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Processo 1033882-53.2025.8.26.0100Processo 1103009-78.2025.8.26.0100Processo 1076682-67.2023.8.26.0100Processo 0010315-27.2018.5.15.0095Processo 0010605-23.2020.5.15.0014Processo 1148353-19.2024.8.26.0100Processo 1102701-42.2025.8.26.0100Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Alaide Ramos NogueiraAna Paula de Siqueira FrancoAnderson Aparecido dos SantosANDERSON DE OLIVEIRAAntonio Neto AiresCarlos Eduardo VianaCarlos Gabriel Braga SilvaCaroline Gomes dos Santos os oficiantes emos Oficianteso às fls.os Oficiantes.Vara do Trabalho de BrasíliaVara do Trabalho de MontenegroVara do Trabalho de BauruVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Belo HorizonteVara do Trabalho de Teófilo Otoniart. 9°art. 10 29/11/202327/10/202329/03/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 51.716/51.721; 54.319/54.325; 56.535/56.542 (últimas decisões) 1) Fls. 56.580/56.590 (Flavio de Araujo Sobreira); Fls. 57.200 (Andre da Rosa Legal); Fls. 57.272/57.273 (Claudio de Oliveira Santana); Fls. 57.342/57.357 (Agrovit Consultoria e Assessoria Agronômica Ltda); Fls. 57.951/57.958 (Christiane do Nascimento Nusa); Fls. 58.285/58.286 (Flaviano Faria Teixeira); Fls. 58.609/58.650 (Suzano S.A.); Fls. 58.651/58.652 (Ana Paula de Siqueira Franco); Fls. 58.653/58.654 (Rogério Martins): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização. 2) Fls. 56.451/56.465 (18ª Vara do Trabalho de Brasília); Fls. 56.466/56.472 (Vara do Trabalho de Montenegro); Fls. 55.467/55.477 (STJ); Fls. 56.545/56.553 (STJ); Fls. 56.659/56.666 (Vara do Trabalho de Montenegro); Fls. 56.669/56.689 (2º Vara do Trabalho de Bauru); Fls. 56.692/56.694 (Chalei Fidelis da Silva); Fls. 56.695/56.703 (Marta dos Santos Silva); Fls. 56704/56.710 (Pedro Henrique de Jesus Silva); Fls. 57.192/57.199 (48ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 57.201/57.221 (4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte); Fls. 57.307/57.313 (Superior Tribunal de Justiça); Fls. 57.369/57.376 (Vara do Trabalho de Montenegro); Fls. 57.617/57.624 (Vara do Trabalho de Teófilo Otoni): CIÊNCIA às Recuperandas. Ao Administrador Judicial para responder os juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 56.473/56.534 (Valmir Antônio do Nascimento); Fls. 56.591/56.654 (Eliana de Godoy); Fls. 56.716/56.724 (José Raimundo Dias da Silva); Fls. 56.754/56.773 (Felipe Alves de Lima); Fls. 56.778/56.949 (Leonardo José Batista); Fls. 56.988/57.038 (Josoel Dias Arrieche); Fls. 57.039/57.072 (Thiago Lemos Cravo); Fls. 57.073/57.107 (Vanessa Enderle Bohns); Fls. 57.226/57.242 (Caroline Gomes dos Santos); 57.263/57.271 (Anderson Aparecido dos Santos); Fls. 57.329/57.341 (Anderson de Oliveira); Fls. 57.358/57.368 (Dilmara Silva Ribeiro); Fls. 57.571/57.600 (Renato Gomes); Fls. 57.607/57.611 (Adilio Carlos Ferreira); Fls. 57.758/57.764 (Raquel Nogueira Macedo); Fls. 57.867/57.908 (Leandro João dos Santos); Fls. 57.909/57.938 (Edilson Miguel Ferreira); Fls. 57.939/57.948 (Antonio Neto Aires); Fls. 58.192/58.215 (Ana Paula de Siqueira Franco); Fls. 58.216/58.224 (Rogério Martins); Fls. 58.227/58.238 (Vanda de Souza); Fls. 58.239/58.244 (Edson dos Santos); Fls. 58.249/58.255 (José Carlos da Silva); Fls. 58.287/58.357 (Marcos Pereira da Silva); Fls. 58.384/38.395 (João Pereira da Costa); Fls. 58.444/58.448 (Flaviano Faria Teixeira); Fls. 58.449/58.472 (Genilson Correa da Silva); Fls. 58.487/58.519 (José Carlos da Silva); Fls. 58.520/58.551 (Guilherme Henrique Neves Krupensky); Fls. 58.554/58.576 (Hilton Santos Silva); Fls. 58.581/58.584 (Franciel Santos Oliveira); Fls. 58.585/58.592 (Jefferson Barreto); Fls. 58.593/58.602 (Roberto Francisco Vieira); fls. 58.686/58.688 (Jonathas da Silva): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 56.667.56.668 (Willyams