de bens pertencentes às Recuperandas que se encontram sob sua armazenagem, caso o débito pendente não seja adimplido no prazo de 5 (cinco) dias. Esclareceu, ainda, que a referida credora integra o Quadro Geral de Credores (QGC) das Recuperandas, não sendo possível aferir, no momento, se os créditos indicados na notificação como concursais, no montante de R$ 526.739,54 (STARBUCKS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉS LTDA.) e R$ 27.052,89 (SUBWAY DO BRASIL LTDA.), já se encontram listados no QGC, opinando pela intimação das Recuperandas para que se manifestem sobre as alegações da Credora, expondo sobre a eventual concursalidade do crédito e sua quitação Inicialmente, importante consignar que quaisquer medidas incidentes sobre os bens das Recuperandas devem ser previamente submetidas ao Juízo Universal. Quanto às alegações da credora, intimem-se as Recuperandas para que apresentem esclarecimentos, especificamente: (i) acerca da situação dos créditos extraconcursais; (ii) quanto à regularidade do pagamento dos créditos concursais titularizados pela credora, nos termos previstos no Plano de Recuperação Judicial; e (iii) acerca dos ativos que supostamente se encontram sob a custódia da credora. Fls. 53682/53691 (Jennifer Nascimento de Oliveira Teles) e 53693/53778 (Douglas Monteiro): Os pedidos de habilitação ou impugnação de crédito não serão apreciados nos autos principais, sendo de incumbência do Credor promover o incidente, por petição inicial distribuída diretamente no eproc, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, na forma dos Comunicados Conjuntos nº 834/2025 e 909/2025 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fls. 53780-53782 (Recuperandas): Informam o pagamento da parcela da remuneração da Administradora Judicial relativa a maio de 2026, bem como o acordo celebrado para regularização do pagamento do período compreendido entre janeiro e abril de 2026; Fl. 53785 (Administradora Judicial): Não se opõe à proposta de pagamento dos honorários em atraso apresentada pelas Recuperandas. Ciente o juízo. Fls. 53786-53787 (Ministério Público aguarda comprovação da regularidade fiscal; requer a intimação da Recuperanda para que preste esclarecimentos; ciente da manifestação da Recuperanda acerca da composição para regularização do pagamento dos honorários da Administradora Judicial): À Recuperanda. Ciência aos interessados. Int.