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Processo 1027264-29.2024.8.26.0100Processo 1000920-02.2020.5.02.0316Processo 2011015-92.2024.8.26.0000Processo 0034450-52.2023.8.16.0030Processo 1146947-94.2023.8.26.0100Processo 2309373-74.2025.8.26.0000Processo 1105336-93.2025.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Banco Pine S/AEstado do ParanáItaú Unibanco S.AMunicípio do Rio de JaneiroMusa Tecnologia LtdaOswaldo Antônio VismarRaquel Antunes Vieira Silva os estranhosos o andamento da presente Recuperação Judicial. Ademaiso Recuperacionalos diversos para suspensão de todas as ordens de bloqueio. Por fimo. Ciente. Fls.Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo SP. PortantoCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São PauloVara Cível de Foz do IguaçuVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 51.628-51.631: última decisão. Fls. 51.057-51.065: Trata-se de manifestação em que as Recuperandas apresentaram esclarecimentos, informando, em síntese: (i) se encontram em tratativas com o Município do Rio de Janeiro visando a regularização de sua situação fiscal; (ii) requerem a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a completa regularização da cadeia de representação; (iii) no que se refere aos bens móveis, cuja alienação pretendem realizar, estão encaminhando à Administradora Judicial os respectivos links, a fim de possibilitar a visualização completa de todos os indicados; e (iv) quanto as manifestações apresentadas por Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Pine S.A. acerca da alteração societária do Grupo Southrock, sustentam a regularidade da operação realizada. Fls. 52.002-52.005: o credor Banco Pine S/A apresentou manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas, requerendo nova intimação para que elas apresentem laudo de avaliação independente, comprovem a viabilidade econômico-financeira da operação e demonstrem a existência, sede e atividades reais do Grupo Camarotti. Fls. 52.014-52.031: AJ manifestou-se opinando: (i) pela intimação das Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as certidões fiscais do Município do Rio de Janeiro, (ii) pela concessão de prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para regularizarem a representação processual; (iii) que as Recuperandas sejam intimadas a complementar a documentação pendente, referente as fotografias dos bens móveis, enviando os documentos para o e-mail [email protected] ou, que acostem a referida documentação nos autos; e, (iv), pela instauração de incidente para apuração dos fatos, opinando, desde já, pela utilização dos sistemas SIMBA e SNIPER para a produção de provas, caso os documentos e esclarecimentos prestados se revelem insuficientes. INTIMEM-SE as Recuperandas para integral cumprimento da decisão de fls. 51.628-51.631. INTIMEM-SE as Recuperandas para regularização da representação processual, no prazo improrrogável de 15 dias. Determino que a AJ instaure incidente específico para apuração dos fatos, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, juntando todas as petições a respeito da mudança do controle societário apresentadas nestes autos, informando, ato contínuo nestes autos, o número do incidente para que as partes dele tomem ciência. INTIME-SE o adquirente do controle societário para que no prazo de 15 dias junte nos autos do incidente toda a documentação solicitada pela Administradora Judicial e pelos credores. INTIME-SE por carta os antigos controladores para que igualmente se manifestem no mencionado incidente no prazo de 15 dias. Após o decurso desse prazo, em 15 dias, à Administradora Judicial para análise e pertinência da utilização dos mecanismos citados para produção de provas complementares. Fls. 51.575-51.578: As Recuperandas informam a ocorrência de constrição patrimonial e requerem a suspensão imediata das ordens externas, a devolução integral dos valores transferidos, a determinação ao Banco Santander para não acatar ordens emitidas por juízos estranhos, a adoção de protocolo de compliance e a expedição de ofícios competentes. Na sequência, às fls. 51.917-51.923, o Banco Santander apresentou manifestação, na qual alegou não poder se abster do cumprimento das determinações judiciais, requerendo, a rejeição dos pedidos formulados pelas Recuperandas. Às fls. 52.017-52.019, a AJ esclareceu que não há que se falar em penalização do Banco Santander, por ser incumbência das Recuperandas comunicarem aos respectivos juízos o andamento da presente Recuperação Judicial. Ademais, destacou que, caso haja determinação de eventual penhora, a manutenção ou liberação da constrição deve ser submetida à apreciação do Juízo Recuperacional, não sendo cabível a determinação genérica a juízos diversos para suspensão de todas as ordens de bloqueio. Por fim, opinou pela intimação das Recuperandas para que informem quais valores bloqueados possuem natureza de crédito concursal e quais correspondem a créditos extraconcursais, juntando, nessa oportunidade, a documentação comprobatória das constrições realizadas. Às fls. 51.961-51.964, o credor BIB apresentou pedido de penhora, oriundo da Ação de Execução nº 1027264-29.