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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 3. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação dos terceiros José Wilson Assis Neves e Erlaina Aparecida dos Santos Zampiere Neves para: a) reconhecer a inexistência de fraude à execução na alienação do imóvel matriculado sob o nº 21.250 do CRI de Pederneiras/SP; b) determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o referido bem. 4. Após a preclusão desta decisão, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras/SP para cumprimento. 5. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento, instruído com certidão de preclusão a ser lavrada pela serventia judicial, autorizado o encaminhamento por meio de endereço eletrônico. Consigno ao destinatário do ofício que, para processos digitais, eventual resposta deve ser enviada ao e-mail institucional da Vara, qual seja ([email protected]), nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 6. Em termos de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para ciência da decisão proferida nos autos nº 4000103-28.2026.8.26.0486 (fls. 2086/2090). 7. Intimem-se, ainda, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de fls. 1954/2027, apresentados por Maria Helena Pereira de Oliveira. 8. Por fim, registre-se que a análise das constrições relativas aos bens de Paulo Diogo Cassemiro Palharini e outros será realizada nos autos dos embargos de terceiro nº 4000134-48.2026.8.26.0486. Int.