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Processo 0005731-11.2024.8.26.0624Processo 2222152-58.2022.8.26.0000Processo 2245006-12.2023.8.26.0000Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o da execução comunicando a essencialidade dos valores bloqueados e determinando a imediata suspensão de qualquer ato deo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompidoo da execução fiscal ordenar os atos constritivosVara Cível do Foro de TatuíCâmara Reservada de Direito EmpresarialLei nº 11.101/2005art. 6º, §7ºLEI Nº 11.101/05artigo 73artigo 61 11/03/202408/02/202422/04/202422/04/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6685/6687. Proceda a z. Serventia à atualização cadastral para inclusão e/ou exclusão dos patronos indicados. 2 Fls. 6692/6693 (Banco Bradesco S.A.): o credor informa que o valor de seu crédito constante do Quadro Geral de Credores é de R$ 902.618,54, ao passo que, em sede de impugnação de crédito, foi reconhecido o montante de R$ 941.841,06, na Classe III Créditos Quirografários. Aduz que houve interposição de recurso apenas quanto ao arbitramento de honorários, o qual foi desprovido. Requer, assim, a retificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores para o montante de R$ 941.841,06. À Administradora Judicial para manifestação. 3 Fls. 6695 e 6707/6708 (recuperanda): a recuperanda informa, em atendimento à decisão de fls. 6685/6687, a regularização da documentação contábil e financeira requerida pela Administradora Judicial, inclusive em atendimento ao RMA de fls. 4722/4775. À Administradora Judicial para que confirme o recebimento da documentação contábil e financeira mencionada pela recuperanda e se manifeste acerca de sua suficiência. 4 Fls. 6701/6706 (Administradora Judicial): trata-se de manifestação em que informa o cumprimento das determinações da última decisão. 4.1 Intime-se Inova3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada para que apresente: (i) o termo de cessão do Banco Santander Brasil S.A. em favor da Hergovic Investimentos e Assessoria Empresarial Ltda., a fim de comprovar a titularidade do crédito; (ii) o título ou contrato base e documentos correlatos do crédito; (iii) memória de cálculo com data base e critérios de atualização que permita compatibilizar os valores informados. 5 Fls. 6712/6716 (recuperanda): a recuperanda noticia o bloqueio de R$5.020,32 em sua conta, realizado nos autos do cumprimento de sentença nº 0005731-11.2024.8.26.0624, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de Tatuí, referente à execução de honorários advocatícios do credor Anacleto Vieira de Miranda Neto, no montante total de R$243.657,07. Alega a essencialidade dos valores constritos para o soerguimento da empresa, com fundamento nos artigos 6º, §7º-B, e 47 da Lei nº 11.101/2005, e requer a expedição de ofício ao juízo da execução comunicando a essencialidade dos valores bloqueados e determinando a imediata suspensão de qualquer ato de constrição. É tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, de modo que, em se tratando de penhora oriunda de execução de crédito extraconcursal (honorários advocatícios), não sujeita aos efeitos da recuperação fiscal, não há óbice à manutenção do bloqueio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELA RECUPERANDA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2222152-58.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 11/03/2024) (realce não original). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a liberação de penhora determinada pelo juízo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompido, apesar da recuperação judicial das executadas. Crédito não sujeito ao concurso. Preservada a competência do juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento do processo, em cooperação com o primeiro, apenas determinar "a substituição - não o simples afastamento - dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Dinheiro que não se enquadra como "bem de capital". Impossível a substituição, mais ainda, a pretensa liberação. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245006-12.2023.8.26.0000; Rel. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/02/2024) (realce não original). Além de não se tratar de bem de capital essencial, verifica-se que o valor bloqueado não é elevado (R$5.020,32). Assim, não se vislumbra risco efetivo ao soerguimento da recuperanda, sendo possível neste momento processual a manutenção do bloqueio para satisfação do crédito extraconcursal. Destarte, indefiro o pedido da recuperanda. 6 Fls. 6718/6720 (Estado do Rio de Janeiro): a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro informa crédito público inscrito em dívida ativa no valor total de R$ 618.907,89. Requer a intimação da recuperanda para que informe como pretende equalizar seu passivo fiscal com o Estado do Rio de Janeiro. Intime-se a recuperanda para que preste esclarecimentos sobre a equalização de seu passivo fiscal. Após, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. 7 Fls. 6725/6727 (recuperanda): a recuperanda requer o encerramento da recuperação judicial, alegando o cumprimento fiel e pontual das obrigações previstas no plano de recuperação judicial homologado em 22/04/2024, a manutenção de renda e empregos e a superação do estado de crise empresarial. O Ministério Público, às fls. 6728/6730, opinou pela necessidade de aguardar a vinda do próximo relatório mensal de atividades para verificação do cumprimento do plano e do envio de documentos, bem como pela necessidade de prévia manifestação da recuperanda acerca dos débitos fiscais informados pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 6718/6720), registrando que o inadimplemento de dívida tributária constitui causa de convolação em falência, nos termos do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005. Opinou, ainda, pela intimação da Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de encerramento antecipado e sobre o preenchimento dos requisitos legais. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, o encerramento da recuperação judicial pressupõe o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano com vencimento no prazo de até dois anos após a concessão, sendo que a homologação do plano e a concessão datam de 22/04/2024, de modo que o termo final do período de supervisão judicial ocorrerá em 22/04/2026. Ademais, a análise do pedido de encerramento demanda a verificação do efetivo cumprimento das obrigações do plano por meio de relatório atualizado da Administradora Judicial, além da regularidade da situação fiscal da recuperanda. Assim, intime-se a Administradora Judicial para que apresente relatório circunstanciado sobre o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, manifestando-se expressamente sobre o preenchimento dos requisitos para o encerramento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. 8 Fls. 6728/6730 (Ministério Público): ciência da cota ministerial. As determinações decorrentes do parecer ministerial foram incorporadas aos tópicos respectivos desta decisão. 9 - Ultimadas as providências acima, tornem conclusos. Intime-se.