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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o competentes indicados. Trata-se de processo falimentar de natureza coletiva e concursalrepresente parte ou interveniente regularmente admitido no processoLei nº 11.101/2005Art. 80Art. 10Art. 1Art. 6º, § 3ºArt. 7º-AArt. 272, § 5ºArt. 142, § 3ºArt. 142, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Às fls. 20.442/20.450 foi decretada a falência das sociedades integrantes do Grupo Bifarma, passando o feito a observar o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005. Às fls. 27.432/27.433 foi publicado edital de convocação dos credores para apresentação de habilitações e divergências. Posteriormente, às fls. 27.671/27.672, foi publicado edital contendo a relação de credores elaborada pela Administradora Judicial. A decisão de fl. 27.994 advertiu que os credores não incluídos na relação deveriam apresentar habilitação em incidente autônomo, distribuído por dependência. A decisão de fls. 29.399/29.401 reiterou que o peticionamento nos autos principais não constitui meio adequado para habilitação ou retificação de crédito e determinou a publicação de edital para impugnação da relação de credores. Após, foram juntadas numerosas petições, comunicações oriundas de outros Juízos, decisões proferidas em incidentes de habilitação, informações bancárias e documentos relativos à realização do ativo. Decido. 1. Fls. 29.455, 29.521/29.539, 29.571/29.668, 29.676/29.680, 29.681/29.703, 29.704/29.735, 29.736/29.760, 29.780/29.793, 29.796/29.818, 29.844/29.862, 29.884/30.018, 30.047/30.153, 30.156/30.161, 30.184/30.246, 30.278/30.347, 30.348/30.406, 30.409/30.416, 30.439/30.501, 30.625/30.677, 30.799/30.840, 30.853/30.929, 30.930/30.950 - Das habilitações, divergências e impugnações de crédito. Com a decretação da falência, os créditos definitivamente incluídos no quadro-geral da recuperação judicial consideram-se habilitados pelo saldo remanescente, prosseguindo as habilitações que já se encontravam em curso, nos termos do Art. 80 da Lei nº 11.101/2005. A relação apresentada pela Administradora Judicial está sujeita à impugnação no prazo e na forma dos Arts. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Encerrada a fase administrativa, o credor que não constar da relação ou pretender modificar o valor, a classificação ou a titularidade de seu crédito deverá formular a pretensão por meio de incidente autônomo, distribuído por dependência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A habilitação retardatária também deverá observar o procedimento do Art. 10 da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível decidir, diretamente nos autos principais, sobre a existência, o valor ou a classificação individual de cada crédito. Assim, quanto às petições acima indicadas, naquilo em que objetivam diretamente a inclusão, majoração, retificação ou reclassificação de créditos, não conheço dos pedidos nestes autos, sem prejuízo da distribuição do incidente pertinente, nos termos dos Arts. 8º, 9º, 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005 e da decisão de fl. 27.994. Havendo incidente de habilitação já distribuído e ainda em curso, aguarde-se o seu julgamento, sendo desnecessária a reprodução do pedido nestes autos principais 2. Fls. 29.521/29.525, 29.535/29.539 e 29.613/29.668 - Dos pedidos apresentados sob a denominação de embargos de declaração. Não conheço dos pedidos apresentados sob a denominação de embargos de declaração contra a sentença de quebra. Além da manifesta intempestividade, à vista do prazo de cinco dias estabelecido pelo Art. 1.023 do CPC, a sentença que decreta a falência não precisa examinar individualmente todos os créditos dos interessados. A habilitação ou retificação de crédito possui procedimento próprio, previsto nos Arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005, não podendo os embargos de declaração ser utilizados para substituir o incidente correspondente. Fica ressalvada aos interessados a utilização do procedimento adequado. 