PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
14 min de leitura
Processo 3005005-06.2013.8.26.0451Processo 2312953-15.2025.8.26.0000Processo 1502141-83.2023.8.26.0624Processo 1500877-31.2023.8.26.0624Processo 1500889-45.2023.8.26.0624Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 Ademir da SilvaAdilson Donizete UrbanoAdilson Pedro BaptistaAdriano LucanoAilton Luís FurlanAlexandre Martho FernandesANDERSON LEITE ALVESAndré Domingues da Silva o sucessório competente para o levantamento direto da quota de Ro sucessórioo oficiante por mensagem eletrônicao da execução fiscalSérgio Roberto Sacchi postula a limitação da cessão do crédito de Irani Tadeu Rodrigues à fração deart. 183Lei nº 11.101/2005art. 778, § 1º 05/08/201917/06/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls. 9098/9100: Conheço dos embargos declaratórios opostos pela União e, no mérito, acolho-os parcialmente, por constatar que o erro material apontado é manifesto. A Guia de Recolhimento da União destina-se a receitas não administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao passo que os créditos inscritos em Dívida Ativa da União e as contribuições previdenciárias comportam recolhimento por DARF ou GPS, conforme a natureza da receita e o respectivo código. A menção à GRU, constante do item 8 do dispositivo embargado, inviabiliza materialmente o cumprimento da própria ordem de pagamento, impondo-se a correção. Registre-se, contudo, que o modelo de guia de fls. 9100 veio desprovido do período de apuração e do valor a recolher e indica o código de receita 4493, relativo à Dívida Ativa da COFINS, ao passo que o crédito contemplado no plano de rateio foi qualificado como previdenciário, discrepância a ser dirimida pela própria credora antes da quitação. A omissão, no entanto, não se verifica, posto que o apontamento diz respeito a ato decisório pretérito, abordado não na decisão embargada, mas naquela de fls. 7687/7688, que de fato determinou a intimação do administrador judicial, conforme seu último comando. Assim, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para que, no item 8 do dispositivo da decisão de fls. 8364/8368, onde se lê "Para recolhimento de GRU quanto ao crédito previdenciário de titularidade da União (no montante de R$ 185.199,05)", passe a constar "Para recolhimento, por meio de guia própria de arrecadação federal (DARF ou GPS), do crédito de titularidade da União (no montante de R$ 185.199,05)". Intime-se a União para que, em 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 183 do Código de Processo Civil, apresente a guia definitiva, com o código de receita correspondente ao crédito contemplado no rateio, o período de apuração e o valor atualizado, ficando a quitação condicionada a esse cumprimento. No mais, subsiste íntegra a decisão embargada. 2) Fls. 8404 e 8929: O advogado Sérgio Roberto Sacchi postula a limitação da cessão do crédito de Irani Tadeu Rodrigues à fração de 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais que lhe seriam devidos pelo cedente (Habilitação de Crédito nº 3005005-06.2013.8.26.0451), e apresenta formulário de levantamento no valor de R$ 10.831,78 (fls. 8929), correspondente exatamente a 30% do crédito de rateio de R$ 36.105,94 atribuído à cessionária. A decisão de fls. 8364/8368 deferiu a substituição processual integral em favor de Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. com base no instrumento de fls. 8190/8196, e a reserva de verba honorária contratual foi ali admitida apenas quanto ao crédito de Mônica Aparecida Rodrigues Marani, por expressa previsão da Cláusula 1.5 do respectivo instrumento (fls. 8248), tendo o valor correspondente sido inclusive já levantado pelo requerente (fls. 9043/9044). A pretensão, contudo, veicula direito próprio de terceiro sobre parcela ainda depositada em juízo, à semelhança do que se reconheceu aos patronos da cedente Mônica, e não pode ser resolvida sem contraditório nem sem a comprovação documental do alegado ajuste. De rigor, portanto, a instrução do ponto, com a cautela de sobrestar-se unicamente a parcela controvertida, liberando-se desde logo à cessionária os 70% incontroversos. Intimem-se, pois, o Dr. Sérgio Roberto Sacchi para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o contrato de honorários ou a cláusula de reserva invocada, e a cessionária Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. para manifestação em igual prazo, sobrestando-se unicamente a parcela de R$ 10.831,78 da quota de R$ 36.105,94 (fls. 8276), com imediata liberação dos 70% incontroversos (R$ 25.274,16), na forma do item 9.1, alínea "c". 