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Processo 0159480-59.2010.8.26.0100Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 o determinou expressamente a suspensão da avaliação dos imóveisVara Cível Central. Assim
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determinada a suspensão da avaliação dos imóveis até a conclusão da análise acerca da suficiência dos valores oriundos da locação e a efetiva transferência dos valores penhorados no rosto dos autos da ação de dissolução societária. Razão parcial assiste à executada. Com efeito, na decisão de fls. 1908/1909 este Juízo determinou expressamente a suspensão da avaliação dos imóveis, condicionando a retomada do ato à verificação de dois pressupostos objetivos ainda não implementados, quais sejam, a análise da suficiência dos valores já depositados a título de frutos civis e a efetiva transferência dos valores penhorados no rosto dos autos nº 0159480-59.2010.8.26.0100. Tais providências possuem inequívoca repercussão na utilidade, necessidade e extensão da avaliação, à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. A decisão de fls. 2016/2017, por sua vez, ao instar as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para definição consensual de perito, partiu da premissa da futura realização da avaliação, sem que, contudo, houvesse sido previamente superada a fase de suspensão do ato pericial. Ainda que a intenção tenha sido conferir racionalidade e evitar incidentes posteriores quanto à qualificação técnica do expert, a providência mostra-se, no atual momento processual, prematura. Dessa forma, para preservar a coerência interna das decisões proferidas nos autos e evitar a prática de atos potencialmente inúteis ou desnecessários, impõe-se o esclarecimento de que permanece hígida a suspensão da avaliação dos imóveis, nos exatos termos da decisão de fls. 1908/1909, até ulterior deliberação deste Juízo, após a análise da suficiência dos depósitos realizados e a confirmação da transferência dos valores penhorados no rosto dos autos, cuja providência já foi objeto de ofício ao juízo da 25ª Vara Cível Central. Assim, reputo prejudicada, por ora, a deliberação acerca da indicação ou escolha consensual de perito, a qual poderá ser oportunamente retomada, caso se conclua pela necessidade de prosseguimento da avaliação. Defiro a juntada dos comprovantes de depósito dos alugueres apresentados, devendo a serventia certificá-los e mantê-los sob controle para futura análise global da suficiência dos valores. Aguarde-se resposta ao ofício já expedido, reiterando-se, se necessário, com urgência. Int.