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Processo 0007606-13.1999.8.26.0100 PPA Plásticos, Papéis e Arte LTDA
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 4.500/4.501) 1. Contas de Liquidação e Relatório Final Por decisão de fls. 4.500/4.501, foram cientificados os credores dos esclarecimentos do Ministério Público. Sem prejuízo, se manifestasse a síndica em termos de prosseguimento. Ciência das manifestações dos credores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 4.518/4.519, requer a juntada do relatório final, pugnando pelo encerramento e dispensa da prestação de contas, informando que não movimentou valores da massa além do pagamento das custas do Estado. Intimação dos interessados acerca do relatório final (fl. 4.530). Certidão de decurso de prazo (fl. 4.542). Manifestação do Ministério Público pelo encerramento (fls. 4.545/4.546). Certifique a z. Serventia se inexiste saldo na conta judicial. Esclareça a síndica se juntado o comprovante de recolhimento das custas ao Estado. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 2. Renúncia e pedido de reserva de honorários Fl. 4.502 (Banco Pleno) anote-se: informa que rescindiu o contrato com Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados, afirmando que os honorários fixados nos presentes autos, no importe de 10%, pertencem aos advogados que atuaram no feito. Manifeste-se a síndica. 3. Substabelecimento Fls. 4.513/4.515 (César Augusto Ferraz dos Santos) anote-se: informa substabelecimento, ressalvando honorários pelos serviços já prestados. Manifeste-se a síndica. 4. Atualização dados Fls. 4.539/4.540 (PPA Plásticos, Papéis e Arte Ltda) anote-se: informa ser atual denominação de Plast Park Comercial Ltda, bem como não ter sido expedido MLe, pois não constaria das contas. Afirma que os dados foram tempestivamente fornecidos. Requer o pagamento. Manifestação do Ministério Público, às fls. 4.545/4.546, no sentido de que a manifestação do credor é extemporânea. Seu crédito não fora contemplado nas contas de fls. 4163/4165 e 4408/4409, devidamente homologadas. Outrossim, a fls. 4213, em julho de 2023, a z. serventia declarou o motivo pelo qual não seria expedido MLE em seu favor, tendo a i. Síndica, posteriormente, apresentado esclarecimentos ao credor no item 2 de fls. 4251/4253. Ciência à requerente do esclarecimento da síndica à fl. 4.252, item 2. 5. Pedido Exclusão do Cadastro Fl. 4.541 (Anne Joyce Angher): afirma que nunca representou a falida, requerendo a exclusão do cadastro. Descadastre-se. Intimem-se.