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Processo 0018454-02.2012.8.26.0004Processo 1202722-60.2024.8.26.0100Processo 0150529-47.2008.8.26.0100 o da execução fiscal nºdo falido Francisco Zapata não retornou aos contatos. Requer a intimação do falido para apresentar os bens emconstituído nos autosart. 173Lei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 18567: Última decisão. Fls. 18576/18577 (SENAI): Reitera pedido de penhora no rosto dos autos determinado pelo juízo da execução fiscal nº 0018454-02.2012.8.26.0004, sustentando a natureza tributária do crédito. Os pagamentos aos credores serão realizados na ordem legal, conforme quadro geral de credores. Informe a Administradora Judicial se o referido crédito encontra-se arrolado no QGC. Em caso negativo, providencie a instauração do respectivo ICCP. Fls. 18579/18580 (Administrador Judicial): Informa que o funcionário da gestora de leilões não logrou êxito em localizar a empresa Futura no endereço indicado para constatação dos bens. Relata que o advogado do falido Francisco Zapata não retornou aos contatos. Requer a intimação do falido para apresentar os bens em 48 horas, sob pena do art. 173 da Lei 11.101/05, e reitera o pedido de venda imediata dos bens já arrecadados (fls. 18464-18470) via leilão eletrônico. Fls. 18592/18597 (Massa Falida de Máquinas Danly Ltda.): Requer a regularização de sua representação processual, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a intimação da devedora e do Administrador Judicial para que informem o crédito devido e projeção de pagamentos, com depósito nos autos nº 1202722-60.2024.8.26.0100. Ao cartório para anotações. Fls. 18606/18608 (Ministério Público): Manifesta ciência do processado e informa que não apresenta objeção aos requerimentos formulados pelo Administrador Judicial às fls. 18.579/18.580. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO 1. Dificuldade na Arrecadação e Intimação do Falido Diante da não localização dos bens e das informações prestadas pelo Administrador Judicial (fls. 18579/18580), determino a intimação pessoal do falido Francisco Zapata, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os bens móveis não localizados ou indique precisamente onde se encontram, sob pena de aplicação do art. 173 da Lei 11.101/05 (crime de desvio de bens). 2. Alienação de Bens Arrecadados Defiro a alienação dos bens já arrecadados e avaliados (fls. 18464-18470). Nomeio como leiloeiro Euclides Maraschi Junior, devidamente inscrita na Junta Comercial de São Paulo sob nº 819. Deverá o Administrador Judicial cientificar o leiloeiro para adoção das providências cabíveis com brevidade. Publique-se.