3. Fls. 29.484/29.520, 29.526/29.534, 29.548/29.568, 29.704/29.735, 29.761/29.779, 29.819/29.836, 29.932/29.935, 29.961/29.979, 30.027/30.028, 30.247/30.274, 30.278/30.347, 30.407/30.408, 30.502, 30.506, 30.512/30.524, 30.561/30.583, 30.601/30.608, 30.625/30.677, 30.766, 30.930/30.950, 30.956/30.960 e 31.005/31.008 - Das decisões proferidas nos incidentes e das comunicações de créditos. Quanto às petições que comunicam decisões já proferidas em incidentes autônomos de habilitação, dê-se ciência à Administradora Judicial para que, comprovada a preclusão ou o trânsito em julgado, promova as correspondentes anotações e retificações na relação de credores. Os credores cujos créditos já estejam definitivamente reconhecidos em incidente próprio não precisam formular nova habilitação nos autos principais, bastando a apresentação da decisão à Administradora Judicial, conforme expressamente consignado nas decisões proferidas nos incidentes. As certidões expedidas pela Justiça do Trabalho relativas a créditos ainda ilíquidos não autorizam imediata inclusão no quadro-geral. Nessa hipótese, deverá ser promovida reserva de crédito, se cabível, até a definição do valor pelo Juízo competente, nos termos do Art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Fls. 30.423/30.425, 30.516/30.520, 30.795/30.798, 30.951/30.955 e 31.009/31.012 - Dos créditos públicos. Os créditos tributários, contribuições previdenciárias, custas e demais créditos públicos deverão ser processados na forma do Art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Dê-se ciência à Administradora Judicial dos ofícios e certidões encaminhados pelas Fazendas Públicas e pela Justiça do Trabalho, inclusive daqueles juntados às fls. 31.009/31.012, para conferência e, se necessário, instauração ou complementação dos respectivos incidentes de classificação de crédito público. Fica vedada a inclusão dos créditos públicos por simples petição ou habilitação comum nos autos principais. 5. Fls. 29.526/29.534, 29.548/29.568, 29.704/29.716, 29.732/29.735, 29.761/29.779, 29.819/29.836, 30.027/30.028, 30.247/30.274, 30.302/30.408, 30.502, 30.506, 30.512/30.524, 30.561/30.583, 30.601/30.608, 30.625/30.650, 30.766, 30.930/30.950, 30.991/30.995 e 31.005/31.008 - Dos dados bancários. Dê-se ciência à Administradora Judicial dos dados bancários apresentados pelos credores, para organização, conferência e utilização em momento oportuno. O simples fornecimento dos dados bancários não importa autorização de pagamento ou levantamento. Eventual pagamento deverá observar a disponibilidade financeira da massa, o quadro-geral de credores, a ordem prevista nos Arts. 83 e 84 e o procedimento dos Arts. 149 e 150, todos da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial deverá conferir a titularidade das contas e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, quando indicada conta pertencente ao patrono. 6. Fls. 29.410/29.439, 29.456/29.458, 29.717/29.731, 30.047/30.153, 30.171/30.183, 30.407/30.408, 30.561/30.577, 30.651/30.677, 30.996/30.999 e 31.003/31.004 - Dos cadastros processuais. Indefiro os pedidos de cadastramento das partes e de seus respectivos patronos nos autos principais, bem como os pedidos de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados. Trata-se de processo falimentar de natureza coletiva e concursal, no qual a mera alegação de interesse econômico ou a condição de pretenso credor não autoriza o ingresso no polo processual, tampouco o cadastramento para recebimento individualizado das publicações realizadas no feito. O Art. 272, § 5º, do CPC pressupõe que o advogado represente parte ou interveniente regularmente admitido no processo, não conferindo, por si só, direito ao ingresso ou cadastramento nos autos. Caso os interessados sejam titulares de créditos submetidos à falência, deverão promover a respectiva habilitação ou impugnação por meio de incidente autônomo, distribuído por dependência, observando o procedimento previsto nos Arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005, conforme já determinado na decisão de fl. 27.994 e reiterado às fls. 29.399/29.401. A participação do credor no concurso deverá ocorrer pelas vias expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, não sendo possível substituir o incidente de habilitação pelo simples cadastramento no processo principal. Assim, indefiro o ingresso dos requerentes nos autos principais, o cadastramento de seus patronos e os pedidos de publicação exclusiva, sem prejuízo da distribuição dos incidentes cabíveis. 