Gabriel de Medeiros); Fls. 56.690/56.691 (Carlos Eduardo Viana); Fls. 56.711/56.712 (Francisco Bruno Gomes Ferreira); 56.714/56.715 (Marcos Francisco); Fls. 56.728/56.729 (Valdir da Silva Menezes); 56.774/56.777 (Daianne Michele Rodrigues de Aquino); Fls. 57.190/57.191 (Elane Golçalves da Silva); Fls. 57.222/57.225 (Carlos Gabriel Braga Silva); Fls. 57.274/57.303 (Oracle do Brasil Sistemas Ltda.); Fls. 57.319 (Luciano de Jesus Ferreira de Brito); Fls. 57.320/57.327 (Jorge Luiz Chimenez); Fls. 57.328 (Sueli Josefa de Souza e Mayara Matheus dos Santos); Fls. 57.612/57.614 (Mark Rental Transportes e Locações Ltda.); Fls. 57.949/57.950 (Lauranice de Fátima Pereira Silva); Fls. 58.246/58.248 (Thainá Intini da Silva); Fls. 58.256/58.260 (Jocenira de Oliveira Fonseca); Fls. 58.261/58.265 (Emília Enedina Pereira); Fls. 58.266/58.270 (Malvina Salustiana de Campos); Fls. 58.271/58.275 (Salete Ribeiro Soares); Fls. 58.276/58.280 (Ana Lina Guimarães Candido Rodrigues); Fls. 58.358/58.374 (Daniel Bernardes de Oliveira); Fls. 58.375/58.376 (Miguel Araújo de Alcântara); Fls. 58.377 (Paulo Gaudino de Jesus); Fls. 58.378/58.383 (Edson José Rocha); Fls. 58.397/58.418 (Igor Leonardo Alves Pinheiro, Andreci de Oliveira e Denis Correa da Costa); Fls. 58.419/58.420 (Flávio Oliveira da Silva); Fls. 58.428/58.432 (Daiane Michele Rodrigues de Aquino); Fls. 58.552/58.553 (Charles Mendes Teixeira); fls. 58.656/58.657 (Éder Pinheiro Caliguere); fls. 58.668 (Luciano de Jesus Ferreira de Brito): Os credores mencionados apontam supostas pendências no recebimento dos dados bancários e nos pagamentos de seus créditos, requerendo a intimação das Recuperandas e/ou do Administrador Judicial para apresentarem esclarecimentos e efetuarem o pagamento. Informem as Recuperandas no prazo de 5 dias, atentando-se aos esclarecimentos solicitados por cada credor. Após, ao AJ para apresentar seu parecer. Sem prejuízo, ficam cientes os credores de que os dados bancários e a opção de pagamento devem ser enviados para o endereço eletrônico das Recuperandas, indicado na cláusula 34 do Plano de Recuperação Judicial homologado, qual seja, [email protected]. 5) Fls. 56.554/56.579 (Ofício do STJ informando trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Recurso Especial nº 2212498/SP - 2025/0164370-0); Fls. 57.783/57.866 (Ofício informando o trânsito em julgado de acórdão que nega provimento ao AgInt no AREsp 2970060/SP - 2025/0227058-0): Ciente das comunicações. 6) Fls. 56.655/56.658 (Banco BTG Pactual S.A. apresenta o comprovante de recolhimento das custas para expedição da Carta de Arrematação da UPI Imóveis Rurais); Fls. 56.730/56.732 (Expedida a Carta de Arrematação em favor do BTG Pactual S.A.): Ciência ao arrematante da carta expedida. 7) Fls. 56.727 (Leonardo Simão de Paula requer a inclusão do seu crédito no QGC, conforme reconhecido na Habilitação de Crédito n° 1033882-53.2025.8.26.0100): Ciência ao credor de que seu crédito já foi incluído na última lista de credores consolidada às fl. 54.220 destes autos. 8) Fls. 56.951/56.952 (Cláudio Silva Santos requer a intimação das Recuperandas e do Administrador Judicial para que o seu crédito seja incluído no QGC, apresentando dados bancários para pagamento): Deixo de intimar o AJ, pois tenho como certo que, tendo tomado ciência da sentença nos próprios autos incidentais (Habilitação de Crédito n° 1103009-78.2025.8.26.0100) após apresentação da última lista de credores consolidada, este adotará as providências necessárias para inscrição do credor na próxima consolidação do QGC, como assim disse que faria. No mais, fica ciente o credor de que os dados bancários e a opção de pagamento devem ser enviados para o endereço eletrônico das Recuperandas, indicado na cláusula 34 do Plano de Recuperação Judicial homologado, qual seja, [email protected]. 