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Processo 1058032-16.2023.8.26.0053 o de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicialo de origemelaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir lique o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nºdeverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receberartigo 487art. 85, § 1ºartigo 85art. 6º, § 3ºArt. 6º, §1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO impugna cumprimento de obrigação de pagar, a apontar exclusivamente excesso no cálculo executivo. A parte exequente reconheceu o excesso apontado pela impugnante. É o relatório. Decido. Ante a concordância, HOMOLOGO O CÁLCULO DA IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela parte impugnante. Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No caso concreto, os credores concordaram com os termos da impugnação. Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância nos pisos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor do excesso que motivou a impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente executado e o reputado como correto. Em caso de litisconsórcio, cada exequente responderá pelo respectivo excesso. Observe-se, ainda, a eventual concessão de gratuidade à parte exequente. As requisições de pagamento devem ser protocolizadas no prazo de 30 dias por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Em caso de inércia, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int.