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Processo 0010185-59.2021.8.26.0100Processo 2133485-57.2026.8.26.0000Processo 2151813-35.2026.8.26.0000Processo 2022367-76.2026.8.26.0000Processo 2396322-04.2025.8.26.0000Processo 1000522-93.2026.5.02.0203Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Companhia Securitizadora São SebastiãoContact 10 Center LtdaIncorpx Group LtdaLuiz Antonio Leite Ribeiro de AlmeidaMarileide Rodrigues dos Santos convocada do TRF dao tem obstado a efetivação de penhoras e constrições nesses autos porque todos os recursos até então obtidos nos autos eo o dever de responder aos questionamentoso externo. O administrador judicial se manifesta a fls.Vara CívelForo Central da CapitalVARA DO TRABALHO DE BARUERI - processo n. 1000522-93.2026.5.02.0203 Manifeste-se o administrador judicial emLei nº 11.101/2005 03/06/202621/10/2013
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.Embargos de declaração do credor espólio de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - fls. 36429/36480 interposto contra decisão de fls. 36235/36241 em relação exclusivamente quanto aos capítulos autônomos que postergaram, omitiram ou impediram a apreciação individual do crédito extraconcursal do Embargante e sua satisfação com o produto da arrematação, sem impugnar a homologação da arrematação, sem impedir o depósito do preço e sem criar qualquer óbice à expedição dos atos necessários à consumação da venda judicial. Eldorado se manifestou sobre os embargos a fls. 36803/36809 requerendo que não seja reconhecido e a integral manutenção da decisão, bem como a impossibilidade de reapreciação de matérias já decididas, notadamente a reserva de valores para o pagamento do crédito extraconcursal. Houve manifestação do MP - fls. 36845 O administrador Judicial em manifestação a fls. 37167 itens 2/ 35 opina pelo indeferimento dos embargos de declaração do credor espólio de Luiz. Fica acolhida a manifestação do administrador em sua integralidade . Assim, conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. Ademais, como bem apontou o administrador judicial não há qualquer omissão ou obscuridade no tocante à homologação conjunta da proposta de aquisição da UPI e do acordo celebrado pela Recuperanda, porquanto condicionados entre si. Igualmente, no que concerne ao crédito extraconcursal detido pelo embargante não vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, buscando a peça recursal obter pronunciamentos que já foram absorvidos anteriormente. É fato que este Juízo tem obstado a efetivação de penhoras e constrições nesses autos porque todos os recursos até então obtidos nos autos estão vinculados ao cumprimento do PRJ e à própria higidez do pleito recuperacional. Por conseguinte, todos os fundamentos necessários e suficientes ao indeferimento da efetivação da penhora constaram da decisão embargada e estão em consonância, inclusive, com a orientação do E. TJSP, não tendo o Juízo o dever de responder aos questionamentos, assim, fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos, como já mencionado. 2. Fls. 36426/36428 e 36551/36556: Petição da credora Desenvolve SP. A credora Desenvolve SP noticia a existência atos de constrição existentes em face do avalista em execução externa à presente Recuperação Judicial. Manifestação do administrador judicial - fls. 37173 item 36/39. O Administrador Judicial se manifesta ciência. Informa ter preocupação acerca da subsistência de maquinário que constitui a sua garantia fiduciária em operações formalizadas com a Recuperanda, especialmente em razão da homologação da proposta para aquisição de UPI. Informa ainda que os bens móveis industriais (maquinários) não integram as UPIs que serão alienadas, de forma que permanecerão no parque fabril enquanto a Recuperanda exercer a sua posse. Não obstante, observa-se que a credora não juntou o anexo da CCB que contém a descrição dos bens alienados fiduciariamente, o que impede a identificação pelo administrador. Deve o credor juntar referidos documentos. Com a juntada, fica a Recuperanda intimada para indicar o estado dos ativos, indicando a situação os bens alienados fiduciariamente; Após a manifestação da Recuperada, deverá o administrador se manifestar a respeito. 