7. Fls. 29.540/29.547 - Da minuta do edital de leilão. A petição do leiloeiro que apresentou a minuta do edital encontra-se superada pela realização do leilão, cujos resultados foram posteriormente informados às fls. 30.678/30.765. Assim, fica prejudicado o pedido de aprovação da minuta, sem prejuízo da validade dos atos posteriormente praticados e examinados no item seguinte. 8. Fls. 30.678/30.765, 30.770/30.789 e 30.971/30.979 - Do resultado do leilão e das arrematações. Às fls. 30.678/30.765, o leiloeiro oficial apresentou o resultado do leilão dos bens móveis da massa falida, informando a alienação dos lotes nº 1 a 18 e juntando os autos de arrematação e os comprovantes de pagamento dos preços e das comissões. Às fls. 30.770/30.789, o arrematante do lote nº 14 requereu a formalização da arrematação e a transferência do veículo. Às fls. 30.971/30.979, a arrematante do lote nº 8 formulou pedido de assinatura do auto e entrega dos bens. A alienação dos ativos falimentares encontra fundamento nos Arts. 139, 140 e 142 da Lei nº 11.101/2005. Na terceira chamada, admite-se a alienação por qualquer preço, nos termos do Art. 142, § 3º-A, III, da Lei nº 11.101/2005, não incidindo o conceito de preço vil, conforme Art. 142, § 2º-A, V, da mesma Lei. Não se verifica impugnação específica às alienações no prazo do Art. 143 da Lei nº 11.101/2005. Os documentos juntados demonstram o pagamento dos preços e das respectivas comissões. Diante disso, homologo o resultado do leilão informado às fls. 30.678/30.765 e aprovo as arrematações dos lotes nº 1 a 18, pelos valores e em favor dos arrematantes discriminados no relatório do leiloeiro. A presente decisão também abrange os pedidos específicos relativos aos lotes nº 14 e 8, formulados, respectivamente, às fls. 30.770/30.789 e 30.971/30.979. Aperfeiçoadas as arrematações e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, expeçam-se (i) as ordens de entrega e retirada dos bens móveis, (ii) as cartas de arrematação dos veículos, (iii) as ordens necessárias à transferência dos veículos aos arrematantes e (iv) as ordens de levantamento das restrições judiciais incidentes sobre os bens alienados, ressalvadas aquelas determinadas por outros Juízos, que deverão ser previamente comunicados. Os arrematantes não respondem pelas obrigações da falida, inclusive as de natureza tributária e trabalhista, nem pelos gravames anteriores vinculados aos bens, observado o Art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 e o Art. 130, parágrafo único, do CTN. Aguardar pelo prazo de 15 (quinze) dias eventuais impugnações, após cumpra-se os itens de (i) a (iv) do presente capítulo 8 desta decisão, servindo cópia desta decisão, acompanhada do respectivo auto de arrematação, como ofício ao Detran, à Senatran e aos demais órgãos competentes, cabendo a própria parte interessada a impressão e encaminhamento ao destinatário. 9. Fls. 29.410/31.012 - Do prosseguimento da falência. A falência deve prosseguir simultaneamente com a verificação do passivo e a realização do ativo, independentemente da conclusão definitiva do quadro-geral de credores, conforme Art. 140, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando todas as petições juntadas às fls. 29.410/31.012 e as determinações desta decisão, apresente relatório consolidado contendo (i) a relação atualizada dos créditos definitivamente reconhecidos, (ii) a indicação das habilitações e impugnações ainda pendentes, (iii) as retificações decorrentes de decisões preclusas ou transitadas em julgado, (iv) a situação dos incidentes de classificação de crédito público, (v) o valor disponível nas contas judiciais da massa, (vi) a relação dos bens já alienados e dos ativos ainda pendentes de arrecadação ou realização, (vii) a indicação das restituições, créditos extraconcursais e demais despesas prioritárias, (viii) manifestação sobre a possibilidade de rateio, ainda que parcial, observada a ordem legal de pagamento e (ix) indicação das demais providências necessárias ao regular prosseguimento da falência. Apresentado o relatório, dê-se vista ao Ministério Público e aos interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Ciência às Fazendas via Portal Eletrônico. Publique-se. Intime-se.