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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 -A defesa da ré Beatriz Rafaela Rinaldi Moreira pretende a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de periculim libertatis e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pedido não pode ser acolhido. Com efeito, a prisão preventiva segue sendo necessária pelos mesmos motivos que foram declinados na decisão de decretação, que subsistem íntegros. A ré responde por crime grave, consistente em associação para o tráfico, para o qual a lei prevê pena máxima de prisão superior a quatro anos. Além disso, há indícios de que a ré estaria vinculada aos demais acusados, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, de modo que ela seria a responsável pelo transporte e entrega de drogas, sobretudo haxixe, entre as cidades de Araraquara, Bauru e Boa Esperança do Sul. Ademais, embora primária, consta registro de que, em data recente, foi presa em flagrante por envolvimento com o tráfico de drogas (fls. 416/417). Essas circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por tratar-se da única medida apta para conter os impulsos criminosos da ré, apontando para a habitualidade criminosa. Por esses motivos, indefiro o pedido. 2 -Aguarde-se por 10 (dez) dias, a contar da citação pessoal dos acusados, o oferecimento de resposta à acusação, certificando-se nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública, salvo quando se tratar de processo da competência do Tribunal do Júri, em que deverá(âo) ser nomeado(s) defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s) Intime-se.