3. Fls. 36638/36750: Petição da credora QTL requerendo satisfação de seu crédito e reconhecimento da natureza extraconcursal. O administrador Judicial pugna pela intimação da Recuperanda para se manifestar sobre as alegações manifestadas, não obstante trate-se de credor não sujeito a esse procedimento. Fica a Recuperanda intimada a se manifestar nos autos em 15 dias. Após, nova vista ao administrador Judicial. 4. Fls. 36557/36558: Petição da credora Contact 12 center ltda - informando cessão de credito Fls. 36756/36757: Petição de Antecipa Agora Ltda informando cessão de créditos e dados bancários. Fls. 36758/36759: Petição de Companhia Securitizadora São Sebastião SA informando cessão de créditos e dados bancários. Fls. 36760/37761: Petição COnncet Serviços Administrativos Ltda informando cessão de créditos e dados bancários. Fls. 36762/36763: Petição de Contact 1 Center Lltda informando cessão de créditos e dados bancários. Fls. 73529/75530 (numeração diferente devido a erro no sistema): Petição de Contact 2 Center Ltda informando cessão de créditos e dados bancários. Fls. 73537/73538: (numeração diferente devido a erro no sistema): Petição de Contact 3 Center Ltda informando cessão de créditos e dados bancários. Fls. 36772/36773: Petição de contact 4 center Ltda informando cessão de créditos e dados bancários. Fls. 36774/36775: Petição de contact 8 center Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36776/36777: Petição de contact 9 center Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36778/36779: Petição de contact 10 center Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36780/36781: Petição de contact 11 center Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 73565/73566 (numeração diferente devido a erro no sistema): Petição de contact 12 center Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 73575/73576 (numeração diferente devido a erro no sistema): Petição de contact 13 center Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36788/36789: Petição de contact center Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36792/36793: Petição de IOX Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36794/36795: Petição de PJA Assessoria de Credito e Cobrança Ltda, informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36796/36797: Petição de S. Sebastiãp Participações Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36798/36799: Petição de São Sebastião Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36800/36801: Petição de contact 7 center Ltda informando cessão de crédito e dados bancários. Fls. 36802: Petição de Antonio Carlos da Silva infromando dados bancários. O administrador já se manifestou sobre as cessões, as quais não houve oposição - item 4 e 5 - fls. 36989, assim, ficam homologadas nesta data. Quanto aos dados bancários - ciência ao administrador. 5: Fls. 36851/36861: Petição do credor espólio de LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA, juntando Oficio oriundo da 13ª Vara Cível, do Foro Central da Capital/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010185-59.2021.8.26.0100. Pretende a analise de reserva de valores e informações sobre a destinação dos valores depositados.. E aproveita a oportunidade para tecer e/ou expandir novos argumentos, inclusive não constantes da comunicação do Juízo externo. O administrador judicial se manifesta a fls. 37173 item 41/43, qual fica integralmente acolhida. Servirá a presente de OFICIO à 13ª Vara Cível, do Foro Central da Capital/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010185-59.2021.8.26. 0100 informando 1) que os valores obtidos com a alienação da UPI são inferiores ao passivo concursal remanescente; 2) os recursos obtidos com a alienação da UPI estão vinculados ao comprimento de aditivo ao PRJ a ser deliberado, bem como ao equacionamento fiscal e pagamento das despesas essenciais do processo de Recuperação Judicial, que são essenciais à manutenção da higidez do processo, sob pena de sobrevir a inviabilidade empresarial e, consequentemente, a falência e 3) em decorrência dos tópicos anteriores, é inviável nesse momento a reserva e ou penhora de valores para satisfação de créditos extraconcursais e, lado outro, embora a destinação dos recursos depositados seja as obrigações concernentes à RJ, o seu exato cotejamento só será possível com eventual aprovação do aditivo. Promova a Recuperanda o protocolamento junto ao Juízo. 