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Processo 1000789-02.2021.5.02.0313Processo 0007609-20.2026.8.26.0100Processo 5008014-04.2024.4.03.6182Processo 1111276-39.2025.8.26.0100Processo 1156371-63.2023.8.26.0100Processo 2322342-58.2024.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Administradora Golden Square LtdaBrasilia Airport Restaurantes Ltda.Estado do ParanáFrigga Refrigeração e Ar Condicionado Ltda.Multimeat Indústria e Comércio de Alimentos LtdaMunicípio do Rio de JaneiroNayrane Maiara dos Santos de OliveiraPatricia Miquilim Seki o para deliberar acerca dos depósitos trabalhistas anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Po da Recuperação Judicialo recuperacional. Dessa formaVara CívelVara do Trabalho de GuarulhosVara de Execuções Fiscais Federal de São PauloVara Cível do Foro Centralartigo 22Lei nº 11.101/2005art. 64Lei 11.101/2005art. 24 13/02/202628/11/202528/11/202403/09/202524/04/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 52077/52083: última decisão. Fls. 52572/52656 (Recuperandas): Requerem o chamamento do feito à ordem para requerer esclarecimentos acerca do incidente de apuração de fatos. A respeito da transferência do controle societário, apresentam informações defendendo a legitimidade da operação. Quanto à alienação de bens móveis, apontam a perda superveniente de objeto, uma vez que não pretendem alienar os referidos bens no momento. Sobre a situação fiscal, afirmam sua regularidade e, ainda, às fls. 52687/52710, informam que estão tomando as providências necessárias perante os entes fiscais. Ademais, apresentam relação dos bloqueios e constrições incidentes sobre suas contas (fls. 52609/52613) e requerem a concessão de prazo suplementar para a complementação da documentação comprobatória, bem como a liberação dos valores. No que se refere ao ofício expedido no processo nº 146947-94.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível, informam que a penhora de 10% dos rendimentos de Kenneth Pope não impacta o cumprimento do plano de recuperação judicial. No tocante à determinação emanada da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos do processo nº 1000789-02.2021.5.02.0313, requerem o reconhecimento da competência deste Juízo para deliberar acerca dos depósitos trabalhistas anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Por fim, declaram não se oporem à substituição processual de DAL e SFSB pela Vórtx. Fls. 53005/53019 (Administradora Judicial): Esclareceu que o incidente processual foi tempestivamente instaurado em 13/02/2026, sob o nº 0007609-20.2026.8.26.0100. Aduziu, ainda, que, independentemente de se considerar como termo inicial do prazo para apresentação de documentos a decisão de fls. 52077/52083 ou a data de instauração do referido incidente, em ambas as hipóteses o prazo das recuperandas já escoou. Diante disso, opinou pela intimação das Recuperandas para que apresentem, no incidente específico, a documentação comprobatória no prazo improrrogável de 5 dias. A respeito do controle societário, opinou pelo encaminhamento das manifestações das Recuperandas ao incidente nº 0007609-20.2026.8.26.0100, para apreciação pelos credores, com posterior concessão de nova vista. Quanto à alienação de bens móveis, requereu a intimação das Recuperandas para que indiquem a localização dos referidos bens, independentemente de sua alienação neste momento, para os fins do artigo 22, II, a e c, da Lei nº 11.101/2005, opinando, ainda, pela ciência aos interessados. Sobre a situação fiscal, opinou pela intimação das Recuperandas para que prestem esclarecimentos complementares, inclusive mediante a juntada de comprovantes dos valores eventualmente adimplidos em relação aos TRPs, bem como para que comprovem o contato formal mantido com a autoridade fazendária do Estado do Paraná, no prazo de 15 dias. Ademais, opinou pela intimação dos entes fiscais para que se manifestem acerca da regularidade fiscal das Recuperandas. Em relação aos bloqueios e constrições incidentes sobre as contas das Recuperandas, diante da ausência de elementos documentais aptos a comprovar o alegado, opinou pela intimação das Recuperandas para que promovam a complementação da documentação e para que demonstrem a essencialidade dos valores, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados. No que se refere ao ofício expedido nos autos do processo nº 146947-94.