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Processo 0016456-56.1999.8.26.0100 Carla Caridade LuizSíntese Comunicações Ltda. representante da credores SÍNTESE COMUNICAÇÕES LTDA informa que perdeu contato com os sócios pessoa jurídica e que sua sipeticionante. No mais
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para controle: Trata-se da falência de Agência de Turismo Turnac Ltda e outro. O processo está em fase de pagamento a credores e andamento para elaboração de rateio suplementar. Última decisão às fls. 4132 1. Pagamento a credores O síndico apresenta o Lote 4 de pagamentos. No mais, quanto aos credores já contemplados e que ainda não apresentaram as informações necessárias pelo pagamento, requereu sua intimação via edital. À última decisão se determinou a publicação de edital para intimação dos credores contemplados pelo último rateio e que ainda não tinha apresentado as informações necessárias pelo pagamento, sob pena de declaração de perdimento do direito ao rateio em curso. Fl. 4175: o advogado representante da credores SÍNTESE COMUNICAÇÕES LTDA informa que perdeu contato com os sócios pessoa jurídica e que sua situação constaria como baixada perante os órgãos de registro. Requer o pagamento de sua quota de honorários. Fl. 4188: o síndico opina pelo indeferimento do pedido de SÍNTESE COMUNICAÇÕES LTDA já que não apresentada a procuração atualizada e demais informações constatens do edital de intimação. Fl. 4178: certificado o decurso do edital. Fl. 4192: cota do MP. Sem oposição ao pedido do síndico. Ciente. Com razão ao síndico. Indefiro o pedido feito por SÍNTESE COMUNICAÇÕES LTDA. Não foi apresentada procuração atualizada e sequer contrato de honorários que teria sido firmado com o advogado peticionante. No mais, caberia a este diligenciar perante os órgãos de registro para buscar informações a respeito do sócios. Assim, decreto a perda do direito ao rateio em curso em desfavor dos credores intimados e que se quedaram silentes. Autorizo o síndico a elaborar rateio suplementar com tais valores. Prazo de 15 dias. 2. Pedido de expedição de 2ª via de carta de arrematação por não ter sido levada a registro na matrícula dos imóveis à época Fl. 3933: o síndico requereu complementação documental por parte da peticionante. Fl. 4163: a peticionante juntou os documentos solicitados. E assim requereu expedição de nova via da CARTA DE ARREMATAÇÃO dos lotes em favor de CARLA CARIDADE LUIZ, que deverá ser instruída com as peças acostadas às fls. 727-729, 844-848, 854-855, 879-880, 944, 983-984, 996-997 e 1004-1005, a fim de que a ora peticionária proceda o seu registro na matrícula dos imóveis, já que tal provimento não teria sido tomado à época. Fl. 4187: o síndico analisou os documentos e não se opôs à expedição de nova carta de arrematação em nome de Carla Caridade Luiz, relativamente aos imóveis matriculados sob os n.ºs 49.808, 49.809 e 49.810. , sobretudo em virtude de ter se confirmado a expedição da carta em 2003 (fl. 992, 996/997). Fl. 4191: Cota do MP. Sem oposição. Ciente. À z. Serventia: autorizo a edição da 2ª via das cartas de arrematação expedidas às fls. 996/997. 3 - Providências pendentes Fica o síndico intimado para informar se há outras providências pendentes para o encerramento do feito. 15 dias. Após, aos credores. Por fim, abra-se vistas ao MP. Intimem-se.