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Processo 1100509-83.2018.8.26.0100 Angelica da Silva AguiarLegacy Securitizadora de Créditos Comerciais S.a.Reflan Importação e Exportação LtdaSolve Securitizadora de Créditos Financeiros S/AValeria Nogueira FrancoVanguard Logistics Services do Brasil Ltda. o da execução evidencia controvérsia acerca da disponibilidade do crédito e dos efeitos da cessão em relação aos credoreo que determinou a penhorao mostra-se plenamente justificável. Seo responsável pela execução que originou a ordem de constrição. Não háo da execução. Pelo expostoart. 149, §2ºlei 11.101/05art. 908
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2.621/2.623 (última decisão) 1) Fls. 2.640/2.642 (embargos de declaração opostos por Valeria Nogueira Franco): Sustenta a embargante que a decisão reconheceu a validade da cessão de crédito celebrada entre ela e GF Brasil Importação e Comércio Ltda., afastando a penhora pretendida por Legacy Securitizadora de Créditos Comerciais S.A., mas, ao mesmo tempo, determinou o sobrestamento do pagamento do crédito, o que reputa contraditório. Os embargos não comportam acolhimento. No caso, verificou-se, em análise preliminar, que a cessão de crédito apresentada pela embargante foi formalizada antes da determinação da penhora, circunstância que inviabilizou, naquele momento, a simples anotação da constrição sobre crédito que já não figurava, em tese, no patrimônio da executada GF Brasil Importação e Comércio Ltda. Todavia, o indeferimento da anotação da penhora não implica o reconhecimento da plena eficácia da cessão perante terceiros nem autoriza, por si só, a imediata liberação dos valores à cessionária. A própria existência da constrição determinada pelo juízo da execução evidencia controvérsia acerca da disponibilidade do crédito e dos efeitos da cessão em relação aos credores da cedente, matéria que demanda apreciação pelo juízo que determinou a penhora, diante da possibilidade de discussão acerca da oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros ou de eventual fraude à execução. Nesse contexto, a cautela adotada por este Juízo mostra-se plenamente justificável. Se, de um lado, não se revelou possível efetivar a anotação da penhora nos moldes requeridos, de outro, a liberação imediata dos valores poderia esvaziar a utilidade prática de eventual deliberação futura do Juízo responsável pela execução que originou a ordem de constrição. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre o afastamento da anotação da penhora e a manutenção do sobrestamento do pagamento. Ambas as providências decorrem da necessidade de preservar a eficácia das decisões judiciais potencialmente incidentes sobre o crédito, evitando-se prejuízo irreversível às partes envolvidas até que a controvérsia seja adequadamente esclarecida. É o caso, portanto, de se aguardar deliberação do juízo da execução. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. 2) Fls. 2.643/2.651 (administrador judicial): I - Autorizo, desde já, os pagamentos do primeiro rateio, conforme relação de credores de fls. 2705 II - Reconheço a sucessão processual de Angelica da Silva Aguiar, passando a constar como titular do crédito habilitado anteriormente por Águia Serviços de Assessoria Financeira e Gestão Empresarial Eireli. III - Não havendo impugnações, defiro a cessão de crédito em favor de Christian Daniel Abad - EPP, passando a constar como titular do crédito de Reflan Importação e Exportação Ltda. IV - Expeça-se o edital do art. 149, §2º, da lei 11.101/05, visando à intimação dos credores que ainda não apresentaram seus dados bancários, sob pena de perda de participação no rateio. Para tanto, deverá o administrador judicial apresentar a relação de fls. 2507 em arquivo editável à z. Serventia. 3) Fls. 2.669/2.74 (Município de São Paulo requer a sub-rogação do crédito tributário, com a reserva do valor e posterior expedição de MLE): Manifeste-se a administrador judicial. 4) Fls. 2.683 (Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A reitera seus dados): Ciência ao administrador judicial. 5) Fls. 2.684 (Sylar Fabisil Importação e Exportação ltda., requer, em caráter excepcional, a expedição de MLE para pagamento parcial de seu crédito): Tendo em vista que o credor já consta como titular de crédito por restituição, conforme relação de fls. 2.705, aguarde-se o pagamento a ser feito mediante a expedição de ofício ao BB. 6) Fls. 2.686/2.690 (administrador judicial apresenta borderô); fls. 2.699 (certidão cartorária solicita a correção do borderô); fls. 2.701/2.704 (administrador apresenta borderô corrigido): I - Expeça-se ofício ao BB, COM URGÊNCIA, de acordo com a relação de fls. 2.705 e 2706. II - No que se refere ao crédito de Alspac, no valor de R$ 41.936,83, foram determinadas duas penhoras: (i) penhora no valor de R$ 124.365,10, em favor de VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA., conforme decisão de fls. 2060/2061; e (ii) penhora no valor de R$ 4.873.882,95, em favor de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme decisão de fls. 2200/2201. Desta forma, considerando que o montante é inferior a ambas as constrições, aplica-se a regra de anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, §§ 1º e 2º, CPC. Desta forma, determino que o valor seja destinado, em sua integralidade, à credora VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA., por ser detentora da preferência decorrente da penhora mais antiga. Int.