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Processo 0000004-86.1982.8.26.0125 Emília de Almeida Lima artigo 370artigo 95artigo 465, §1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O presente cumprimento de sentença decorre de ação de desapropriação indireta ajuizada por Emília de Almeida Lima e outros em face do Departamento de Estradas de Rodagem . Na fase executiva, foi anteriormente proferida sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito. Contra tal decisão, porém, o Departamento de Estradas de Rodagem interpôs recurso, sustentando a ocorrência de pagamento a maior. Após tramitação do feito nas instâncias superiores, sobreveio o v. Acórdão de fls. 2281/2292, que anulou a sentença de extinção do cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos à origem para apuração da regularidade dos encargos incidentes sobre o débito fazendário e da eventual existência de pagamento a maior, observados os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como os demais precedente mencionados no referido julgado. Assim, em cumprimento à determinação da instância superior, impõe-se a apuração técnica dos valores efetivamente devidos e daqueles já pagos pela Fazenda Pública. Considerando a complexidade dos cálculos, que envolvem a verificação da conformidade dos pagamentos realizados com os parâmetros fixados pelo acórdão, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil, a fim de aferir a existência, ou não, de pagamento a maior realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem. Ressalte-se, por oportuno, que a determinação da prova técnica decorre do poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo medida necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia e ao fiel cumprimento do quanto decidido pela Instância Superior. Determino, portanto, a realização de perícia contábil, destinada a apurar a regularidade dos encargos incidentes sobre o débito e a eventual ocorrência de pagamento a maior pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão de fls. 2281/2292. Nomeio perita a Sra. Daniele Monteiro, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, estimar seus honorários. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após manifestação das partes e não havendo insurgência, depósito dos honorários pelas partes, em cinco dias. Em seguida, à perita, para elaboração dos cálculos. Destaco que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado por ambas as partes, em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição das despesas processuais ao final, conforme o resultado da sucumbência. Por fim, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Intime-se.