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Processo 0002330-49.2022.8.26.0082 o mantendo a empresa Brunisa como devedora. Dessa formas não figura formalmente no polo passivo da presente execução. A documentação acostada evidencia que o quadro societário
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da peticionante Pelegrini Sociedade Individual de Advocacia, conforme demonstra o detalhamento de ordem judicial. Todavia, constata-se que a referida sociedade de advogados não figura formalmente no polo passivo da presente execução. A documentação acostada evidencia que o quadro societário da empresa executada Brunisa permanece inalterado em virtude de óbices registrais, como penhoras e indisponibilidades averbadas pela Fazenda Nacional, o que impediu a concretização de qualquer transferência de cotas ou sucessão em favor da peticionante. Verifica-se, ainda, que a própria exequente manifestou oposição à inclusão da peticionante no polo passivo às fls. 60, o que culminou em decisão anterior deste juízo mantendo a empresa Brunisa como devedora. Dessa forma, a manutenção do bloqueio sobre bens de quem não integra a lide configura medida irregular, por violação aos limites subjetivos da execução e ao direito de propriedade de terceiro estranho à lide. Quanto ao pedido de habilitação e reabertura de prazos, assiste razão à peticionante, uma vez que sua manifestação anterior não foi devidamente processada no sistema, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, acolhe-se o pedido formulado às fls. 307/316 para determinar o imediato levantamento do bloqueio realizado às fls. 326 em face de Pelegrini Sociedade Individual de Advocacia, com a respectiva liberação dos valores. Outrossim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da peticionante, devendo o cumprimento de sentença prosseguir exclusivamente em face da executada originária. Intime-se.