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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Combitrans Amazonas LtdaCONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOSCOSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI o já foram objeto de baixa à época da expedição de carta de arrematação. No entantoos. Em caso afirmativoo. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto.s aqui constituídos. AdemaisVara Cível de Manausart. 10art. 1Lei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Primeiramente, cumpra-se o já determinado a fls. 45.352/45.356 - itens 3 e 7. 1. Reitero ao administrador judicial o quanto determinado a fls. 45.356 - item 16. Prazo: 15 dias. 2. Fls. 44.404/44.405; 44.461/44.462 e 45.232/45.233: Trata-se de proposta de acordo para quitação do débito decorrente do processo de execução em trâmite na 3ª Vara Cível de Manaus/AM sob o nº 025589-18.2010.8.04.0001, em que a Massa Falida de Costeira figura como credora. Manifestou-se o administrador judicial opinando pela impossibilidade de composição por meio das propostas apresentadas a fls. 44.404/44.405 e 44.461/44.462, uma vez que o valor proposto para quitação estaria muito abaixo do total da dívida que é de R$ 176.704,90. A manifestação do experto (fls. 44.534) foi acompanhada pelo Ministério Público (fls. 44.985). Supervenientemente às manifestações do administrador judicial e do Ministério Público, o executado apresentou nova proposta a fls. 45.232/45.233. Em nova manifestação a fls. 45.510 - item 27, o administrador judicial opinou pela inviabilidade da composição, uma vez que o valor proposto equivale a apenas 19% da dívida, o que acarretaria manifesto prejuízo à coletividade dos credores. O Ministério Público pugnou pela não homologação da proposta de acordo (fls. 45.992). Decido. De fato, o valor proposto para quitação da dívida mostra-se demasiadamente inferior em relação ao total devido, sendo de rigor a rejeição da proposta de acordo apresentada, ante o evidente prejuízo aos credores da massa. 3. Fls. 45.043/45.050: Considerando a manifestação do administrador judicial a fls. 45.508 - item 15, oficie-se à comissão de alienação de veículos apreendidos de Goiânia/GO informando que o veículo de placa DBC 6866 é de propriedade de Costeira Transportes e Serviços Eireli, ora falida nestes autos, devendo o produto da alienação pretendida ser transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos falimentares, para viabilizar a retirada da restrição via sistema RENAJUD. Com a disponibilização nos autos, o administrador judicial deverá ser intimado para o encaminhamento, com prazo de 5 dias para comprovação de protocolo. 4. Fls. 45.211/45.213: Considerando a manifestação do administrador judicial a fls. 45.509 - item 23, oficie-se à comissão local de gestão de pátios da Polícia Rodoviária Federal em Capanema/PA informando que o veículo de placa DPC 3898 é de propriedade de Costeira Transportes e Serviços Eireli, ora falida nestes autos, devendo o produto da alienação pretendida, a ser realizada pela própria corporação, ser transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos falimentares, para viabilizar a retirada da restrição via sistema RENAJUD. 5. Fls. 45.236/45.238; 45.269/45.270; 45.940/45.943: Trata-se de manifestação da credora Eduardo Silva Rocha ME, alegando não reconhecer a cessão de crédito que teve como cessionária Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda, noticiado nestes autos a fls. 39.859/39.866. A respeito, manifestaram o administrador judicial a fls. 45.510/45.511. Pois bem. Primeiramente, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, concedo à cessionária Conexcred prazo de 15 dias para manifestação. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação da cessionária, manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fls. 45.373/45.375: Ciência ao credor sobre a manifestação do administrador judicial a fls. 45.511 - item 32. 7. Fls. 45.376/45.380: Recebo os embargos de declaração e deles conheço, porquanto tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 45.352/45.356 em seus termos integrais. 