PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
12 min de leitura
Processo 0095101-62.2009.8.26.0224Processo 0050300-31.2008.5.02.0316Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 Cristiana Teixeira LemosDeoclecio Alves dos SantosElaine Cristina de PaulaElza CavazaniIrani Papel e Embalagem S/AJosé Benvino de OliveiraJose Vicente SilvestreKelly Pereira da Silva o foram omissas quanto aos pontos arguidos pela parteo. De todo modoo a ser apresentado pelo Síndico Dativo a quem de direitoo. CUMPRA-SEo determinou a entrega de bens arrematados à parteo. Nesse sentidoo Trabalhista dos autos nºs Associadoss Associados para queComarca de Guarulhos-SPVara de Trabalho de Guarulhosartigo 1 23/06/2009
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Decisões de saneamento do feito às fls. 6057/6063, fls. 6612/6616 e fls. 7078/7082. Última decisão proferida às fls. 7338/7340, na qual são dirimidas as matérias aduzidas entre às fls. 7063 a 7337, dentre as quais: i) Intimação do Administrador Judicial e o Il. membro do Ministério Público para que se manifestem sobre as alegações de extravio dos autos físicos de habilitação de crédito outrora proposta pela parte, consoante fls. 2351 e 6606/6607 dos presentes autos (item 2); ii) Intimação dos credores e demais partes interessadas quanto às contas de rateio apresentadas pelo r. Administrador referentes aos credores restituições, das dívidas da massa e de parte dos credores trabalhistas, bem como em relação à proposta de honorários do r. Administrador Judicial, apresentadas conforme fls. 7124/7130 (Item 4); iii) Determinada a expedição de Carta de Arrematação de veículos da falida e de bens móveis, conforme auto de arrematação de fls. 6967, com subsequente determinação de desbloqueio via RENAJUD dos automóveis arrematados (item 7); iv) Renova-se a ordem de cumprimento pela expedição de ofício e emissão de certidão de objeto e pé, tal como determinado nos itens 11 e 15 da decisão de fls. 7079/7080 (item 9). É o relatório, passo a decidir. 1. Fls. 7353/7362 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), 7391/7392 (JOSE AILTON PIRES SANTOS), 7427/7479 (ABRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA): Primeiro, os embargos foram opostos por JOSE AILTON PIRES SANTOS às fls. 7076/7077 e 7114/7117 tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, determino-lhes parcial acolhimento para sanar a omissão suscitada. Com efeito, as decisões previamente proferidas pelo Juízo foram omissas quanto aos pontos arguidos pela parte (vide fls. 6606/6607, 6739 e 6916), fundamentos pelos quais, passo a sua apreciação. Consoante se observa, a parte arguiu ter sido o seu crédito devidamente reconhecido por incidente de Habilitação de Crédito. Contudo, arguiu que os autos físicos teriam sido extraviados pelo r. Administrador Judicial, assim, pugnando pela intimação do Auxiliar para que informe o seu paradeiro. Em que pese a pretensão da parte, consoante às informações prestadas pelo Nobre Auxiliar às fls. 7353/7362, de fato, observa-se que o extravio dos autos físicos de habilitação de crédito outrora proposta pela parte (consoante fls. 2351 e 6606/6607) restou efetivado pelo ex-Administrador Judicial, Nobre Advogados Associados, e não pelo atual Administrador. Não fosse suficiente, como bem relatou a parte Embargante, tratar-se-ia de processo julgado em 23/06/2009. No caso, se por um lado, vislumbra-se evidente desídia do ex-Administrador Judicial na devolução dos referidos autos, por outro, a parte postulante se queda inerte em acompanhar e praticar tempestivamente os atos necessários à preservação de seu crédito. Afinal, há tempos decorreu o decurso do prazo prescricional para a pretensão punitiva ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 356 do Código Penal) em face do ex-Administrador Judicial, circunstância que potencialmente obstaria a tomada de medidas em face do antigo