3) Fls. 8950/8951 e 8995: O credor Alexandre Martho Fernandes insurge-se contra a reserva pelo valor histórico de R$ 7.329,79 e postula pagamento atualizado e igualitário. A planilha homologada, todavia, já lhe dispensa o mesmo tratamento metodológico dos demais credores trabalhistas: o valor histórico foi atualizado pelos mesmos índices da Tabela Prática (de R$ 7.329,79 para R$ 12.786,78 na data do saldo) e sobre ele incidiu idêntica proporção de rateio, com quota própria consignada na linha "Alexandre Martho Fernandes (reserva - AI 2312953-15.2025.8.26.0000)" (fls. 8275). A reserva, por sua vez, decorre do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2312953-15.2025.8.26.0000 e subsiste, nos termos do esclarecimento do Perito Contador, "enquanto não apurado o montante correto a ser habilitado" (fls. 8272). O que remanesce, portanto, não é desigualdade de tratamento, e sim a apuração definitiva do montante habilitado. Intimem-se o Administrador Judicial e o Perito Contador para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam ou justifiquem essa apuração, mantidas até lá a reserva e a quota de fls. 8275, vindo em seguida conclusos os pedidos. No mesmo prazo, esclareça o Administrador Judicial a destinação dos honorários do Perito Avaliador (R$ 2.000,00), deduzidos na conta de liquidação (fls. 8273) e não contemplados nos mandados já expedidos. 4) Fls. 8966/8971: Em atenção ao item 7 da decisão de fls. 8364/8368, os sucessores de João Zambretti optaram pela alínea C, comprometendo-se a apresentar alvará do juízo sucessório competente para o levantamento direto da quota de R$ 24.663,63 (fls. 8276). Homologo a opção manifestada e concedo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do alvará, permanecendo indisponível o numerário até então; decorrido o prazo sem apresentação, intimem-se para manifestação e tornem conclusos. 5) Fls. 8935/8937: O crédito de Girassol Comércio de Tintas Ltda, de R$ 1.775,79, integra a classe dos quirografários no Quadro-Geral de Credores homologado (fls. 8290) e não figura no demonstrativo de rateio de fls. 8273/8280, que alcança exclusivamente os créditos extraconcursais e os trabalhistas, com saldo integralmente absorvido por estes (fls. 8274). Na ordem de pagamento dos arts. 83 e 149 da Lei nº 11.101/2005, a classe quirografária somente será contemplada em eventual rateio futuro, se sobrevier produto de novas realizações de ativo, como a alienação dos imóveis já autorizada. O formulário de fls. 8936, aliás, reproduz o valor do crédito habilitado, e não quota de rateio, inexistente. Indefiro, pois, no estado atual, o pedido de levantamento, sem prejuízo de contemplação em rateio futuro. 6) Fls. 9034: O FIDC NP PCG-Brasil Multicarteira reitera o requerimento de fls. 6282, informando a aquisição de crédito havido em face da falida mediante Termo de Declaração de Cessão de Créditos. A habilitação da cessionária pressupõe a verificação da regularidade formal do instrumento e a exata identificação do crédito e do credor cedente no Quadro-Geral de Credores. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil), após o que o pedido será decidido. 7) Fls. 9034 e 9092/9093: Defiro as anotações requeridas, para que as publicações se façam em nome de Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB/SP 14.826) e do Dr. Luciano Rodrigo Masson (OAB/SP 236.862), quanto ao credor Ricardo da Silva, e das Dras. Gisele Aparecida de Carvalho (OAB/SP 324.736) e Vagner Silvestre (OAB/SP 275.069), quanto ao FIDC NP PCG-Brasil Multicarteira. Anotados. 