9) Fls. 56.953 (I.P Cleaning Indústria e Comércio Ltda. requer a retificação de erro material na inscrição de seu nome na Lista de Credores e apresenta dados bancários para pagamento): Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 10 dias, promover a devida alteração, caso regular a documentação. No mais, CIÊNCIA ao credor de que os dados bancários devem ser enviados para o endereço eletrônico das Recuperandas, indicado na cláusula 34 do Plano de Recuperação Judicial homologado, qual seja, [email protected]. 10) Fls. 57.158/57.159 (Leodocir José Fernandes); Fls. 57.314/57.318 (Suzano S.A.): Credores informam já ter enviado seus dados bancários ao e-mail competente. Ciente. 11) Fls. 57.162/57.186 (Charlei Fidelis requer a inclusão do seu crédito no QGC e apresenta seus dados bancários): Intime-se o credor para indicar o número do incidente correto, haja vista que a Habilitação de Crédito n° 1103009-78.2025.8.26.0100, apontada na petição, não foi ajuizada por ele, inexistindo, portanto, a determinação para inclusão de R$ 23.578,45 em seu favor. Caso não haja incidente próprio instaurado, a Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, apresentada às fls. 57.185/57.186, deverá ser encaminhada administrativa e diretamente ao Administrador Judicial para habilitação oportuna via petição de inclusão de créditos trabalhistas, nos termos do item 3 desta decisão. 12) Fls. 57.187/57.189 (Cleison Oliveira de Souza informa que o seu pagamento foi realizado): Ciente. 13) Fls. 57.243/57.263 (As Recuperandas apresentam as contas demonstrativas mensais referentes ao mês de janeiro de 2026); Fls. 58.473/58.486 (As Recuperandas apresentam as contas demonstrativas mensais referentes ao mês de fevereiro de 2026): Ciência aos interessados. 14) Fls. 57.304/57.305 (Wellinton Pontes Santos); Fls. 58.603/58.607 (João Franco Pedro Sanches): CIÊNCIA aos credores de que os dados bancários e a opção de pagamento devem ser enviados para o endereço eletrônico das Recuperandas, indicado na cláusula 34 do Plano de Recuperação Judicial homologado, qual seja, [email protected]. 15) Fls. 57.377/57.570 (As Recuperandas manifestam-se acerca da decisão de fls. 56.535/56.542): Ciente. 15.1 Item 2 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas. Observo que o Administrador Judicial já respondeu os Juízos Oficiantes, conforme petição de fls. 57.959/58.060 (objeto do item 20 desta decisão). 15.2 Itens 4, 10 e 19.6 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos pagamentos dos créditos trabalhistas. 15.3 Item 19.1 da decisão: As Recuperandas requerem o imediato levantamento do valor de R$ 546.376,91, oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 1076682-67.2023.8.26.0100. CIÊNCIA às Recuperandas do MLE expedido às fls. 58.441/58.442, com situação gravado. 16) Fls. 57.601/57.605 (Administrador Judicial manifesta-se acerca da decisão de fls. 56.535/56.542): Ciente. 16.1 Item 16.5 da decisão: AJ exara ciência da exclusão do nome de seu responsável técnico do QSA da Recuperanda. Ciente. 16.2 Item 20 da decisão: Por meio da petição de fls. 55.243/55.331, Roberto Rodrigues Teixeira requereu autorização para a execução do Seguro-Garantia Judicial/Recursal, emitido pela Pottencial Seguradora S.A., prestado nos autos do processo trabalhista nº 0010315-27.2018.5.15.0095, no qual a Recuperanda Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. integra o polo passivo. Conforme documentação acostada, a garantia tem o limite de responsabilidade de R$ 15.985,29 e o sinistro restou caracterizado quando do trânsito em julgado em 29/11/2023, o que, segundo ele, autorizaria a execução da indenização devida pela seguradora para pagamento parcial do débito exequendo no montante de R$ 17.114,45 (R$ 15.487,20 de principal e R$ 1.627,25 de honorários sucumbenciais), atualizado até 27/10/2023. Intimado a