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Processo 0007606-13.1999.8.26.0100 Unilivros Paulista Livraria Ltda
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 4.548/4.549) 1. Contas de Liquidação e Relatório Final Decisão de fls. 4548/4549: Certifique a z. Serventia se inexiste saldo na conta judicial. Esclareça a síndica se juntado o comprovante de recolhimento das custas ao Estado. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Fl. 4558 - certifica a z. serventia que, em cumprimento à decisão, a conta judicial vinculada aos autos está com saldo zerado. Fls. 4559/4560 - Massa Falida de Unilivros Paulista Livraria Ltda. - a síndica informa que o perito contador se equivocou quanto ao recolhimento das custas judiciais apresentadas na última liquidação, esclarecendo que tais custas ainda não foram pagas; afirma que, por petição de fls. 4253, item 5, já havia solicitado providências para expedição de MLE com a finalidade de pagamento, o que não ocorreu até o momento, razão pela qual reitera o pedido. Fl. 4561: intimação do Ministério Público. Fls. 4563/4564 - Ministério Público - anota como última manifestação ministerial a de fls. 4545/4546, dá-se por ciente da decisão de fls. 4548/4549, da certidão de fl. 4558 e da manifestação da síndica de fls. 4559/4560; registra que a síndica esclareceu não terem sido pagas as custas judiciais e reiterou o pedido de expedição de MLE para quitação, observando que, segundo a conta de liquidação apresentada e homologada a fls. 4408/4409 e 4419, as custas constavam como recolhidas, seguindo-se os pagamentos aos credores relacionados pela síndica a fls. 4437, 4445, 4474 e 4475; acrescenta que a síndica já havia requerido a expedição de MLE para pagamento das custas à fl. 4253, providência que aparentemente não foi efetivada, concluindo não haver oposição ao pedido da auxiliar do juízo. Tendo em vista certidão de fl. 4558 que consta conta judicial zerada e pedido de expedição de MLe, manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Renúncia e pedido de reserva de honorários Fl. 4.502 (Banco Pleno) anote-se: informa que rescindiu o contrato com Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados, afirmando que os honorários fixados nos presentes autos, no importe de 10%, pertencem aos advogados que atuaram no feito. Decisão de fls. 4548/4549: Manifeste-se a síndica. Fls. 4559/4560 - Massa Falida de Unilivros Paulista Livraria Ltda. - a síndica manifesta-se sobre o pleito de fl. 4502, sustentando que nada há a ser providenciado, porque o credor não foi incluído na liquidação por inexistência de ativo suficiente à sua classe; acrescenta que eventual discussão acerca de honorários contratuais não é pertinente aos presentes autos falimentares, devendo ser resolvida individualmente entre os profissionais e seus clientes. Ciência aos interessados dos esclarecimentos da síndica. 3. Substabelecimento Fls. 4.513/4.515 (César Augusto Ferraz dos Santos) anote-se: informa substabelecimento, ressalvando honorários pelos serviços já prestados. Decisão de fls. 4548/4549: Manifeste-se a síndica. Fls. 4559/4560 - Massa Falida de Unilivros Paulista Livraria Ltda. - a síndica manifesta-se sobre o pedido de fls. 4513/4515, afirmando que nada há a ser providenciado, porque o credor não foi incluído na liquidação por ausência de ativo suficiente à respectiva classe de credores; aduz, ainda, que questões relativas a honorários contratuais pelos serviços anteriormente prestados devem ser tratadas em apartado entre os patronos e seus clientes. Ciência aos interessados dos esclarecimentos da síndica. Intimem-se.