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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 -A defesa do réu Jeferson Battista Felisbino de Almeida Júnior pretende a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, ao argumento da primariedade e ausência dos pressupostos da medida. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido. O pedido não pode ser acolhido. Com efeito, a prisão preventiva segue sendo necessária pelos mesmos motivos que foram declinados na decisão de decretação, que subsistem íntegros. O réu responde por crime grave, consistente em associação para o tráfico, para o qual a lei prevê pena máxima de prisão superior a quatro anos. Ademais, é preciso destacar que a primariedade do acusado não tem o condão de afastar a prisão cautelar, quando existirem, como no caso, outros fatores que indiquem a imprescindibilidade da prisão para fins de garantia da ordem pública. A propósito, há indícios de que o réu estaria vinculado aos demais acusados, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, de modo que ele seria o responsável pela venda direta de entorpecentes em um ponto de venda situado em Bauru, sob a coordenação dos acusados Ricardo e Gabriel. Além disso, considerando a grande quantidade e variedade de entorpecentes encontrados, as anotações da contabilidade do tráfico, os petrechos de fracionamento apreendidos e diálogos colhidos durante a interceptação telefônica, demonstram envolvimento do réu em conduta criminosa reiterada. Desta forma, as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por tratar-se da única medida apta para cessar a atividade criminosa. Por esses motivos, indefiro o pedido. 2- Cumpra-se o determinado a fls. 570, item "2", certificando-se, com urgência, se todos os réus apresentaram resposta à acusação. Intime-se.