PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0415960-06.1999.8.26.0053Processo 1070563-37.2023.8.26.0053Processo 0127885-17.2011.8.26.0000Processo 2233132-69.2019.8.26.0000Processo 3002306-22.2022.8.26.0000Processo 0002361-16.2009.8.26.0053Processo 1013645-76.2024.8.26.0053Processo 1011512-61.2024.8.26.0053 o vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir deinstaurar novo cumprimento de sentenças particulares devem ser ajuizados a execução em blocos de servidoresCâmara de Direito Público se encontrar preventa para o julgamento de todos os recursos tirados de cumprimentosart. 10artigo 85, §7° 30/06/202209/09/200917/03/201630/06/2017
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se passou a determinar a suspensão dos cumprimentos de sentença até que o C. STJ viesse a se manifestar sobre o mérito. 2. Passado, agora, um tempo considerável, sem notícia de análise do mérito pelo C. STJ dos recursos especiais interpostos pela Municipalidade de São Paulo (não foram conhecidos, nos termos da Súmula nº 7), entendo ser o caso deixar de determinar novas suspensões e retomar o andamento dos cumprimentos até então suspensos. 3. Em prestígio à celeridade processual, averbe-se que deixo de instar a executada a se manifestar, de forma prévia, sobre o tema da prescrição, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, porque, como já dito, a matéria já foi objeto de debates e decisões em inúmeros cumprimentos individuais da sentença proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053. Feitas essas considerações, em razão de a C. 9ª Câmara de Direito Público se encontrar preventa para o julgamento de todos os recursos tirados de cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053, afasto a ocorrência da prescrição, reportando-me, ipsis litteris, à fundamentação constante do v. acórdão proferido, a título exemplificativo, na Apelação Cível nº 1070563-37.2023.8.26.0053, Rel. Des. Ponte Neto: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (...) O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (REsp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto a execução individual foi ajuizada em 23.10.23, de sorte que, mesmo adotando como termo inicial 30.06.17, nos termos da tese fixada no Tema 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em exame, haja vista a particularidade do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o V. Acórdão exequendo transitou em julgado em 09/09/2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). No agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas. Eis a ementa do julgado: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Passagem para a inatividade do curso da ação coletiva Título executivo judicial que produz efeitos em relação aos aposentados e pensionistas Ente público municipal que possui o dever de cumprir a obrigação contida no título executivo Decisão mantida Recurso desprovido'. Referido agravo transitou em julgado em 24.02.22, conforme fls. 247/248 dos autos do recurso. Em conclusão, não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, e no último despacho proferido nos autos principais (fls. 3036/3037), determinou o juízo: '(...) Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fimd e racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso, abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC) (...)'. Por fim, o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado naquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso. No mesmo sentido: Apelação Cível 1013645-76.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1011512-61.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1088609-74.2023.8.26.0053. Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição. 4. INTIME-SE a Municipalidade para que apostile o título formado na ação coletiva nº 0415960-06.1999, em favor da parte exequente, no prazo de 60 dias. Estabeleço que a partir da prolação da presente, NÃO será admitida a emenda à petição inicial para inclusão de mais exequentes, devendo o advogado instaurar novo cumprimento de sentença, observando-se o definido na ação coletiva: Por medida de economia processual, novos cumprimentos eventualmente ajuizados pelo sindicato e advogados particulares devem ser ajuizados a execução em blocos de servidores, em número de 30 servidores e no máximo de 50, exceto se comprovado pelo patrono que não possui clientes suficientes. Saliento, de pronto, que boa parte dos escritórios apresenta grande número de clientes, de forma que a determinação de ajuizamento de demandas em blocos é medida que auxilia, a um só tempo, o andamento dos feitos e evita a pulverização de demandas (fls. 3.074/3.086 dos autos da ação coletiva). Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos , com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. 5. Para o início da obrigação de pagar, deverá a parte exequente observar todas as decisões proferidas nos autos da ação coletiva 0415960-06.1999. Intimem-se.