se manifestar, o Administrador Judicial, observando contornos fáticos idênticos aos anteriormente apreciados, reiterou o entendimento firmado por este Juízo às fls. 33.711/33.716, no sentido de que o pagamento da indenização securitária é devido, visto que a obrigação da seguradora perante o credor é distinta daquela da recuperanda perante o trabalhador. Registrou, por fim, que os créditos do Sr. Roberto e de seu patrono não se encontram listados na recuperação judicial, de modo que, uma vez operada a sub-rogação com o pagamento da garantia pela Pottencial Seguradora, esta deve formalizar seu pedido de habilitação, instruído com a competente certidão de crédito atualizada até 29/03/2023, a fim de que passe a constar como credora da recuperação judicial no limite do valor desembolsado. Com razão o Administrador Judicial. Considerando se tratar de tema idêntico àquele anteriormente apreciado às fls. 33.711/33.716, DEFIRO o pedido do credor, para execução da garantia ofertada de R$ 15.985,29 pela Pottencial Seguradora S.A nos autos do processo trabalhista nº 0010315-27.2018.5.15.0095, com o objetivo de pagamento parcial dos valores devidos pela Recuperanda Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. INTIME-SE a Pottencial Seguradora S.A. para, após o pagamento, habilitar o crédito sub-rogado, nos termos do arts. 346 e ss. do Código Civil, com certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial. INTIME-SE o credor Roberto Rodrigues Teixeira e seu patrono para, após o pagamento, habilitarem, com certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, o saldo dos créditos não satisfeitos, a fim de que o pagamento residual seja realizado conforme o PRJ homologado. 17) Fls. 57.626/57.628 (José de Paula Bueno informa ter protocolado incidente de habilitação de crédito): Ciente. 18) Fls. 57.629/57.630 (Ofício expedido pela SERPRO, informando que não tem acesso aos dados solicitados, de modo que indica as informações de contato do órgão competente para atendimento ao pedido): Ciência ao Administrador Judicial do ofício retro, para comprovação do reenvio do pedido ao órgão competente em 5 dias. 19) Fls. 57.631/57.757 (Dohler América Latina Ltda requer a sub-rogação de direito de crédito trabalhista, em razão de pagamento perante a Justiça do Trabalho como devedora subsidiária): Trata-se de pedido semelhante àqueles formulados às fls. 45.411/45.442 (referente à credora originária Marcia Regina da Silva do Prado) e 45.446/45.679 (referente ao credor originário Nilvan Jesus da Silva), este último reiterado às fls. 53.470/53.471. Intimado a se manifestar sobre os mencionados pedidos, o Administrador Judicial não se opôs à habilitação dos créditos em favor da Dohler. Opinou, contudo, pela intimação da empresa para que apresentasse as Certidões de Habilitação de Crédito atualizadas até a data da recuperação judicial, nos termos art. 9°, inciso II, da LRF, pois, ainda que os créditos tenham sido pagos em sua integralidade nos autos trabalhistas, apenas as parcelas concursais podem ser habilitadas e pagas na RJ. Tal entendimento foi confirmado por este Juízo às fls. 48.134/48.138 e novamente às fls. 56.535/56.542. Agora, a Dohler requer novamente a sub-rogação de direitos creditórios nesta recuperação judicial, mas desta vez em razão da quitação dos valores devidos pela Recuperanda Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda ao Sr. Denilson Kleber dos Santos, nos autos do processo trabalhista nº 0010605-23.2020.5.15.0014. Ocorre que, novamente, não juntou a Certidão de Habilitação de Crédito atualizada, o que impossibilita, por ora, a habilitação do crédito trabalhista pelo Administrador Judicial. Sendo assim, na esteira dos pedidos já apreciados, INTIME-SE a Dohler América Latina Ltda para apresentar a documentação acima apontada, tanto em relação ao crédito de Denilson Kleber dos Santos, quanto aos créditos de Marcia Regina da Silva do Prado e de Nilvan Jesus da Silva. 