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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Cadastrados os terceiros Laudimar F. Costa (fls. 4.835) e Tríade Investimentos Ltda. (fls. 4.794/4.795), bem como seus patronos, a fim de que recebam intimações. 2- Consta dos autos que, no bojo do AI nº 5044201-02.2026.8.09.0051 (processo principal nº nº 6056162-54.2025.8.09.0051, TJ-GO), em trâmite perante a 9ª Câmara Cível do TJ/GO foi concedida liminar nos seguintes termos: Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão de todos os atos de constrição, excussão e consolidação de propriedades fiduciárias sobre os bens das agravantes, até o julgamento definitivo do presente recurso. (fls. 4.484/4.487) São agravantes, entre outros, Renato Miranda Carvalho Unipessoal Ltda. e Renato Miranda Carvalho. Logo, a decisão abrangeu os bens cuja expropriação havia sido aqui anteriormente autorizada (fls. 4.416/4.417), todos pertencentes a Renato Miranda Carvalho (pessoa física). Decisão de fls. 4.562, objeto dos embargos de declaração que ora se analisa (fls. 4.566/4.576) manteve o feito em andamento e homologou o edital do leilão. Há contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 4.701/4.709, com alegações acerca de já ter ocorrido o julgamento do AI, de maneira desfavorável aos executados. Sobreveio notícia de que o leilão foi realizado (fls. 4.766/4.772, 4.790/4.791) e alguns arrematantes peticionaram no feito (fls. 4.794/4.795, 4.835 e ss.). Esta é a breve síntese do necessário, passo a decidir. O V. Acórdão copiado às fls. 4.725/4.729, proferido no AI 5044201-02.2026.8.09.0051, realmente julgou o recurso de maneira desfavorável aos executados, porém nada mencionou quanto à medida liminar anteriormente concedida. Assim, a situação que se delineia é que (a) o pedido de recuperação judicial ajuizado pelos ora executados ainda não foi recebido; (b) decisão liminar que não foi revogada determinou a suspensão de todos os atos de constrição, excussão e consolidação de propriedades fiduciárias sobre os bens das agravantes (entre eles, Renato Miranda Carvalho), até o julgamento definitivo do recurso; (c) em que pese tenha sido julgado, não houve ainda julgamento definitivo do recurso, pois pende a apreciação de embargos de declaração, conforme pesquisa que realizei na data de hoje: Do exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 4.566/4.576, para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, suspendendo-se inclusive os efeitos do leilão (fls. 4.766/4.772 e 4.790/4.791), até que haja trânsito em julgado do AI 5044201-02.2026.8.09.0051, ou expressa revogação da liminar ali concedida. Todas as demais questões serão analisadas oportunamente. Int.