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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Oxy Participações e Empreendimentos Ltda o o que impediria a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação à Oxyo acompanha o entendimento do Síndico
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 17919/17932. 1- Petição de Oxy Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 17945). Às fls. 17973 o Síndico expôs que a Oxy arrematou o imóvel de matrícula n. 12.374 do 1º Ofício Notarial de Olinda/PE, que à época da arrematação estava invadido e sob processo de tombamento histórico da torre de transmissão existente no imóvel. Em sua petição a Oxy requer a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação, com hipoteca judicial até a quitação dos pagamentos. O Síndico disse às fls. 17974/17975: "Face ao exposto, este signatário informa que não se opõe à futura expedição de mandado de imissão na posse em favor do Arrematante, condicionado ao pagamento da proposta nos termos homologado. [...] Requer-se a intimação do Arrematante para que cumpra as obrigações assumidas na arrematação, possibilitando, após a comprovação do pagamento, a adoção das medidas necessárias à imissão na posse". Não ficou claro ao Juízo o que impediria a expedição do auto de arrematação e carta de arrematação à Oxy, com anotação da hipoteca judicial, de forma que determino que o Síndico esclareça eventual impossibilidade. 2- Credora Léia Roberta Correia (fls. 17948). Afirma que seu crédito é oriundo de honorários advocatícios, atuando em causa própria, de forma que não precisa juntar procuração para o recebimento do seu crédito. O Síndico esclareceu às fls. 17973 que a pretensão da peticionante é a de "transferência do valor de seu crédito contemplado na conta de liquidação para conta de tituliridade do Síndicato dos Trabalhadores de Empresas de Radiofusão e Televisão no Estado de São Paulo visto possuir vinculo empregatício (CLT) com a titular da conta bancária favorecida e o crédito ser decorrente de honorários advocatícios". O Juízo acompanha o entendimento do Síndico, de que não é possível a transferência do crédito para conta de terceiros, ainda que vinculada a relação empregatícia. Ciência à peticionante. Sobreveio nova petição às fls. 17990, diga o Síndico. 3- Divergência entre leiloeiros, referente ao praceamento do imóvel da Av. Ida Kolb 551 (fls. 17961). O leiloeiro Faro insurge-se contra a última decisão, em razão de ter sido intimada a Mega Leilões para continuidade do certame, alegando que já estava nomeado para o certame do referido imóvel, e que já realizou outros leilões bem sucedidos nestes autos, não havendo nada que o desabone. Esclarecimentos pela consulta do cartório às fls. 17965. Esclareço, contudo, que a intimação da Mega Leilões não ocorreu por desabono da Faro, mas sim porque, conforme demonstrado em sua petição, já lhe foi concedida oportunidade de realizar cinco leilões nestes autos, sendo impositiva a nomeação dos leiloeiros credenciados de modo alternado, para garantia de transparência e lisura das ações falimentares. A nomeação do leiloeiro se dá por leilão, e não por processo, de forma que é possível a alternância de profissionais dentro de um mesmo feito. Excepcionalmente, considerando o quanto certificado pela Z. Serventia na fl. 17965 e em prestígio à segurança jurídica, defiro o requerimento para que este leilão seja realizado por Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro. A nomeação da Mega Leilões fica reservada para futuras oportunidades, seja nestes autos ou em outros que tramitam neste juízo, dispensando-se a atuação nesta particular hasta pública. Ciência aos interessados. 4- Petição de Priority Fundo de Investimentos (fls. 18018). Diga o Síndico. 5- Petição de Giselle Feliciano Santiago (fls. 18024). Diga o Síndico. Intimem-se.