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Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 União Federal art. 4ºart. 149, §2ºLei nº 11.101/05artigo 131Lei nº 7.661/45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para controle: trata-se de falência em fase final de pagamentos. O síndico (fl. 7121) informou que após a apresentação e homologação das contas de liquidação, o feito deverá ser encerrado. Contas de liquidação e demais andamentos Fls. 6892: o síndico recorda que a presente falência está em fase de pagamento desde outubro de 2020, quando apresentada as Contas de Liquidação às fls. 5.731/5.733, homologadas às fls. 5.773/5.775. Apresentou lista de credores que se quedaram inertes. Requereu o desarquivamento de seus incidentes para que se possa obter seu CPF e intimá-los pela via postal. Cota do MP (fl.6899). Publicado edital para chamamento de credores (fl. 6914). Certificado o decurso do prazo do edital (fl. 7078) À última decisão foi reconhecida a perda dos direito dos credores referidos no edital ao recebimento do crédito nos termos do rateio em curso. Assim, ficou o síndico intimado para apresentar rateio suplementar em 15 dias. Deveria também informar quais são as pendências para o encerramento do feito. Fl. 7121: o síndico sugeriu que se aguarde o recebimento dos ativos referidos no item 1 supra para que possa apresentar uma única conta de liquidação. Informou que para o encerramento da falência pendem os referidos pagamentos e o recebimento dos ativos referidos no item 1. O síndico apresenta o rateio suplementar (fl. 7212) contemplando apenas credores trabalhistas. Certificado decurso de prazo para impugnações. No mais, e à míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 7212 autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Se o caso, oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas - outorgadas após 01.01.2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão serve como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso dos estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Quando encerrado os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i) apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. Cumprido o item d acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intimem-se.