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo SP. Portanto, a fim de viabilizar a análise do impacto financeiro dos valores bloqueados e daqueles que eventualmente possam ser objeto de liberação judicial, INTIMEM-SE as Recuperandas para que demonstrem quais dos valores bloqueados correspondem a créditos concursais e quais possuem natureza extraconcursal, devendo, concomitantemente, acostarem aos autos os documentos comprobatórios dos bloqueios efetivados e demonstrarem eventual essencialidade dos valores para a operação. Fls. 51.085-51.091: Virgo informa ser credora fiduciária de 100% das cotas alienadas em favor da empresa Camaroti Alimentos Ltda. A decisão proferida às fls. 51.62851.631 já havia determinado a intimação das Recuperandas, a fim de que apresentem manifestação acerca do teor da manifestação apresentada pela Virgo. Posteriormente, às fls. 52.01452.031, a AJ opinou que se aguarde a manifestação das Recuperandas e, em seguida, pela sua intimação. Portanto, INTIMEM-SE as Recuperandas, pela derradeira vez, para o integral cumprimento da decisão de fls. 51.628-51.631. Após a apresentação da manifestação, a AJ para parecer. Fls. 51.602-51.603: Trata-se de ofício advindo da Reclamação trabalhista nº 1000920-02.2020.5.02.0316, encaminhando o alvará com criação de novo depósito judicial, em favor dos autos da RJ. INTIMEM-SE as Recuperandas para as eventuais providências cabíveis. Fls. 51.632-51.666, 51.897-51899 e 52.068-52.076: Trata-se de pedidos de habilitação de crédito, bem como de juntada de procuração. Os credores devem apresentar seus pleitos de habilitação/impugnação de crédito nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 834/2025 e 909/2025, por meio de peticionamento inicial no sistema Eproc, indicando o número dos autos principais no cadastro. Quanto à juntada da procuração, à z. Serventia para as providências de praxe. Fls. 51.837: Localiza Rent a Car S/A informa que aguarda a apresentação de laudo e os esclarecimentos requisitados por este Juízo. Ciente. Fls. 51.853-51857: Orestes Fernando Corssini Quércia e Fernando Sérgio Piffer, comunicam o substabelecimento, sem reserva de iguais poderes, ao Dr. Rafael Alves Boton, dos poderes que lhes foram conferidos pela credora AAP Empreendimentos Imobiliários Ltda. À z. Serventia para as providências de praxe. Fls. 51.873-51.889 e 51.924-51.935: Trata-se de ofícios oriundos da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2011015-92.2024.8.26.0000, interposto por Banco Pine S.A., o qual foi parcialmente provido, reformando-se a decisão agravada para autorizar o levantamento dos valores bloqueados nos autos da execução do agravante. Informam, ainda, que os embargos de declaração opostos pelas Recuperandas foram rejeitados. Dê-se ciência aos interessados. Fls. 51.890-51.896: Trata-se de ofício oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 0034450-52.2023.8.16.0030, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, informando a existência de crédito extraconcursal e solicitando a indicação de bens passíveis de penhora. A AJ informou, às fls. 52.014-52.031, que apresentou resposta ao referido ofício. Ciente. Fls. 51.902-51.903: Trata-se de ofício oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 1146947-94.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, informando acerca do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2309373-74.2025.8.26.0000, parcialmente provido para "deferir em favor do credor o pedido de penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor (deduzidos os abatimentos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária) do executado [Kenneth Pope]". A Administradora Judicial, às fls. 52.01452.031, requereu a expedição de ofício ao Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, solicitando a liberação de acesso aos autos nº 1146947-94.2023.8.26.0100, e opinou pela intimação das Recuperandas para manifestação acerca do referido ofício. Requisite-se ao Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP a liberação de acesso