PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0005221-47.2026.8.26.0100Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Ana Carla de Oliveira PiresBanco Abc Brasil S.a.Banco Bradesco S/ABANCO VOTORANTIM S.A.Chucri Sociedade Individual de AdvocaciaCícero da Conceição AraújoCITIBANK N.A.Contact 9 Center Ltda o universal. É o que importa relatar. Decido.o universal e impossibilidade de cobrança fora do incidente de classificação de crédito público. Por essas razõeso falimentar para discussão de eventual dívida tributária contra o requrentes para auxiliar a Gestora Judicial. Fls.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 19.119/19.122:última decisão. Fls. 19.123/19.125 (Banco Santander Brasil S.A.):Manifesta sua concordância com a proposta de acordo referente aos imóveis localizados em Marabá/PA. Fl. 19.126, 19.646/19.647 e 19.695/19.696 (Contact 9 Center Ltda), Fls. 19.174/19.175, 19.309/19.310, 19.448/19.449 (Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), 19.583/19.584 (Ativos Invest Ltda.), 19.814 (IOX Securitizadora S/A), 19.889/19.890 (Okno I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados):Noticiam a realização de cessões de crédito. Fls. 19.158/19.159 (Ana Carla de Oliveira Pires):Manifesta concordância com a proposta de acordo e apresenta a atualização de seus dados bancários. Fls. 19.444/19.447 (Fermaquinas Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda. e outros):Manifestam concordância condicionada à proposta de acordo dos imóveis de Marabá/PA, com requerimento de que a Administradora Judicial apresente demonstrativo de liquidez da Massa Falida e que, antes da homologação judicial, a matéria seja submetida à deliberação em Assembleia Geral de Credores. Fl. 19.614 e 20.024 (Fonte Serviços Gerais Ltda.), 19.618/19.619 (Marta Dias Lemos), 19.632/19.633 (Evandro da Silva Sousa), 19.738/19.739 (Diego dos Reis Magalhães), 19.745/19.746 (Johny de Sousa Matias), 19.777 (Fonte Serviços Gerais Ltda-ME), Fls. 19.837, 19.842 e 19.847 (Cícero da Conceição Araújo, Silvanil Ferreira Costa e Ronaldo Gonçalves Cardoso):Apresentação de dados bancários. Fl. 19.728 (Citibank N.A. e Banco Citibank S.A.):Manifestam concordância com a proposta de acordo dos imóveis de Marabá/PA e com a contratação do escritório Mattar Sociedade de Advogados para auxiliar a Gestora Judicial. Fls. 19.729/19.737 (Rodrigo Luchiari):Apresenta réplica à manifestação da Administradora Judicial (fls. 18.496/18.511) e sustenta a existência de simulação jurídica absoluta na transferência do imóvel da Rua Georges Agrícola (matrícula nº 59.503 do 18º CRI/SP). Requer a reavaliação da cadeia de transmissão e a adoção de medidas para restituição do bem ao patrimônio da Skypar. Fls. 19.756/19.761 (Francisco Daniel Maceno da Silva) e 19.779/19.781 (Gildo Neves de Oliveira):Pedidos de habilitação de crédito. Fls. 19.855/19.859 (Ministério Público):Manifestação por meio da qual (i) requer que a Administradora Judicial se manifeste sobre os pedidos de inclusão de crédito e cessões noticiadas; (ii) opina pela necessidade de esclarecimentos da Administradora Judicial sobre a liquidez para o acordo de Marabá/PA; (iii) não se opõe à contratação do escritório Mattar; e (iv) requer a manifestação da Administradora Judicial sobre as alegações de simulação trazidas pelo credor Rodrigo Luchiari. Fls. 19.860/19.862 (Chucri Sociedade Individual de Advocacia):Manifestação por meio da qual alega atrasos injustificados na liberação de valores pela Administradora Judicial e aponta a existência de assédio de empresas de compra de crédito. Requer a determinação de pagamento imediato dos créditos. Fl. 19.863 (Banco Bradesco S/A) e 19.865/19.866 (Banco ABC Brasil S.A.):Manifestam sua concordância à proposta de acordo referente às ações possessórias de Marabá/PA. Fls. 19.867/19.876 (Administradora Judicial):Apresentação da relação atualizada de seus prepostos. Fls. 19.877/19.878 (Engelberg 41 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados):Informa não se opor ao acordo de Marabá/PA, mas solicita esclarecimentos da Administradora Judicial e da Gestora Judicial sobre o impacto do desembolso na continuidade das atividades. Fls. 19.885/19.886 (Mineração Irajá S.A. e MSP FIP):Manifestam concordância com a proposta de solução consensual dos imóveis, desde que comprovada a disponibilidade de caixa e submetida a matéria à AGC. Fl. 20.008 (Banco Votorantim S.A.):Manifesta não oposição à proposta de acordo de fls. 19.049/19.051. Fls. 20.027/20.033 (Henrique Costa do Valle):Noticia a abertura indevida de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade pela PGFN referente a débitos que já constam no ICCP nº 0005221-47.2026.8.26.0100. Requer a expedição de ofício à PGFN para que se abstenha de medidas autônomas de cobrança, em respeito ao juízo universal. É o que importa relatar. Decido. 1 Proposta de acordo (fls. 19.036/19.040) Às fls. 19.036/19.040, item II, a Administradora Judicial informou o recebimento de proposta voltada à resolução consensual das ações de rescisão contratual e reintegração de posse. Credores e Ministério Público foram intimados para manifestação e formularam pedidos de esclarecimentos complementares (fls. 19.444/19.447, 19.855/19.859, 19.877/19.878 e 19.885/19.886). Isto posto, intime-se a Administradora Judicial para que preste os esclarecimentos requeridos. 2 Cessões de créditos Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 dias, cumpra o item 3 da última decisão, bem como se manifeste acerca das cessões de crédito noticiadas nesta decisão. 3 Apresentação de dados bancários Advirto os credores de que os dados bancários deverão ser encaminhados exclusivamente ao e-mail indicado no item 4 da decisão de fls. 19.119/19.122. 4 Proposta de contratação de escritório auxiliar (fl. 18.545) Intime-se a Administradora Judicial, nos termos do item 2 da última decisão. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5 Alegações de simulação jurídica na transferência do imóvel de matrícula nº 59.503 do 18º CRI/SP (fls. 19.729/19.737), de atraso na liberação de valores devidos (fls. 19.860/19.862) Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6- Alegação de instauração de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade pela PGFN (fls. 20.027/20.033) O credor Henrique Costa do Valle informa que contra ele foi instaurado procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, com o objetivo de imputar-lhe responsabilidade solidária em relação a débito tributário originalmente constituído em face da falida. Afirma competência do juízo universal e impossibilidade de cobrança fora do incidente de classificação de crédito público. Por essas razões, requer determinação à PGFN para que se abstenha de medidas de cobrança Sem razão o requerente. A decretação da falência da devedora não obsta a cobrança em face de coobrigados. Se há causa para a responsabilização solidária do contribuinte pela dívida tributária, a falência do outro devedor em nada influenci em sua responsabilidade. A existência do incidente de classificação de crédito público concentra as questões relativas à habilitação de crédito na falência. Eventual cobrança contra devedor solidário extrapola os limites do ICCP. Logo, o ICCP não é óbice à cobrança do crédito tributário contra o requerente. Além disso, não há competência do juízo falimentar para discussão de eventual dívida tributária contra o requrente, que não é falido. Por essas razões, indefiro. São Paulo, 14 de abril de 2026.