Auxiliar do Juízo. De todo modo, para fins de deslinde da controvérsia, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos às fls. 7076/7077 e 7114/7117. E, por consequência, primeiro, determino a intimação pessoal do ex-Administrador Judicial Nobre Advogados Associados para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à devolução das cópias do Incidente de Habilitação de Crédito promovido pelo Embargante JOSE AILTON PIRES SANTOS. Além disso, informe a z. Serventia no prazo de 10 (dez) dias se subsistem registos complementares a viabilizar o procedimento de restauração, na forma do art. 712 do Código de Processo Civil. Por fim, tal como bem destacado pelo r. Administrador Judicial, esclareço que facultará à parte proceder à propositura de novo incidente de Habilitação de Crédito visando a regularização das circunstâncias sobreditas. Ciência quanto aos esclarecimentos prestados em relação à Impugnação apresentada por LAELIO ROSA às fls. 7132/7138 e 7326/7335 e, com efeito, razão integral assistiria ao r. Administrador Judicial. Afinal, a inscrição dos créditos falimentares e a atualização dos montantes até a data de quebra seria mera observância aos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, restando tudo em consonância com o princípio de paridade entre os credores, por conseguinte, não havendo se falar em vício pela ausência de correção monetária e juros de mora a ser contabilizados isoladamente em favor do referido credor. Além do mais, defiro os pedidos do r. Administrador Judicial e, por conseguinte,expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL, para que informe as contas bancárias vinculadas a este processo falimentar, bem como proceda a casa bancária com a imediata unificação de todos os valores depositados para uma única conta bancária atrelada a este processo. Ato subsequente, proceda-se à apresentação dos extratos da referida conta judicial vinculadas a esta falência, já constando o seu valor unificado. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pelo Síndico Dativo a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. A devida resposta deverá ser encaminhada diretamente a este 6º Ofício Cível da Comarca de Guarulhos-SP, no endereço Rua dos Crisantemos, 29, 14° Andar Centro, CEP:07091-060 - Guarulhos - SP, pelo oficiado supra indicado no prazo de 15 (quinze) dias, ou por e-mail: [email protected] dúvida da oficiada quanto à forma de cumprimento da decisão deverá ser endereçada diretamente a este juízo, nestes autos, dentro do prazo assinalado para cumprimento, sob pena de não afastamento da multa fixada. Por fim, os embargos foram opostos por ABRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA às fls. 7147/7267 tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. E, no mérito, é caso de rejeição. Como se observa, a parte se insurge em face da decisão que rejeita o pedido de fls. 6976/7054 pela revogação da ordem cautelar de bloqueio de ativo registrado em nome da empresa TRENTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Contudo, como bem salientado pela decisão embargada de fls. 7078/7082 (item 17), a pretensão da parte demandaria a necessidade de análise aprofundada do lastro probatório, havendo evidente incompatibilidade entre o rito processual necessário e os presentes autos falimentares, os quais visam somente à listagem de créditos, arrecadação de bens e distribuição de valores aos credores ora habilitados. Inclusive, como bem destacado pelo r. Administrador Judicial, idêntica matéria restou ventilada pelo credor fiduciário TRENTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA naqueles autos, ao final, sendo todos rejeitados por este Juízo, pelo órgão colegiado do TJSP e perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o que apenas reforça o caráter controvertido de suas alegações. Assim, tal como outrora exarado, incumbiria à peticionária ventilar as suas pretensões perante os autos competentes ao julgamento da matéria, isto é, o incidente de desconsideração de personalidade nº 0095101-62.2009.8.26.0224. De todo modo, nota-se que a postulação das partes pretenderia efetivamente a reapreciação e revaloração de todas as circunstâncias fáticas que levaram à decisão de fls. 7078/7082, pretensão evidentemente incabível em sede de Embargos. Diante de todo o exposto,NÃO ACOLHOos Embargos de Declaraçãoopostos por ABRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA às fls. 7147/7267 e ressalto o seu caráter protelatório. Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàdecisão se realizar pelo meio recursal adequado. 2. Fls. 7363 (NILTON FRANCISCO DA SILVA), 7374 (ELZA CAVAZANI), 7375/7377 (SUELI CHERUBINI GONÇALVES), 7420 (MERCURIO SANTOS DE ALMEIDA), 7421 (ANTONIO CARLOS DONINI), 7492/7493 (JOSE VICENTE SILVESTRE), 7533/7538 (RENATO DA SILVA NEVES), 7545 (JOSÉ BENVINO DE OLIVEIRA): Ciência ao r. Administrador quanto aos dados bancários informados, não se olvidando a parte que os referidos dados devem ser enviados ao e-mail do r. Administrador Judicial. Por fim, nada a deliberar quanto às postulações do credor RENATO DA SILVA NEVES, seja diante de sua intempestividade, seja em face dos ulteriores termos saneadores desta decisão sobre a matéria. 3. Fls. 7364/7370 (ROBERTO RODRIGUES), 7378/7382 (KELLY PEREIRA DA SILVA), 7404/7419 (PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA), 7422/7426 (ELIANA ALENCAR ROSENDO VERÍSSIMO), 7480/7485 (MARIA DO CARMO DA SILVA FRANCISCO), 7486/7491 (JOSE VICENTE SILVESTRE), 7495/7516 (MARIA RIVANIA SILVA ANDREAN, ELAINE CRISTINA DE PAULA, MARIA DAS GRAÇAS FURTUNATO DE SOUZA e CRISTIANA TEIXEIRA LEMOS), 7517/7522 (SANDRA DE CÁSSIA MARRETO ROSSI), 7523/7532 (DEOCLECIO ALVES DOS SANTOS e MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA), 7539/7544 (JOSÉ BENVINO DE OLIVEIRA), 7547/7552 (DAMIAO MARINHO DOS SANTOS): Proceda à z. Serventia ao imediato cadastro das partes, tal como requerido, uma vez que, no momento, ainda não consta da capa processual, circunstância com condão de engendrar nulidades insanáveis no presente. 4. Fls. 7371/7373: Ciência às partes interessadas quanto à Certidão de Objeto e Pé emitida, consoante outrora determinado pelo item 15 da decisão de fls. 7079/7080 e item 9 da decisão de fls. 7338/7340. 5. Fls. 7393/7394 e 7494 (MARIA DA GLÓRIA SOUTO ALVES) e 7395/7403 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Primeiramente, quanto à pretensão da parte pela emissão da Carta de Arrematação, inexistiria objeto a deliberar. Afinal, o objeto arguido já teria sido deferido pela decisão de fls. 7338/7340, consoante seu item nº 7. Diante do exposto, RENOVO a ordem para que a z. Serventia proceda à expedição da carta de arremataçãodos bens móveis da falida arrematados pela peticionária, notadamente, em relação aos veículos VW/GOL 16V, placa DBO0752, RENAVAM 00732623022, ano 2000, e VW/SAVEIRO 1.6, placa DGE7804, RENAVAM 00783272863, ano 2002, bem como no tocante aos bens móveis consistentes em 02 Máquinas de Corte/Solda tipo Correia Plana FMC MS 100 e 01 Máquina de Saco com Impressão Flexo 03 Cores, c/ 02 Desbobinadeiras (02 peças), conforme auto de arrematação acostado aos autos (Fls. 6967). Além disso, RENOVO a ordem para que a z. Serventia proceda ao imediato desbloqueio das restrições veiculares e quaisquer gravames averbados via RENAJUD sobre os automóveis arrematados:i)VW/GOL 16V, placa DBO0752, RENAVAM 00732623022, ano 2000; e,ii)VW/SAVEIRO 1.6, placa DGE7804, RENAVAM 00783272863, ano 2002, tal como postulado pela Arrematante às fls. 7309. Advirto a z. Serventia que todas as ordens emanadas devem ser cumpridas de imediato e em prazo razoável, não se olvidando dos termos da decisão de fls. 7338/7340, a qual já havia consignado a inércia da Serventia em cumprir com ordens pregressas emanadas por este D. Juízo. CUMPRA-SE, com urgência. Por fim, razão assistiria à Arrematante MARIA DA GLÓRIA SOUTO ALVES, uma vez que há tempos o Juízo determinou a entrega de bens arrematados à parte, contudo, suposta e ilegitimamente obstado pela atual possuidora. Contudo, nota-se que o objeto restou prejudicado pela superveniente manifestação do r. Administrador Judicial às fls. 7395/7403, na qual se informa e comprova documentalmente a entrega dos referidos bens em favor da parte. 