6. O administrador em sua manifestação item 02 - fls. 36989 apresentou a atualização do QUADRO GERAL DE CREDORES - fls. 36992/ 37067 atualizado até 03/06/2026 Ciência a todos os credores. O administrador informa que realizou as inclusões dos valores correspondentes aos incidentes julgados após a última atualização, bem como realizou as reservas pleiteadas, o que está devidamente anotado. Outrossim, procedeu à conferência das cessões de créditos noticiadas nos autos, de forma que verificou que se encontram formalmente hígidas e documentalmente amparadas, cabendo acrescentar que não houve oposição da Recuperanda em relação aos instrumentos coligidos. Cientifica todos os credores que QGC juntado é provisório, de modo que novas atualizações serão procedidas oportunamente, inclusive com o possível cotejo da natureza de cada parcela das verbas dos credores, providência que a Recuperanda informou que pode ser eventualmente necessária. 7. Quanto ao levantamento do valor referente aos honorários passo apreciar - item 07 e seguintes de fls. 36989. Considerando que a remuneração do Administrador Judicial encontra-se inadimplida há quase 02 (dois) anos e tendo em vista o instrumento que operacionalizou a aceitação da proposta de venda da Unidade Produtiva Isolada (UPI) pela Recuperanda, já devidamente homologado por este Juízo, previu o direcionamento dos recursos necessários ao pagamento dos honorários do Administrador Judicial, DEFIRO o levantamento do valor indicado na planilha de fls. 37068/37069 (R$ 1.344.291,77) em favor da Administradora Judicial, anotando-se que esta faz jus à referida remuneração, uma vez que vem exercendo regularmente o seu múnus e custeando os trabalhos relativos à presente Recuperação Judicial sem qualquer contraprestação até o momento. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do formulário de fls. 37070/37071. 8. Fls. 37095/3096 E 37125: Anote-se 9.Fls. 37097/37099: Petição da Eldorado requerendo venda de um equipamento industrial SOPRADORA PAVAN ZANETTI, modelo HDL 50 L, nº de série 1956, fabricada em maio de 2005 e posteriormente reformada em 21/10/2013 a venda será para a empresa NEO POLÍMEROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), pelo valor de R$ 360.000,00. Manifestação do administrador - fls. 37174 item 44/46 . O administrador informa que é prudente que a pretendida alienação obedeça ao procedimento regular previsto na Lei nº 11.101/2005. Outrossim, nota-se que a despeito da juntada do contrato às fls. 37.102/37.114, os instrumentos não se encontram assinados. O administrador pugna pela intimação da Recuperanda para a prévia juntada do contrato devidamente assinado. Verifica-se que a fls. 37286 a Recuperanda juntou o documento assinado - Fls. 37287/37299. Assim, manifeste-se novamente o administrador em 15 dias. . 10. Fls. 37157/37164: Petição da credora MARILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, requerendo manifestação sobre os créditos.Acerca dos questionamentos formulados pela credora, o Administradora Judicial se manifesta informando que as cessões noticiadas nos autos em nada afetam os direitos dos credores trabalhistas, na medida em que tratam-se de operações realizadas entre particulares, sem qualquer utilização do caixa da Recuperanda ou dos recursos depositados nos autos. Dessa forma, as empresas cedentes receberão os seus créditos na mesma forma que receberiam os credores titulares originais, em total paridade com os demais integrantes da classe. - Fls. 37174 - item 46/47. Ciência à credora sobre as manifestação que fica acolhida. . 11. Fls. 37165: Anote-se. 12. O administrador informa em sua manifestação - item 49 fls. 37175 "Que no momento não estão sendo realizados quaisquer pagamentos, os quais dependem de eventual aprovação de aditivo ao PRJ, para destinação dos recursos provenientes da venda da UPI.". 