8) Providências remanescentes da decisão de fls. 8364/8368: Salvo engano, não consta dos autos o cumprimento das providências relativas à alienação do ativo imobiliário. Junte o Administrador Judicial, em 15 (quinze) dias, as certidões de ônus atualizadas das Matrículas nº 66.936 do 2º CRI de Piracicaba/SP e nº 55.401 do CRI de Tatuí/SP, caso ainda não o tenha feito; na sequência, intime a serventia o Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio M. R. Faro (JUCESP nº 191) para apresentação do edital de leilão, certificando, ainda, o encaminhamento dos ofícios ao Serviço de Anexo Fiscal de Tatuí/SP (Processos nº 1502141-83.2023.8.26.0624 e nº 1500877-31.2023.8.26.0624) e o cadastramento das penhoras no rosto dos autos. 9) Levantamentos aos credores contemplados no plano de rateio (inclusive fls. 9101/9105): A decisão de fls. 8364/8368 já autorizou o levantamento dos dividendos dos credores trabalhistas contemplados no plano de rateio de fls. 8273/8280, condicionando a expedição à apresentação dos formulários e à regularidade das representações. Os formulários supervenientes inclusive os de Rodolfo Luis Antonio, Ednéia Pinheiro dos Santos e Flávia Regina Artillia, juntados às fls. 9101/9105 constituem atos de cumprimento daquela deliberação. Conferidos um a um com a planilha homologada, os valores lançados conferem com a coluna "valor a ser levantado pelo credor", ressalvadas quatro divergências, destacadas no bloco 9.2, em que os requerentes utilizaram o valor do crédito ou o rateio anterior de fls. 7657/7666, já substituído: nesses casos, prevalece o valor da planilha de fls. 8273/8280, cabendo à serventia transcrevê-lo do original. Todos os levantamentos incorporam a remuneração da conta judicial a partir de 05/08/2019, data-base do saldo (fls. 8272), na forma da parte final da decisão embargada. Cumpra a serventia o roteiro abaixo: 9.1 Expedir desde logo, independente de prazo recursal: a) Reexpedição Davi do Nascimento (formulário de fls. 9095) e Lídio Santos Dias (formulário de fls. 9096), nos valores devolvidos à conta judicial (fls. 9048/9049 e 9073); b) Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. R$ 17.264,54, cota-parte de 70% do crédito de Mônica Aparecida Rodrigues Marani (formulário de fls. 9062; planilha de fls. 8276); c) Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. levantamento parcial de R$ 25.274,16 sobre a quota de R$ 36.105,94 da cessão de Irani Tadeu Rodrigues (formulário de fls. 9063; planilha de fls. 8276), sobrestada a parcela de R$ 10.831,78 (item 2); d) Credores trabalhistas com formulários conferidos e conformes à planilha de fls. 8273/8280: # Credor Valor do rateio (R$) Formulário (fls.) 1 Oswaldo de Oliveira Junior 8.336,72 8392 2 Antonio Ramos dos Santos 2.181,63 8395 3 Carlos Gomes de Deus 3.643,43 8397 4 Marcelo Stolf Simões 360,01 8399 5 Silvia Maria Guirão Sonoda 7.339,43 8402 6 Ricardo da Silva 1.196,22 8407 7 Fabio Luís de Marchi 24.663,63 8913 8 Francisco Alonso Neto 24.663,63 8917 9 Samara Cordeiro Murillo 6.178,01 8922 10 Cristiane Demartini Coan Perez 5.572,63 8924 11 Sérgio Roberto Sacchi (crédito próprio) 508,27 8925 12 Renato Pasquevis 24.663,63 8926 13 João Fernandes dos Santos 24.525,37 8928 14 Edson Luiz Franco 24.663,63 8930 15 Edno Jesus Fernandes 24.663,63 8931 16 Wagner Valter Constancio 7.860,49 8932 17 Edvaldo Reis Santos Coutinho 6.174,35 8933 18 Antonio Marcos de Oliveira 1.558,99 8934 19 André Domingues da Silva 13.167,16 8941 20 Helem Marília de Oliveira Santos 3.536,69 8946 21 Erick Zanotti Franco 6.767,53 8949 22 Angelo Natal Zucolato 14.282,39 8953 23 Adilson Pedro Baptista 23.852,80 8954 24 Juliana Cassaniga 1.765,82 8955 25 Marcelo Antonio Furlani 15.139,97 8956 26 Claudecir Maria Cipriano 5.928,43 8959 27 Ailton Luís Furlan 5.316,85 8961 28 Ademir da Silva 5.691,47 8963 29 Juraci da Silva 4.970,43 8965 30 Isabel Teresa Gonzalez Coimbra 2.766,63 8973 31 Luiz Antonio de Arruda 24.663,63 8975 32 Ana Luisa Thomaz Angelo 5.865,24 8977 33 Andréia Cristina Ribeiro 8.516,81 8979 34 Lécio Maciel de Oliveira 5.813,09 8981 35 Lucimara Gomes de Oliveira da Cruz 4.313,02 8986 36 Mauricio Bonfiglio da Silva 17.128,58 8988 37 Edvaldo da Silva 5.669,98 8990 38 Sebastião Vicente de Oliveira 4.459,70 8992 39 Josieli Garcia Leopoldino 2.634,48 8994 40 Valéria Fernanda Fornazaro 5.643,88 8997 41 Hudson Augusto Pereira da Costa 6.839,48 8999 42 Eliane Isadora Vitti 6.129,45 9001 43 Gerailson dos Santos Silva 6.302,75 9003 44 Joel Marques da Silva 7.027,93 9005 45 Fátima Regina Cendrowicz de Souza 644,50 9007 46 Fátima Regina Cendrowicz de