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Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 Construtora Wasserman S/A Vara Cívelart. 805 do CPCart. 1art. 4º do CPCart. 797 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de valores incontroversos e a retomada dos atos de avaliação dos imóveis penhorados, com nomeação de perito. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado decisões anteriores que condicionaram a avaliação à prévia verificação da suficiência de valores oriundos de penhora no rosto dos autos, bem como deixado de apreciar a existência de depósito judicial relevante (R$ 643.334,57) e o alegado excesso de execução. Aduz, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e requer, subsidiariamente, a limitação da constrição a apenas um dos imóveis (fls. 2117/2119) . Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento apenas parcial, sem efeitos infringentes. De início, não se verifica a alegada contradição interna na decisão embargada. O que se constata é o inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se confunde com vício sanável pela via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 2112/2113, ao reconsiderar parcialmente a suspensão anteriormente determinada, o fez com fundamento na excessiva duração do processo - em trâmite desde 1998 - e na manifesta insuficiência dos meios executivos então utilizados, notadamente os frutos civis oriundos da locação, os quais, isoladamente considerados, não se mostraram aptos à satisfação célere do crédito exequendo. Também não prospera a alegação de afronta à ordem lógica anteriormente fixada. A decisão embargada expressamente reconheceu a existência de incerteza quanto à efetiva transferência dos valores oriundos da penhora no rosto dos autos, o que, por si só, afasta a necessidade de manutenção da paralisação integral dos atos executórios. A retomada da avaliação imobiliária, nesse contexto, revela-se medida compatível com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), não implicando violação à preclusão pro judicato. No tocante à alegada omissão quanto ao depósito judicial indicado pela executada, assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, embora a decisão embargada tenha considerado a disparidade entre o valor do débito e os meios de satisfação disponíveis, não houve enfrentamento expresso acerca da necessidade de abatimento de valores eventualmente já depositados em outros autos e vinculados à presente execução. Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar, neste momento, a conclusão adotada. Isso porque, conforme já consignado, a existência e disponibilidade concreta de tais valores ainda dependem de confirmação mediante resposta do Juízo da 25ª Vara Cível, a quem foi reiterado o ofício para transferência (fls. 2120) . Enquanto não houver a efetiva incorporação desses numerários ao presente feito, não é possível considerá-los, de forma definitiva, como garantia apta a afastar a adoção de outros meios executivos. Ademais, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo-lhe a escolha dos meios executivos mais eficazes, desde que não haja manifesta desproporcionalidade, o que, no caso, não se evidencia de plano. A mera alegação de existência de valores em outro juízo, ainda não transferidos, não impede o prosseguimento da execução por outros meios idôneos. Quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre salientar que este não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução. No caso concreto, diante da longa duração do feito e da incerteza quanto à suficiência das garantias já existentes, não se mostra excessiva, neste momento, a manutenção da penhora sobre os imóveis, tampouco a realização de sua avaliação. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de limitação da penhora a apenas um dos imóveis, verifica-se tratar-se de pretensão que demanda dilação probatória e análise mais aprofundada acerca do valor dos bens constritos, o que deverá ser oportunamente apreciado após a realização da perícia ora determinada. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que eventual valor depositado em outros autos somente será considerado para fins de abatimento do débito após sua efetiva transferência e disponibilidade neste juízo, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Int.