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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1336/1340: EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão: (i) da necessidade ajuizado de execução fiscal para cobrança da CDA 1.251.748.374, cuja anulação se pretendeu com o ajuizamento da presente demanda; (ii) da quitação das verbas sucumbenciais conforme comprovação no autos de cumprimento de sentença. Fls. 1345: A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON defendeu o descabimento de impugnação ao cumprimento de sentença visto que a CDA 1.251.748.374 está sendo cobrada em Execução Fiscal, razão pela qual requer a transferência do seguro garantia de fls. 1.176/1.197 para tais autos. Juntou documentos às fls. 1.346/1.349. Necessária a regularização do trâmite processual. A presente ação anulatória ajuizada por EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. foi julgada improcedente, restando, a parte autora, condenada ao pagamento de honorários (fls. 628/635, 784/797 e 1.166/1.324). Com o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação anulatória, a discussão de mérito se encerra e o débito volta a ser plenamente exigível. Assim, em que pese o r. Despacho de fls. 1.332, tenha determinado a intimação da parte autora para pagamento do débito representado pela CDA 1.251.748.374, o próprio credor, ora réu, comunicou o ajuizamento de execução fiscal sob n. 1503835-50.2018.8.26.0014, requerendo, inclusive, a transferência do seguro garantia. Portando, descabe a cobrança da CDA nestes autos, devendo o pedido de transferência da garantia ser formulado onde produzirá efeitos, ou seja, na execução fiscal. No que diz respeito à quitação dos honorários sucumbenciais, a informação deve se dar no cumprimento de sentença, que tramita como incidente processual em apartado sob n. 0017813-07.2025.8.26.0053. Cumpra-se o determinado no item 2.1 do despacho de fls. 1.327, arquivando-se o presente feito com as cautelas de praxe. Int.