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Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 Joaquim Alves Pires o de cognição sumária
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2743/2748 e 2802/2804: Sem olvidar do prazo de manifestação das partes deferido à folha 2798, passo a deliberar sobre o pedido de suspensão do leilão dos imóveis de matrículas nº 19.106 e 19.114/SP, ambos pertencentes ao 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 2724/2730 e 2731/2736). Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de indícios que demonstram que o sócio Joaquim Alves Pires, aqui responsabilizado patrimonialmente (v. fls. 2563/2564), utiliza o imóvel de matrícula nº 19.106 como sua moradia, o que traz verossimilhança a sua alegação de bem de família. Noutro giro, no entanto, com relação ao imóvel de matrícula nº 19.114/SP trata-se de garagem com matrícula autônoma ao apartamento e desvinculada do imóvel principal, cuja suposta impenhorabilidade da residência não lhe é extensível, nos termos da súmula 449/STJ. Nesse termos, diante da relevância da disscussão sobre o bem de família e em resguardo aos atos de intimação já praticados, mantenho o leilão já designado, mas suspendo os efeitos de eventual arrematação somente em relação ao imóvel de matrícula 19.106 do 7º CRI de São Paulo, até a solução definitiva quanto às questões levantadas. Cópia da presente decisão assinada digitalmente se prestará por ofício ao Leiloeiro, para as providências pertinentes, a ser encaminhada por Joaquim Alves Pires, comprovando-se nos autos em cinco dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.