13. Fls. 37200/37202: Interposição de Agravo de Instrumento 2133485-57.2026.8.26.0000 - FLS. 37340/37341: interposição de agravo de Instrumento - 2151813-35.2026.8.26.0000 Ciência ao administrador. 14. Fls. 37203/37204: Petição da Fazenda do Estado de São Paulo informando passivo fiscal superior a 60 milhões de reais. Ciência à Recuperanda e o Administrador Judicial. 15. Fls. 37275/37277: Petição de Gislene Smaniato Martoni Ciência ao administrador. Fica a credora intimada da manifestação do administrador - item 12 acima. 16. Fls. 37278/37281: Agravo de Instrumento n.2022367-76.2026.8.26.0000 Ciência do julgamento do agravo. 17. Fls. 37282/37283: Petição da credora Advance Consultores Associados Ltda ME informando dados bancários; Ciência ao administrador judicial 18. Fls. 37284/37285: Petição da Municipalidade de Barueri informando que a Recuperanda não regularizou a situação fiscal. Fica a Recuperanda intimada a apresentar as certidões de regularidade fiscal. 19. Fls. 37300/37302: Manifestação da INCORPX LTDA., nova denominação de INCORPX GROUP LTDA. ("Incorpx"), requerendo carta de arrematação com descrição técnica suficiente para permitir o imediato ingresso do título perante o Cartório de Registro de Imóveis(para registro do Módulos II e III - matricula 72.915) , bem como para constar expressamente consignado na Carta de Arrematação que a arrematante fica imitida na posse dos imóveis objeto da alienação judicial, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse, caso necessário. Indefiro o pedido da arrematante nos termos como requerido. A carta de arrematação será expedida nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.Assim, determino a expedição de carta de arrematação instruída com as seguintes peças: folhas 27011 - PRJ , 26874 - Laudo de avaliações Modulos II e III matriculas 72915 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barueri /SP e IPTU, 33640 Edital do último leilão infrutífero, com previsão de venda ad corpus, 35056/35060 - acordo de venda da UPI, termo de audiência 34932/34935 - decisão que homologou a proposta 36235/36241+auto de arrematação, bem como da presente decisão. Concedo a arrematante o prazo de 05 dias para que caso queira indique outras peças que entenda pertinentes e que já constem dos autos. Decorrido, expeça-se com urgência. Os documentos juntados neste momento com a petição(fls. 37312/37316 e 37317/37328 - 37329/37330) não poderão fazer parte da carta de arrematação pois não constarão do edital , dos termos do plano de Recuperação e do trâmite da alienação e não constavam dos autos. Para evitar dificuldades no momento do registro, fica desde já, consignado que a arrematação foi ad corpus e deve ser registrada pelos limites existentes na matricula, ainda que com medidas menores, anotando-se que eventuais divergências entre as metragens previstas no edital e as verificadas em estudo posterior não devem impedir o registro da arrematação, mesmo quando a área a ser registrada for inferior àquela que constou no edital de alienação. A presente decisão deverá constar da carta de arrematação. Quanto a imissão, indefiro o pedido, pois nos termos da cláusula 06 de fls. 36058, constou da proposta a permanência da Recuperanda no imóvel pelo prazo de 360 dias a título de Comodato. Ademais, não há que se falar em menção de imissão na referida Carta de arrematação, pois a mesma será expedia nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça como acima mencionado. 20. Fls. 37335/37339: Agravo de instrumento 2396322-04.2025.8.26.0000 . Ciência que o mesmo foi dado por PREJUDICADO. 21. Fls. 37346/37350/37351: Pedido de reservas de valores oriunda 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI - processo n. 1000522-93.2026.5.02.0203 Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 22. Observo que os Embargos de Declaração interposto por INCORPX GROUP LTDA.arrematante - fls. 36422/36425 contra decisão 36235/36241 em relação à homologação da proposta, alegando que deixou de fixar algumas diretrizes decorrentes da alienação não foram apreciados. No entanto, dou o mesmo por prejudicado considerando que a matéria constante nos embargos foram apreciados na presente decisão - item 19 acima. 23. Intimem-se às FazendaS União, Municipal e Estadual, via portaL. Int..