PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1043668-92.2023.8.26.0100Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 Angelino Plinio SantanaCláudio Geraldo AlvesEdiceu dos Santos AlmeidaFrancinaldo Gualter da SilvaJosé Natanael Da SilvaLucia Mariza AnjosMilton Pinheiro de Oliveira o. Pedidos de liberação de pagamento não serão apreciados. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃOs André Pissolito Campos e Nathália Satzke Barreto Duarte. Inaplicável ao caso condenação em honorários de sucumbência eVara do Trabalho de Campinas solicitando penhora no rosto dos autos. À Administradora Judicial para anotaçõe
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 14.541/14.544: Última decisão. Fls. 14.567/14.568 (José Natanael da Silva): Reitera pedido de alteração de dados bancários para o nome de seu patrono. À Administradora Judicial para anotações. Fls. 14.569/14.570 (Sucessores de Antonio dos Anjos): Requerem a retificação da titularidade do crédito em razão do falecimento do credor originário, passando a constar Lucia Mariza Anjos e outros, informando que os poderes já foram conferidos ao patrono às fls. 12567/12627. À Administradora Judicial e ao cartório para anotações. Fls. 14.572/14.575 (Administradora Judicial): Manifesta-se sobre determinações anteriores: Informa anotação de dados bancários; quanto a Jose Gertulino dos Santos Sobrinho, afirma que não houve habilitação incidental e requer sua intimação para comprovar o deferimento do pedido mencionado; informa a substituição do credor Antonio dos Anjos pelos seus sucessores; sobre a reserva do Município de São Paulo, alega que a Municipalidade não apresentou cálculos ou critérios de atualização, inviabilizando a apuração de valores incontroversos; registra anotações de penhoras no rosto dos autos. Intime-se José Gertulino para manifestação, prestando os esclarecimentos requeridos pela Administradora Judicial. Fls. 14.595/14.606 (Tadeu Aparecido Ragot): Apresenta substabelecimento sem reserva de poderes. Ao cartório para anotações. Fls. 14.609 (Jose Roberto Borges), Fls. 14.610 (Ediceu dos Santos Almeida), Fls. 14.638 (Milton Pinheiro de Oliveira), Fls. 14.665/14.666 (Francinaldo Gualter da Silva), Fls. 14.667/14.668 (Cláudio Geraldo Alves e Olien de Sousa Candido), Fls. 14.714/14.715 (Aldair Jose Cardoso dos Santos e outros): Indicam dados bancários. À Administradora Judicial para anotações. Fls. 14.612, Fls. 14.660 (Banco Pleno S/A): Informa rescisão de contrato com patronos anteriores, requerendo a reserva de honorários de sucumbência em favor dos advogados André Pissolito Campos e Nathália Satzke Barreto Duarte. Inaplicável ao caso condenação em honorários de sucumbência e, portanto, reserva de honorários. Ao cartório para anotações. Fls. 14.640/14.641 e 14.679/14.680 (Kuará Special Situations I FIDC): Comunica a aquisição de créditos, requerendo a substituição processual. Manifeste-se a Administradora Judicial quanto à regularidade das cessões informadas. Fls. 14.673/14.675 (Alexandre de Jesus Goncalves): Requer habilitação e regularização de representação processual em razão do falecimento do patrono anterior, indicando novos dados bancários. Ao cartório e à Administradora Judicial para anotações. Fls. 14.691/14.702, 14.708/14.711 e 14.745/14.748 (Justiça do Trabalho): Ofícios da 11ª Vara do Trabalho de Campinas solicitando penhora no rosto dos autos. À Administradora Judicial para anotações. Fls. 14.718 (Angelino Plinio Santana): Reitera pedido de liberação de crédito trabalhista. Esclareço que os pagamentos são realizados conforme ordem legal, e autorização do juízo. Pedidos de liberação de pagamento não serão apreciados. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO 1) Reserva de Crédito Público (Município de São Paulo) Está pendente de apreciação a reserva de créditos em favor da Municipalidade. O MP opinou que se apurasse os valores efetivamente incontroversos para a reserva e a posterior consolidação do próximo rateio. Intimada, a AJ alega que a Municipalidade, no incidente de Classificação de Crédito Público nº 1043668-92.2023.8.26.0100, a Prefeitura de São Paulo postula a inclusão de um suposto crédito no valor original de R$ 6.169.120,07. No entanto, sustenta que o pedido não foi instruído com cálculos ou critérios, impossibilitando a aferição de valores incontroversos para reserva. Ante a afirmação da Administradora Judicial, determino que seja reservado o valor de R$ 6.169.120,07 até o julgamento definitivo do ICCP, conforme já determinado às fls. 14.230/14.232. Apresente a Administradora Judicial o quadro geral de credores com a respectiva anotação da reserva, informando se é possível a realização de rateio. Dê-se vista ao MP. Publique-se.