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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Ciência ao(à) exequente acerca do resultado da pesquisa. A comunicação de eventual bloqueio cabe à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação do Bacen (Banco Central do Brasil), sendo desnecessária nova intimação por carta do réu/executado, ainda que sem procurador nos autos. 2) Decorrido o prazo, não havendo insurgência ou penhora no rosto dos autos, preclusa esta decisão, fica desde já autorizado o levantamento em favor do(a) exequente do valor depositado, conforme formulário apresentado às fls. 3001. 3)Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre da satisfação executiva ou a título de prosseguimento com a juntada de planilha atualizada e adiantamento de custas, se o caso. Intime-se.