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Processo 1503416-16.2025.8.26.0392Processo 1500313-67.2022.8.26.0598Processo 0004084-39.2018.8.26.0026 art. 9ºart. 12, § 2ºartigo 107 17/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Acolho a consulta formulada pela unidade prisional para sanar erro material constante da decisão de fls. 637/639. Com efeito, verifica-se dos autos que o fato objeto do processo nº 1503416-16.2025.8.26.0392 foi praticado em 17/07/2025, tratando-se de delito cometido em data posterior ao marco temporal de 25 de dezembro de 2024 fixado pelo Decreto nº 12.338/2024, o que obsta de forma absoluta a concessão da benesse a essa condenação. Por outro lado, no que tange ao processo nº 1500313-67.2022.8.26.0598, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e temporais exigidos pela norma presidencial, notadamente o resgate da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo em data muito anterior à publicação do diploma. Posto isso, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de fls. 637/639 para RETIFICÁ-LA, a fim de conceder o indulto com fulcro no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 única e exclusivamente em relação à pena privativa de liberdade imposta no processo nº 1500313-67.2022.8.26.0598, declarando extinta a sua punibilidade nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Em contrapartida, INDEFIRO o indulto e torno sem efeito a extinção da punibilidade referente ao processo nº 1503416-16.2025.8.26.0392, devendo o sentenciado prosseguir no cumprimento da respectiva reprimenda, conforme determinado na decisão que homologou a falta grave. Comunique-se com urgência à unidade prisional para ciência e regularização do prontuário carcerário. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se.