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível, manifesta ciência. No tocante à determinação emanada da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos do processo nº 1000789-02.2021.5.02.0313, apontou que a decisão de fls. 51628/51631 já se pronunciou sobre a matéria. Por fim, sobre o pleito de substituição processual, requer a juntada aos autos de procuração outorgada pelos representantes da DAL, SFSB e da própria Vórtx a fim de viabilizar a apreciação do requerimento. Fls. 53030/53031 (Ministério Público): Trata-se de manifestação de concordância com os pedidos apresentados pela Administradora Judicial às fls. 53005/53019. Fls. 53087/53089 (Recuperandas): Manifestaram-se novamente nos autos, informando que não houve inércia nem descumprimento das determinações judiciais, e que estão organizando a documentação a ser apresentada no incidente relativo à transferência do controle societário. Pois bem. Acolho o parecer da Administradora Judicial, ratificado pelo representante do Ministério Público. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo improrrogável de 5 dias, apresentem toda a documentação referente à transferência e à regularidade do controle societário no incidente nº 0007609-20.2026.8.26.0100, sob pena de destituição dos Administradores, na forma do art. 64, V, da Lei 11.101/2005. À z. serventia, para que faça o controle do prazo concedido e, na hipótese de transcurso sem cumprimento, que certifique naqueles autos. Quanto à alienação de bens móveis, ciente do sobrestamento do pedido de autorização judicial para alienação dos bens. Intime-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 dias, indiquem a localização dos bens, conforme solicitado pela Administradora Judicial, Após, ciência aos interessados. Sobre a situação fiscal, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 dias, prestem esclarecimentos complementares quanto aos TRPs celebrados com o Estado do Paraná, uma vez que os termos, emitidos em 28/11/2025, preveem prazo de 30 dias, a contar da sua emissão, para o parcelamento das CDAs. Para tanto, devem juntar os comprovantes dos valores eventualmente pagos em relação aos referidos TRPs, comprovando o contato formal mantido com a autoridade fazendária do Estado do Paraná. Ainda, intimem-se o Município do Rio de Janeiro, a Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, o Estado do Paraná, Distrito Federal e a União para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se a respeito da regularidade fiscal das Recuperandas, apontando eventuais pendências. Ademais, em relação ao bloqueio e constrições sobre as contas das Recuperandas, ante a ausência de evidência documental dos bloqueios efetivados e comprovação da essencialidade dos valores para a operação, intimem-se as Recuperandas, pela derradeira vez, para que no prazo de 5 dias, apresentem a complementação da documentação comprobatória e eventual atualização da classificação dos créditos, demonstrando, ainda a essencialidade dos valores, sob pena de indeferimento. Ciência quanto à determinação emanada pela 21ª Vara Cível, referente ao processo nº 146947-94.2023.8.26.0100, não havendo o que se deliberar sobre o tema. A respeito das informações prestadas pelas Recuperandas sobre o processo nº 1000789-02.2021.5.02.0313, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, reitera-se o já determinado na decisão de fls. 51628/51631. Por fim, sobre a cessão de crédito firmada entre a Doctor's Associates LLC (DAL) e Subway Franchise Systems Brazil Ltda. (SFSB) com a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, intimem-se as referidas empresas para juntarem aos autos procuração outorgada por seus representantes, a fim de verificar a regularidade da cessão de crédito. Fls. 52724/52729 (Recuperandas): Requerem, inicialmente, a readequação do valor da parcela mensal atualmente fixada a título de honorários da Administradora Judicial, em razão de redução estrutural das receitas e da diminuição da atividade das Recuperandas sob supervisão judicial. Propõem, assim, que o montante mensal seja fixado em R$ 50.000,00, mantendo-se, entretanto, o valor global total dos honorários originalmente estipulado. Subsidiariamente, requerem que a remuneração mensal seja recalculada de modo a corresponder ao mesmo percentual anteriormente aplicado sobre a receita líquida média mensal. Ademais, sugerem, caso necessário, a substituição da Administradora Judicial por profissional ou empresa especializada, cujas condições de contratação estejam compatíveis com a atual realidade financeira das Recuperandas. Fls. 53005/53019 (Administradora Judicial): Aduziu que: (i) as Recuperandas, às fls. 44385/44393, manifestaram expressa concordância com os honorários definitivos fixados, (ii) a decisão de fls. 44625/44628, que arbitrou os honorários definitivos, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/11/2024 não tendo sido interposto recurso, operando-se, assim, a preclusão da matéria, (iii) desde a fixação dos honorários definitivos da Auxiliar do Juízo, não houve alteração significativa na receita mensal média do Grupo SouthRock, sendo que a remuneração atualmente percebida corresponde a aproximadamente 1,59% da receita líquida mensal auferida no exercício de 2025, (iv) a alteração no controle societário do Grupo Recuperando ocorreu em 03/09/2025, isto é, quase um ano após a fixação da remuneração