6. Fls. 7404/7419 (PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA): Ciência ao r. Administrador Judicial quanto à Cessão de Crédito firmada entre a peticionária/cessionária e o Cedente MARIA DAS NEVES CANDIDO DA SILVA, para eventual sub-rogação e retificação da titularidade do crédito. 7. Fls. 7546 (IRANI PAPEL E EMBALAGEM S/A): Ciência ao r. Administrador Judicial quanto à pretensão da credora pela renúncia de seus créditos arrolados neste feito. 8. Fls. 7553/7555 (VALTAIR MUNIZ DA SILVA):Indefiro. A publicação do QGC consolidado, a sua homologação subsequente, a apresentação de relatório final e das contas de rateio e, por fim, o levantamento de valores devidos a cada credor segundo a sua classe se condicionam ao trâmite regular do presente feito. Não se ignora ora o direito imprescindível das partes em reaver partes dos seus créditos. Contudo, a prática de atos de forma descomedida e precoce apenas ensejariam nulidades e, ao final, protelariam o deslinde deste feito, em prejuízo a todas as partes envolvidas. De todo modo, incumbirá à parta aguardar a ordem de pagamento estabelecida nos arts. 83 e 84, da Lei n° 11.101/2005, consoante trâmite regular deste processo, restando desamparado de amparo legal o pleito por levantamento direto/antecipado de valores. 9. Matérias remanescentes da decisão de fls. 7338/7340: Primeiro, friso a inércia da z. Serventia em cumprir às consecutivas ordens emanadas pelo Juízo. Nesse sentido, o item 11 da decisão de fls. 7078/7082 já havia determinado a expedição de ofício ao D. Juízo Trabalhista dos autos nº 0050300-31.2008.5.02.0316. Vale destacar que a referida omissão já teria sido alvo do item 9 da decisão de fls. 7338/7340, contudo, até momento, não sucedendo a comprovação nos autos de sua realização. Por conseguinte, RENOVO a ordem pra que a z. Serventia preste as informações designadas no item 11 da decisão de fls. 7078/7082 ao D. Juízo da 6ª Vara de Trabalho de Guarulhos/SP nos autos nº 0050300-31.2008.5.02.0316, com os votos de estima e as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, com urgência. Ademais, nota-se que, a despeito da intimação dos credores e partes interessadas quanto às contas de rateio acostadas pelo r. Administrador Judicial às fls. 7124/7130 (item 4 da decisão de fls. 7338/7340), não sobreveio legítima ou tempestiva impugnação. Por conseguinte, HOMOLOGO as referidas contas para todos os fins de direito. Assim sendo,proceda o r. Síndico dativo à consequente apresentação das contas de liquidação dos créditos e demais atos necessários ao regular trâmite deste processo falimentar, consoante os art. 69 e ss. do Decreto-Lei nº 7661/45. Por fim, igualmente, constata-se não ter sobrevindo impugnação tempestiva quanto aos honorários requeridos pelo r. Administrador Judicial às fls. 7124/7130, o que, em tese, ensejaria a homologação da proposta. Contudo, para fins de olvidar nulidades no presente, previamente, informe o r. Administrador Judicial se houve a fixação de honorários aos antigos Administradores Judiciais que conduziam este processo falimentar e, em caso positivo, manifeste-se sobre o que se refere o art. 67 do Decreto-Lei º 7.661/45, notadamente, o limite de 6% sobre os créditos arrecadados neste processo em face de todos os administradores. Após, intime-se o Il. membro do Ministério Público para que emita o seu parecer. Ato subsequente, retornem os autos conclusos para saneamento das questões remanescentes. Intime-se.