20) Fls. 57.959/58.060 (Administrador Judicial apresenta manifestação complementar acerca da decisão de fls. 56.535/56.542): Ciente. 20.1 Item 2 da decisão: Ciente das providências tomadas pelo AJ junto aos Juízos Oficiantes. 20.2 Item 4 da decisão: Intimado a se manifestar acerca do pagamento dos créditos, o AJ informa que as respostas dadas pelas Recuperandas foram, em sua maioria, suficientes. Todavia, prestou esclarecimentos adicionais em relação aos credores Luiz Eduardo Lima Schuster e Ogédio Ademir Zimmer (item 2.1 da petição), Edileuza Alves Kapiche e José Alves Oliveira (item 2.2 da petição), Sandra Regina da Silva (item 2.4 da petição), Alaide Ramos Nogueira (item 2.6 da petição). Além disso, opinou pela renovação da intimação das Recuperandas para suprirem as pendências nas respostas quanto aos credores Talissa Gracielle Ferreira Craveiro e Edvaldo Oliveira Galvão (item 2.3 da petição), Mark Rental Transportes e Locações LTDA. (item 2.5 da petição), André Carlos da Silva (item 2.7 da petição). CIÊNCIA aos credores das considerações prestadas pelo auxiliar. INTIMEM-SE as Recuperandas para, em conjunto com os demais pedidos contidos no item 2 desta decisão, prestarem as informações complementares indicadas como necessárias pelo auxiliar. Após, vista ao AJ. 20.3 Item 11 da decisão: Manifestou-se o AJ favoravelmente ao pedido formulado pelas Recuperandas às fls. 54.370/54.376, visandoàa alienação de 9 motocicletas e 3 quadriciclos, objeto de proposta de aquisição feita à Autostilo Veículos LTDA no valor total de R$ 176.823,00 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais), correspondente a 60% do valor pela Tabela FIPE. Considerando a utilidade da medida, AUTORIZO a alienação pretendida, com prestação de contas ao Administrador Judicial, que apresentará relatório em até 30 (trinta) dias após a conclusão do procedimento de alienação. 20.4 Item 19.6. da decisão: Após prestadas pelas Recuperandas, às fls. 57.377/57.570, as considerações adicionais quanto às indagações dos credores Francisco Bruno Brito Ferreira e Ismael Carlos dos Santos da Silva, o AJ opinou para que estes tomem ciência. Sendo assim, DÊ-SE ciência ao credor Francisco Bruno Brito Ferreira dos novos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas. Quanto ao credor Ismael Carlos dos Santos da Silva, vide item 22 desta decisão. Ademais, INTIMEM-SE as Recuperandas para realizar, nos termos do PRJ homologado, o pagamento do crédito devido à Sra. Thainá Intini da Silva, haja vista seu reconhecimento na Habilitação de Crédito nº 1148353-19.2024.8.26.0100. 21) Fls. 58.063/58.191 (Multilixo Remoções de Lixo Ltda requer habilitação de crédito quirografário): Considerando a atual fase deste processo, bem como a natureza quirografária do crédito em discussão, indefiro o pedido. Intime-se o credor para, querendo, ajuizar o competente incidente processual, nos termos do art. 10 e 13 da Lei 11.101/2005, com o devido recolhimento das custas judiciais. 22) Fls. 58.421/58.423 (Ismael Carlos dos Santos da Silva, em resposta à manifestação de fl. 57.546, requer a intimação das Recuperandas e do AJ para apresentação do adequado cronograma de pagamento de seu crédito e dos honorários de sua patrona, bem como o pagamento da parcela de março de 2026): Intimem-se as Recuperandas para, em conjunto com os demais pedidos contidos no item 2 desta decisão, providenciarem o cronograma de pagamento e o pagamento tanto do crédito do Sr. Ismael, quanto dos honorários advocatícios devidos à sua advogada, a Dra. Renata Santos Marques Vasques, nos termos da sentença proferida na Habilitação de Crédito n° 1102701-42.2025.8.26.0100. Após, ao AJ para se manifestar, caso julgue necessário. Int.