definitiva, não podendo tal circunstância ser invocada como fundamento para a sua redução, porquanto a aquisição do controle societário implica a assunção de riscos e obrigações de elevada magnitude, não sendo viável que os riscos assumidos pelos atuais controladores sejam alocados em prejuízo da Administradora Judicial, (v) o único fato superveniente verificado nos autos consiste na aquisição das Recuperandas pelo denominado Grupo Camarotti, objeto de relevantes questionamentos quanto à comprovação de sua capacidade para a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, não se revelando, em qualquer caso, apta a ensejar a revisão dos honorários definitivamente arbitrados e (vi) a remuneração fixada observa os critérios estabelecidos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, mostrando-se compatível com o volume, a complexidade das atividades desempenhadas e as responsabilidades inerentes à função, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a redução pretendida. Opina pelo indeferimento do pedido de revisão da remuneração mensal e, diante da inadimplência verificada desde o mês de janeiro de 2026, requer a intimação das Recuperandas para que promovam a imediata regularização dos honorários devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Com razão a Administradora Judicial. Os honorários definitivos foram arbitrados em decisão que não foi objeto de recurso, conforme os critérios legais, não havendo motivo para reduzi-lo. Ademais, não se vislumbra alteração na situação fática ou jurídica que justifique a pretensão deduzida. Portanto, indefiro os pedidos feitos pelas Recuperandas às fls. 52724/52729, que devem regularizar a verba em atraso, em 10 dias. Fls. 52084/52086 (Emily Ferreira da Silva), fls. 52668/52669 (Frigga Refrigeração e Ar Condicionado Ltda.): Trata-se de manifestação de credores nas quais informam seus dados bancários e juntam os resultados de suas habilitações de crédito. Os dados bancários devem ser enviados ao e-mail ([email protected]) indicado no plano de recuperação judicial, conforme previsto na cláusula 20.1 do Plano de Recuperação Judicial. No mais, a Administradora Judicial é regularmente intimada das decisões proferidas nos incidentes de habilitação/impugnação de crédito, sendo desnecessária a notícia nestes autos, sob pena de tumulto processual. Sem prejuízo, intimem-se as Recuperandas para ciência. Fls. 52087/52088 (Douglas Monteiro): Informa a distribuição de incidente de habilitação de crédito. Ciente o juízo, aguarda-se a regular tramitação do pedido nos autos próprios. Fls. 52105/52107 (Recuperandas): Pedem a remarcação da reunião de credores para o dia 24/04/2026, a fim de viabilizar a conclusão do laudo econômico-financeiro. A Administradora Judicial não se opôs à realização da reunião na referida data, opinando pela intimação dos credores assim que o horário for informado nos autos. Defiro o pedido formulado pelas Recuperandas para a remarcação da reunião de credores. Assim, redesigno o referido ato para o dia 24/04/2026, devendo as Recuperandas prestarem as informações necessárias para a participação dos credores interessados até, no máximo, o dia 15/04/2026, cabendo-lhes, ainda, promover a ampla divulgação de horário e forma de acesso à reunião. No mais, ciência aos credores interessados, que deverão acompanhar a prestação de informações acerca do ato, independentemente de nova intimação. Fls. 52109/52111 (Rosinanda Silva dos Santos), Fls. 53032/53046 (Multimeat Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.): Trata-se de pedidos de habilitação de crédito. Como bem apontado pela Administradora Judicial, os pedidos de habilitação ou de impugnação de crédito não serão apreciados nos autos principais, incumbindo ao interessado a propositura do competente incidente processual autônomo, conforme disposto nos Comunicados Conjuntos nº 834/2025 e nº 909/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fls. 52188/52189 (Assis Victor Miranda Ribeiro), 52676/52677 (Plastifama Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), 52834/52835 (Patricia Miquilim Seki), 52851/52852 (Companhia Zaffari Comércio e Indústria), 53022/53028 (Priscila de Souza, Jorge Leite e Nayrane Maiara dos Santos de Oliveira): Trata-se de manifestações de credores requerendo a regularização da representação processual. Ciente. À Z. Serventia. Fls. 52657/52665 (Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A): Trata-se de manifestação de credora que expressa interesse em ingressar no quadro de Credora Estratégica Locadora (Cláusula 15.3.1 do PRJ). Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 52711/52723 (Ofício): Trata-se de ofício oriundo do processo nº 5008014-04.2024.4.03.6182, em trâmite perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, informando decisão que indeferiu o pedido da executada (Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda.) de suspensão da execução fiscal ou de direcionamento dos pedidos de constrição ao Juízo da Recuperação Judicial, determinando o prosseguimento do feito, com o consequente pedido de rastreamento e bloqueio de valores junto a instituições financeiras vinculadas ao CNPJ-raiz da executada.A Administradora Judicial opinou pela intimação das Recuperandas para que requeiram o que entenderem de direito, sem prejuízo da comprovação da regularidade fiscal.nCiente. Intimem-se as Recuperandas, nos termos da manifestação da Administradora Judicial. Fls. 52756/52760 (Shopping Downtown, Condomínio Belo Horizonte, BPS Shopping Center Ltda. e Administradora Golden Square Ltda.): Trata-se de manifestação de credores informando inadimplência de débitos extraconcursais, oriundos de acordos judiciais, desde novembro de 2025, apontando o descumprimento da cláusula 7.2 do Plano de Recuperação Judicial e requerendo a intimação das Recuperandas para o adimplemento. Informam, ainda, que, na hipótese de não regularização imediata dos pagamentos ou de inexistência de proposta formal de repactuação, apresentarão incidente com o objetivo de convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento nos artigos 61, 73 e 94 da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial opinou pela intimação das Recuperandas para ciência, devendo os credores observar a via processual adequada para a satisfação de seus créditos extraconcursais. Intimem-se as Recuperandas para ciência, bem como ao Credor, para que busque a via processual adequada. Fls. 52820/52821 (Bruno Florencio Martimiano): Trata-se de manifestação de credor, requerendo a intimação da Administradora Judicial para que esclareça a origem dos valores depositados na conta de sua patrona em 20/02/2026. Previamente, intimem-se as Recuperandas. Após, à Administradora Judicial. Fls. 52822/52823 (Priscila Alves da Silva): Informa a credora acerca de sentença proferida no incidente de habilitação de crédito nº 1111276-39.2025.8.26.0100, por meio da qual foi reconhecido o crédito no valor de R$ 2.865,37 em seu favor, bem como o montante de R$ 286,54 em favor de seu patrono, ambos classificados na Classe I Trabalhista, requerendo, ademais, esclarecimentos quanto à razão de não ter recebido seu crédito e noticiando suposto contato telefônico realizado pela Administradora Judicial, por meio do qual teriam sido solicitadas informações. A Administradora Judicial apontou que não tem qualquer registro do contato telefônico alegado ou da existência do preposto mencionado, consignando que o atendimento aos credores é feito exclusivamente através do e-mail [email protected]. Intimem-se as Recuperandas para que prestem esclarecimentos quanto ao pagamento informado. Fls. 52829/52831, 52972/52974 (Enrico Theodoro Luisi e outros): A patrona dos credores Caio Maia Soares, Enrico Theodoro Luisi e Lucas Pirito da Silva informa que uma das Recuperandas efetuou depósitos em sua conta corrente nos valores de R$ 19.513,88, em 10/03/2026, e R$ 20.340,32, em 25/03/2026, sem, contudo, discriminar o título ou a que importância se referem, aduzindo, ainda, a ausência de resposta às comunicações encaminhadas por e-mail. Intimem-se as Recuperandas para que prestem esclarecimentos quanto ao pagamento. Fls. 52853/52858 (Ativos Especiais III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado): Trata-se de manifestação de credor requerendo a autorização para cobrança de dívida extraconcursal no valor histórico de R$ 3.612.750,43, por meio de pesquisa via Sisbajud. A Administradora Judicial opinou pela prévia intimação das Recuperandas para posterior manifestação. Intime-se as Recuperandas para, no prazo de 05 dias, se manifestarem a respeito da petição de fls. 52853/52858. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Fls. 52957/52962 (Recuperandas): Trata-se de manifestação das Recuperandas requerendo a sustação e cancelamento de protestos lavrados em seu desfavor, os quais foram realizados após o deferimento do processamento da recuperação judicial e se referem a créditos sujeitos. A respeito do assunto, importante rememorar o disposto no item IV Cláusula 21 Pós Homologação da decisão de fls. 47343/47366, que concedeu a Recuperação Judicial, nos seguintes termos: Como a novação das obrigações é submetida a condição resolutiva, enquanto não se verificar a quitação, suspende-se a publicidade dos protestos e das informações nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/6/19). O cancelamento ou exclusão definitiva não prescinde da prévia extinção da obrigação (STJ, REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.2/6/15). Assim, suspendo os efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos referentes às dívidas sujeitas à recuperação judicial, enquanto houver regular cumprimento das obrigações previstas no plano. Dessa forma, verifica-se que a decisão que concedeu a recuperação judicial já apreciou o tema, determinando a suspensão dos efeitos dos apontamentos e dos protestos relacionados a créditos sujeitos ao regime concursal. Nesse sentido, cabe às Recuperandas, em posse de referida decisão, apresentá-la diretamente aos tabelionatos para a suspensão dos efeitos dos protestos realizados de créditos sujeitos à recuperação. Fls. 52970/52971 (Banco Industrial do Brasil S/A): Reiteram os termos da decisão juntada às fls. 50873/50875, proferida na execução nº 1156371-63.