PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0213944-72.2006.8.26.0100 o a fls.s a serem cadastrados.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 4983: A administradora judicial nomeada apresentou petição intempestiva e, ainda assim, limitou-se a juntar instrumento particular de alteração contratual, deixando de cumprir integralmente as determinações expressas deste juízo a fls. 4956 e 4964. 1.1. Não foram juntados os atos constitutivos completos da pessoa jurídica, tampouco a procuração outorgada ao representante legal e aos patronos que deverão atuar nos autos, conforme determinado de forma clara nas decisões anteriores. Também não houve manifestação acerca do ofício de fls. 4960/4963, conforme determinado na decisão de fls. 4964. 1.2. Trata-se de processo de insolvência civil em trâmite desde 2006, atualmente em fase avançada, com valores arrecadados e próximos à etapa de distribuição. A substituição do administrador judicial decorreu de fato superveniente (falecimento do anterior), justamente para garantir regularidade e celeridade ao encerramento do feito. 1.3. Não é admissível, portanto, que a administradora nomeada deixe de cumprir determinações simples e objetivas, contribuindo para novo retardamento do processo. 1.4. Concedo, assim, prazo improrrogável e derradeiro de 15 (quinze) dias para que a administradora judicial cumpra a determinação de fls. 4964 e, também, regularize integralmente sua representação processual, juntando: (i) os atos constitutivos completos da pessoa jurídica; (ii) procuração em nome do representante legal e dos patronos que atuarão nos autos; (iii) indicação expressa dos advogados a serem cadastrados. 1.5. Fica desde já consignado que o descumprimento implicará substituição imediata da administradora judicial, independentemente de nova intimação. 2. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.