Souza 1.448,37 9008 47 Rubens da Silva Gomes 14.121,40 9010 48 Wagner José Gomes da Silva 4.556,95 9012 49 Anderson Leite Alves 2.432,89 9014 50 Angela Cristina Bueno 1.723,98 9015 51 Antonio Duarte Junior 5.887,45 9016 52 Cícero de Souza 12.185,95 9017 53 Edison Pires 11.460,29 9018 54 Flavia Regina Tabai 2.135,23 9019 55 Gilmar Delgado 2.545,37 9020 56 Gleston Sampaio Rodrigues 985,67 9021 57 Guilherme Guerreiro Tavares 7.140,19 9022 58 Heleuzine Santina dos Santos 3.951,97 9023 59 João Paulo Lopes Mendes 1.064,75 9024 60 Josival Moraes da Silva 4.866,24 9025 61 Juvenal Claudiano Bueno 4.960,65 9026 62 Marcelo Ajudarte Lopes 5.243,82 9027 63 Marcio Aparecido de Oliveira Andrade 12.185,95 9028 64 Reginaldo Donizete Fornazzaro 5.986,18 9029 65 Renato Martins Passos 3.339,80 9030 66 Rodolpho Faé Tenani 5.132,30 9031 67 Rogério Selmo dos Santos 2.728,32 9032 68 Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas 1.290,48 9033 69 Bras Machi Sobrinho 1.986,27 9036 70 Milene Fabiana Feitor 2.778,68 9037 71 Raquel Oriani Perosi 4.157,20 9041 72 Silmara Francisco do Prado 1.482,59 9042 73 Rodolfo Luis Antonio 24.663,63 9103 74 Flávia Regina Artillia 6.358,49 9104 75 Ednéia Pinheiro dos Santos 7.201,75 9105 9.2 No entanto, devida a regularização: Intimem-se os interessados abaixo relacionados, na pessoa de seus advogados, para que, em 5 (cinco) dias úteis, apresentem novo formulário de MLE, preenchido nos termos dos Comunicados Conjunto nº 915/2019 e CG nº 12/2024 e pelo valor exato da coluna "valor a ser levantado pelo credor" da planilha de fls. 8273/8280, que prevalece sobre qualquer outro; apresentado o formulário regular, a serventia expedirá o mandado independentemente de nova conclusão; persistindo a irregularidade ou decorrido o prazo sem manifestação, certificará e tornará os autos conclusos, sem expedição: a) Valdemir Donisete Fornazzaro formulário de fls. 8388 (R$ 7.168,50, extraído do rateio anterior de fls. 7657/7666, já substituído); observar a quota da planilha de fls. 8279; b) Adilson Donizete Urbano formulário de fls. 8390 (R$ 1.053,84, extraído do rateio anterior de fls. 7657/7666, já substituído); observar a quota da planilha de fls. 8274; c) Adriano Lucano formulário de fls. 8915 (R$ 3.359,16, que é o valor do crédito habilitado); observar a quota da planilha de fls. 8274; d) André Marcio dos Santos formulário de fls. 8393 (R$ 1.882,59, sem correspondência na planilha); observar a quota de fls. 8275; e) Stéphano de Lima Rocco e Monteiro Surian e Antonio Osmar Monteiro Surian (quota de R$ 24.663,63 fls. 8275 e 8284) o formulário de fls. 9079 indica como beneficiária a sociedade de advogados, sem o nome do credor, o CPF/CNPJ respectivo e a folha da procuração; f) qualquer outro formulário em que a conferência da serventia constate ausência de poderes para receber e dar quitação ou preenchimento em desacordo com os Comunicados citados. 9.3 Sobrestados ou Condicionados a) União (Fazenda Nacional) R$ 185.199,05: quitação somente após o cumprimento do item 1, na modalidade de guia ali definida; b) Parcela de R$ 10.831,78 da quota de Irani Tadeu Rodrigues: sobrestada até a solução do item 2; c) Espólio de João Zambretti R$ 24.663,63: condicionado à apresentação do alvará do juízo sucessório (item 4); d) Girassol Comércio de Tintas Ltda: não expedir (item 5). 10) Fl. 8984: Anote-se a penhora no rosto destes autos em favor da Prefeitura Municipal de Tatuí, nos autos da Execução Fiscal nº 1500889-45.2023.8.26.0624 que se processam no SAF de Tatuí, até o limite de R$ 8.949,99, atualizado em 17/06/2026 (demonstrativo de fls. 8983), comunicando-se o juízo oficiante por mensagem eletrônica, servindo cópia desta decisão como resposta. Consigno que a anotação resguarda eventual saldo em favor do juízo da execução fiscal, mas não confere ao crédito exequendo, de natureza tributária, preferência diversa da ordem legal de pagamento (arts. 83, 84 e 149 da Lei nº 11.101/2005), de modo que não obsta os levantamentos autorizados do rateio homologado de fls. 8273/8280, restrito às classes extraconcursal e trabalhista, que o precedem. Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 11) Cumpridas as diligências dos itens 1 a 6, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.