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central, com o requerimento de nova intimação das Recuperandas para prestarem esclarecimentos acerca dos rendimentos mensais de Kenneth Steven Pope. A Administradora Judicial destacou que eventuais constrições sobre os rendimentos do antigo controlador não integram a competência do juízo recuperacional. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação das Recuperandas, de acordo com o parecer da Administradora Judicial. Fls. 52975/52982 (Ofício): Trata-se de ofício proveniente do 2º grau, informando a respeito do v. acórdão proferido no AI nº 2322342-58.2024.8.26.0000, que reformou decisão de fls. 39870, determinando que o valor de R$ 205.473,27 seja reconhecido e inserido diretamente no Quadro Geral de Credores, na Classe III - Créditos Quirografários, dispensando-se a instauração de incidente de impugnação previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial informou que efetuou as anotações pertinentes.Ciência às Recuperandas e aos interessados. Fls. 52984/52989 (Recuperandas): Trata-se de manifestação das Recuperandas, na qual requerem esclarecimentos acerca do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), especificamente quanto aos efeitos da vedação de pagamento de créditos detidos por partes relacionadas (cláusula 4.5). Em síntese, questionam se a interpretação conjunta com a cláusula 1.2.46 permite concluir que a referida vedação alcança ou não os créditos classificados na Classe I Trabalhista, titularizados por pessoas que tenham exercido ou exerçam funções de direção, administração ou posições correlatas no âmbito das Recuperandas. Considerando que as cláusulas indicadas pelas Recuperandas são bastante claras quanto ao conceito de partes relacionadas e as hipóteses de vedação de pagamento, não há razão para a não quitação de créditos trabalhistas que não se enquadrem às restritas hipóteses previstas no PRJ. Fls. 53047/53052 (Recuperandas): As Recuperadas requerem a concessão de tutela de urgência para preservação do contrato de cessão de uso de espaço aeroportuário nº SBBR-COM-CA-00122-19, firmado entre a Recuperanda Brasilia Airport Restaurantes Ltda. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A. Fls. 53079/53086 (Administradora Judicial): A Administradora Judicial opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, fundamentando-se no entendimento de que o simples fato da devedora estar em recuperação judicial não autoriza, de forma compulsória, a manutenção dos contratos. Concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Fls. 53090/53099 (Recuperandas): Apresentam novos argumentos com o objetivo de impugnar as conclusões da Administradora Judicial. Com razão a Administradora Judicial. A proteção a bens de capital essenciais do devedor tem caráter provisório, limitado ao período de suspensão das execuções por 180 dias ("stay period"), prorrogável uma única vez, como instrumento para permitir a negociação acerca do plano, sem que a atividade da devedora fique privada de fatore essenciais para o seu exercício. No caso dos autos, contudo, o plano de recuperação judicial está homologado e em fase de cumprimento, sem os benefícios do stay period, e o contrato sequer foi mencionado no plano como essencial. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência para manutenção do contrato nº SBBR-COM-CA-00122-19. Fls. 53079/53086 (Administradora Judicial): A AJ informou que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, até o limite de 150 salários-mínimos, ressalvados os decorrentes de acidente de trabalho, bem como das Classes II, III e IV, até o limite de R$ 17.500,00, encerrou-se em 31 de março de 2026, sem a correspondente prestação de contas dos pagamentos realizados, tendo, ainda, sido identificados e-mails de credores questionando o recebimento de seus créditos. Diante das informações prestadas pela Administradora Judicial, determino a intimação das Recuperandas para que demonstrem, no prazo de 10 dias, o cumprimento do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, IV, Lei 11.101/2005). Intimem-se, ainda, as Recuperandas para que prestem esclarecimentos acerca da ausência de respostas às solicitações formuladas pelos credores, devendo, doravante, responder às comunicações de forma tempestiva, clara e objetiva, abstendo-se da utilização de expedientes evasivos. Int.