aos autos nº 1146947-94.2023.8.26.0100 à Administradora Judicial. Esta decisão serve como ofício, a ser encaminhada pela AJ. INTIMEM-SE, ainda, as Recuperandas, para que se manifestem acerca do referido ofício. Fls. 51.904-51.912: Trata-se de manifestação dos credores Raquel Antunes Vieira Silva e Oswaldo Antônio Vismar informando acerca da sentença proferida no incidente de habilitação de crédito, nos autos do processo nº 1105336-93.2025.8.26.0100. A Administradora Judicial esclareceu que as anotações pertinentes já foram devidamente registradas no Quadro Geral de Credores. INTIMEM-SE as Recuperandas para ciência e para que adotem as providências cabíveis quanto aos pagamentos, observados os termos do plano de recuperação judicial. Fls. 51.913-51.916: Trata-se de manifestação da credora, Musa Tecnologia Ltda., acerca do pedido de autorização judicial para alienação de bens móveis formulado pelas Recuperandas às fls. 50.01350.016. Sustenta que, embora a alienação de bens inativos seja compreensível para evitar sua deterioração e a geração de custos adicionais, impugna a livre destinação dos recursos ao fluxo de caixa. Requer, assim: (i) que seja determinado o depósito judicial integral do produto da venda dos bens, com bloqueio dos valores até o esclarecimento da real situação societária e financeira do grupo, vedada sua utilização para o fluxo de caixa corrente; e (ii) o acolhimento da impugnação à alienação do controle societário, com a intimação das Recuperandas e dos sócios adquirentes para apresentação de documentos que comprovem a capacidade do grupo de suportar o passivo das Recuperandas. Posteriormente, às fls. 51.937-51.939, a VBI manifestou-se, não se opondo à realização da alienação de bens móveis, ressalvando, contudo, que a concordância fica condicionada à destinação integral do produto das alienações exclusivamente ao pagamento dos credores. A Administradora Judicial, às fls. 52.01452.031, manifestou-se no sentido de que as Recuperandas sejam intimadas para se manifestarem sobre as petições de fls. 51.91351.916 e 51.937-51.939, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, pela sua própria intimação para apresentação de parecer. INTIMEM-SE as Recuperandas para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições de fls. 51.91351.916 e 51.937-51.939. Após, intime-se a Administradora Judicial para apresentação de parecer. Fls. 51.940-51.951, 51.965-52.001 e 52.007-52.013: As Fazendas Públicas do Estado do Paraná, do Distrito Federal e do Estado de São Paulo manifestaram-se, informando a ausência de regularidade fiscal das Recuperandas perante os respectivos entes federativos. INTIMEM-SE as Recuperandas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições de fls. 51.940-51.951, 51.965-52.001 e 52.007-52.013. Fls. 51.952-51.959: Trata-se de manifestação do Banco Industrial do Brasil S/A, requerendo que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda de quotas e outras avenças. Aguarde-se a manifestação das Recuperandas, no incidente a ser criado, para o cumprimento da decisão de fls. 51.62851.631. Fls. 52.014-52.055: Trata-se de manifestação da AJ, a qual, além de outras considerações, requer a intimação das Recuperandas para que procedam à imediata regularização dos honorários devidos à Administradora Judicial, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularizem o pagamento dos honorários da Administradora Judicial, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2025, pena de nomeação de administrador em substituição aos atuais para que efetue o pagamento do devido. Fls. 52.059-52.061: Trata-se de manifestação do Ilustre representante do Ministério Público, não se opondo aos requerimentos da AJ. Fls. 52.062-52.066: Trata-se de manifestação da Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, por meio da qual informa a realização de cessão de crédito anteriormente titularizada por Doctor's Associates LLC (DAL) e Subway Franchise Systems Brazil Ltda. (SFSB). Em razão da referida cessão, requer a imediata substituição das cedentes DAL e SFSB pela cessionária Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., para todos os fins processuais cabíveis. INTIMEM-SE as Recuperandas para manifestação, após, intime-se o AJ. Fls. 52.068-52.070: habilitação ou impugnação de crédito deve ser ajuizada no sistema eproc, como petição inicial, nos termos do Comunicado CG 219/2018 e do Comunicado Conjunto 909/2025 (Dejesp de 31/10/25), por dependência ao processo principal, o qual continuará tramitando no SAJ; dados bancários devem ser enviados ao endereço eletrônico informado no PRJ. Int.