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Processo 1000287-83.2026.8.26.0664 Vara Cível. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor porque não há provas de que posart. 1ºart. 3ºLei nº 14.010/2020art. 4º 31/01/202631/01/202114/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. A Lei Complementar Municipal nº 2.005/2018 instituiu o Regime Jurídico Único estatutário e determinou, em seus arts. 7º e 33, a transposição automática de todos os empregos celetistas para cargos estatutários. Desde então, o vínculo do autor é estatutário, e não celetista. Assim, a demanda trata de relação jurídico-administrativa, cuja competência é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 3.395). Portanto, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. No presente caso há necessidade de realização de perícia a justificar que o feito trâmite pela Vara Cível. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor porque não há provas de que possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública. Ajuizada a ação em 31/01/2026, ficam prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2021. A suspensão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não se aplica à Fazenda Pública e o protocolo administrativo de 14/11/2025 não suspende nem interrompe a prescrição de parcelas sucessivas por si só (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). Após o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para se analisar o pedido de prova. Intimem-se.