8. Fls. 45.485/45.487; 45.976/45.980: Houve o julgamento do agravo de instrumento nº 2294736-21.2025, que reformou a decisão de fls. 45.352/45.356 para reconhecer a incidência da correção monetária sobre os créditos até o efetivo pagamento. Deverá o administrador judicial apresentar novo demonstrativo em substituição ao apresentado a fls. 43.034/43.051, observando o v. acórdão proferido no agravo de instrumento. Para tanto, o Banco do Brasil deverá ser oficiado para apresentar extrato atualizado e detalhado, contendo todos os pagamentos já efetuados por meio de mandados de levantamento eletrônico - MLE, além de informar se houve intercorrências de devolução/estorno relativos a MLE, no prazo de 60 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado ao Banco do Brasil pelo administrador judicial, com prazo de 5 dias para comprovação de seu protocolo. 9. Fls. 45.498/45.499: Ciência ao credor sobre a manifestação do administrador judicial a fls. 45.513 - item 46. 10. Fls. 45.503/45.504: Ciência ao administrador judicial. 11. Fls. 45.517/45.519; 45.751/45.753; 45.928/45.939; 45.967/45.971: Ao administrador judicial para manifestação em 15 dias. 12. Fls. 45.525/45.569; 45.758/45.800: Ciência ao administrador judicial. Comuniquem-se aos respectivos juízos, em resposta aos mandados de penhora no rosto destes autos, que os interessados em figurar no quadro de credores e em participar de rateio devem estar cientes da necessidade de promover a distribuição da competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo decadencial, aplicados aos créditos habilitados a destempo, na forma do § 10 do art. 10, da Lei 11.101/05. 13. Fls. 45.570/45.578: Ciência à arrematante Combitrans Amazonas Ltda. 14. Fls. 45.593/45.602: Nada a deliberar. Reporto-me à decisão de fls. 45.352/45.356 - item 13. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, via Portal. 15. Fls. 45.801/45.802: Trata-se de petição de P E F Transportes Ltda requerendo a baixa das restrições inserida via sistema RENAJUD nos veículos por ela arrematados. Decido. As restrições inseridas por este juízo já foram objeto de baixa à época da expedição de carta de arrematação. No entanto, persistindo anotação de bloqueio judicial porventura inserido por outro juízo, deverá ser realizada pesquisa com o fim de verificação da origem e do número do processo de onde emanou a ordem restritiva. Para tanto, deverá a arrematante comprovar o recolhimento das despesas processuais necessárias, além de apresentar relação pormenorizada dos veículos a serem pesquisados. Com a juntada, e estando em termos a comprovação de recolhimento das despesas processuais necessárias, defiro a realização de pesquisa no sistema RENAJUD com relação aos veículos relacionados pela arrematante. A pesquisa deverá ser realizada com o fim de verificar a existência de restrição judicial, ainda que de outros juízos. Em caso afirmativo, a serventia deverá relacionar a origem e o número do processo de onde emanou a ordem restritiva. O resultado da pesquisa deverá ser juntado a estes autos, com intimação da arrematante para ciência. 16. Fls. 45.889/45.907: Interposto recurso de agravo de instrumento sob nº 2066995-53.2026, mantenho a decisão guerreada (fls. 45.352/45.356), deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do Juízo. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto. 17. Fls. 45.944: Trata-se de pedido de habilitação nestes autos para representação processual de Banco Bradesco S/A. Primeiramente, observo que a instituição financeira já se encontra regularmente representada nos autos, não se tratando de substabelecimento realizado pelos advogados aqui constituídos. Ademais, verifico que o instrumento público que acompanhou o pedido é apenas uma cópia reprográfica antiga, datada de 2016. Em razão do exposto, indefiro a habilitação do peticionante. Dê-se ciência aos atuais representantes do Banco Bradesco S/A. 18. Fls. 45.994/45.995: Ciente. Tendo em vista as informações constantes de fls. 45.043/45.050 e o determinado no item 3 desta decisão, a alienação judicial do bem de placa DBC 6866 por leiloeiro nomeado por este juízo, conforme fls. 45.352/45.356 - item 2, fica suspensa, aguardando comprovação de transferência do produto da alienação em conta judicial vinculada a estes autos pela comissão de alienação de veículos apreendidos de Goiânia/GO. Comunique-se ao leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira. 19. Ciência ao Ministério Público e à Fazenda do Estado de São Paulo, via Portal. Intime-se.