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Processo 0010618-85.2023.8.26.0361Processo 1000591-69.2020.8.26.0219 Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzesartigo 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 506/512: Trata-se de pedido de autorização judicial para locação de bem do espólio, descrito na matrícula nº 89.790, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, formulado pela herdeira KÁTIA CRISTINA MOREIRA DE CARVALHO. Os demais herdeiros CLEIA REGINA PORTO LOPES e MARCO ANTÔNIO PORTO LOPES manifestaram-se às fls. 518/519, concordando que o imóvel seja imediatamente alugado nas condições apresentadas. O pedido comporta deferimento. Conforme preceitua o artigo 1.791, do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha, sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio. Por conseguinte, a destinação onerosa de bem específico do espólio exige a anuência expressa de todos os co-herdeiros e autorização judicial. No caso em análise, verifica-se a plena convergência de todos os interessados no feito. A inventariante e os herdeiros manifestaram de forma unânime e inequívoca o consentimento com a fruição temporária do bem nos moldes da proposta apresentada por Jane Elen Cubateli Farias (fls. 508/512). A medida revela-se de manifesta utilidade e benefício ao espólio, haja vista que os valores decorrentes da locação serão destinados ao custeio das despesas correntes de conservação do patrimônio e ao custeio despesas do próprio inventário, além de evitar a deterioração e consequente desvalorização do imóvel. Para resguardar os interesses de credores e do próprio monte-mor, o valor do aluguel deverá ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, permitindo-se unicamente a retenção da taxa administrativa devida à imobiliária gestora, conforme item 4 da proposta de locação de fls. 508/512. Assim, defiro o pedido de autorização de locação do imóvel denominado como chácara (matrícula 89.790, lote 2, quadra A, área de 1.066 m2), localizado na Rua Tancredo Neves, nº 25, Bairro Itapema, Município de Guararema, CEP 08900-000, Estado de São Paulo, nos exatos termos da proposta de fls. 508/512, à locatária Jane Elen Cubateli Farias, pelo prazo de 30 (trinta) meses e aluguel mensal de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), incluídos IPTU e condomínio. O valor mensal do aluguel deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, deduzida apenas a taxa de administração de 10% devida à imobiliária administradora. A imobiliária administradora deverá proceder à prestação de contas mensal nestes autos, instruindo-a com os respectivos comprovantes de depósito judicial e de quitação das parcelas de IPTU e condomínio incidentes sobre o imóvel. Expeça o competente alvará judicial de locação, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, cabendo à inventariante CLEIA REGINA PORTO LOPES a assinatura do respectivo contrato de locação na qualidade de representante do espólio para este ato específico. 2. Outrossim, no que concerne à alienação do referido bem (fls. 494/495), consigno que eventual autorização de venda fica condicionada à apresentação de proposta de compra válida, firme e atualizada, devidamente assinada por pretenso adquirente, acompanhada da concordância expressa de todos os herdeiros. 3. No mais, verifico que a Decisão de fls. 470/472 ainda não foi integralmente cumprida. Dessa forma, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante: a) providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel registrado sob o nº 89.791 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP; b) comprovar a efetiva arrematação do referido imóvel de matrícula nº 89.791 mediante a apresentação da respectiva cópia da carta de arrematação; c) apresentar a certidão de objeto e pé atualizada do Processo nº 0010618-85.2023.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes/SP, que originou a referida constrição e hasta pública; d) prestar esclarecimentos se existe valor remanescente em favor do espólio ou se o produto da arrematação foi/será integralmente destinado ao pagamento do débito que motivou a hasta pública; e) proceder à qualificação completa do herdeiro por representação Marco Antônio Porto Lopes, com a indicação expressa de seu estado civil e, sendo o caso de pessoa casada, apresentar a certidão de casamento atualizada com a devida inclusão do cônjuge correspondente no polo ativo da demanda, resguardando-se a legitimidade e o interesse processual; f) promover a retificação das primeiras declarações quanto à descrição dos bens do espólio, diante da informação de que o imóvel originalmente registrado sob a matrícula nº 32.433 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP corresponde, atualmente, aos lotes individualizados sob as matrículas nº 89.790 e nº 89.791 daquela mesma serventia imobiliária, adequando-se formalmente a discriminação e o plano de partilha a essa nova realidade registral; g) incluir de forma expressa nas primeiras declarações retificadas o passivo do espólio correspondente aos débitos de IPTU e ISS informados pela Fazenda Municipal de Guararema/SP às fls. 408/411; h) juntar aos autos o protocolo da Declaração do ITCMD devidamente retificada perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, englobando a integralidade dos bens descritos no inventário; i) colacionar as certidões negativas de débitos tributários atualizadas em nome do falecido autor da herança, expedidas pelas esferas federal, estadual (estados de São Paulo e Rio Grande do Sul) e municipal (municípios de Guararema/SP e Caçapava do Sul/RS); j) comprovar o recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais em aberto no presente feito. Cumpridas as determinações anteriores, certifique a serventia se o feito está apto para ser sentenciado, bem como se estão presentes as certidões obrigatórias, e tornem os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se a inventariante, por ato ordinatório, para atendimento das providências necessárias. Intimem-se.