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Processo 1114400-30.2025.8.26.0100 Fernando Martins Bonilha VARA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO CABEÇALHO. Int. São Pauloartigo 993Lei 11608/2003artigo 1025 do CPCartigo 8ºart. 1128
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Para o cargo de inventariante nomeio Fernando Martins Bonilha, CPF 689.238.488-91, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 993 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência. b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003, comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 1025 do CPC, em peça separada das primeiras declarações; recolher o imposto "causa-mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto fazer carga dos autos. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; juntar certidão do Colégio Notarial (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 1128 e 1225 do CPC). Defiro a realização da pesquisa CRC-JUD requerida no item c de fls. 198. Com relação ao pedido de transferência (item "d" de fls. 198), comprove o inventariante a titularidade da cota parte de 3/4 pertencente à genitora do inventariado, para analise do pedido. Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DESTINADO À QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA QUE, UMA VEZ APRESENTADA, FIQUE SOLICITADA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES ALI DEPOSITADOS, A QUALQUER TÍTULO, EM NOME DO DE CUJUS, Paulo Piza de Lara Filho, CPF 05537426803, RG 2692890, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTA VARA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO CABEÇALHO. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2026.