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Processo 0004529-67.2013.4.03.6182Processo 1584977-18.2014.8.26.0014Processo 1507306-45.2016.8.26.0014Processo 0020600-09.1996.5.15.0109Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Adailson Simião PereiraAdriana PerezAdriano Bernardo De OliveiraAldeniza da Silva AraújoAlexandre Ferrec MarchettoDamião de Sousa CarvalhoDaniel José GuglielmelloDiena Carla Feitosa de Carvalho Nunes s Associadoss Associados pleiteia a liberação imediata do montante de Rartigo 150Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 32321/32323: Última decisão. Fls. 32347 (Daniel José Guglielmello): Regularização da representação processual e reiteração do pedido de pagamento de crédito. Fls. 32349/32351 (Adailson Simião Pereira e outros): Manifestação aduzindo a desnecessidade de nova regularização documental ou, subsidiariamente, postulando dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial. Fls. 32355/32359 (Ofício): Ofício informando a penhora no rosto dos autos nos moldes determinados na Execução Fiscal nº 0004529-67.2013.4.03.6182. Fls. 32360 e 32413(Cláudia Tel Niemeyer) e 32369 (Magnus Augusto Sabbagh Polido), Fls. 32386/32387 (Adriano Bernardo de Oliveira), Fls. 32393 (Alexandre Ferrec Marchetto), Fls. 32562/32563 (Giselle Silva Carvalho), Fls. 32642 (Milene Rocha Soeiro), Fls. 32648 (Gisele Cristina Borges), Fls. 32884 (Damião de Sousa Carvalho), Fls. 32889 e 32909 (Adriana Perez), Fls. 32919 (Krystalmix Comércio Distrib. Produtos e Utensílios Domésticos Ltda.), Fls. 32415/32544 e Fls. 32624/32640(Aldeniza da Silva Araújo, Brenna Kessia Fonseca da Silva, Cacicla da Silva Lima Ribeiro, Diena Carla Feitosa de Carvalho Nunes, Eduardo Rodrigues Godinho, Elaine Cristina Martins Lopes, Elaine Marques Lopes dos Santos, Elisangela de Jesus Oliveira, Francisca Maria dos Santos Araújo, Francisco de Assis Soares da Silva, Graciela Maria da Silva, Jacqueline Cantanhede Damas de Carvalho, Juliane Rodrigues Godinho, Manuela Batista Mourão, Maria Eunice de Sousa, Osmar Martins de Sousa Filho, Panmella Ribeiro da Silva, Sandra Lucia Duarte Salviano, Sandra Regina Oliveira dos Santos, Solange Francisca Barbosa, Thais Costa Rozendo), Fls. 32954/32956 (Wita Ravany da Silva Lima), Fls. 32975/32976 (Rafael da Silva Tavares), Fls. 32979/32980 (Rothenberg Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda.), Fls. 32982/32992 (Valdenice Ferreira de Oliveira e Edinésia de Alencar Santos), Fls. 33031 e 33034 (Marlan Marinho Advogados Associados): Apresentação de documentos de identificação, regularização de representação e indicação de dados bancários. Fls. 32379/32385 (Ofícios): Ofício informando levantamento das penhoras anteriormente registradas no rosto dos autos e suspensão da Execuções Fiscais n. 1584977-18.2014.8.26.0014 e 1507306-45.2016.8.26.0014. Fls. 32396/32400 (Lucilene Teodosio da Costa): Pedido de habilitação de crédito retardatária c/c impugnação apresentado nos autos principais. Fls. 32401/32402 (Administradora Judicial): Manifestação acerca da objeção de Luiz Renato Frabetti Golegã, arguindo a ocorrência de decadência do direito e a necessidade de ajuizamento de incidente próprio. Fls. 32405/32407 (Ministério Público): Manifestação opinando pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo para regularização processual de fls. 32349/32351 e destacando que os pedidos de habilitação e retificação de crédito devem observar a via incidental adequada. Fls. 32553/32555 (TRT 15ª Região - Sorocaba): Ofício noticiando a transferência de valores (R$ 45.999,71), provenientes de depósito recursal da falida na Reclamação Trabalhista nº 0020600-09.1996.5.15.0109. Fls. 32569, Fls. 32921 e Fls. 32998 (Administradora Judicial): Relatório de prestação de contas mensal contendo as receitas e despesas do mês de março, abril e maio de 2026. Fls. 32650/32656 (Krikor Kaysserlian e Advogados Associados): Requerimento de pagamento de honorários advocatícios ad exitum contratuais de 20% (R$ 26.742,55) sobre o benefício financeiro total de R$ 133.712,79 obtido em favor da massa falida no litígio contra a Stites Administração Ltda., postulando sua classificação como despesa essencial (artigo 150 da Lei nº 11.101/2005) e autorização para exibição de peças investigativas tarjadas. Fls. 32891/32893 (Administradora Judicial): Manifestação sobre os ofícios de penhora e cancelamentos recebidos, bem como informando que adotará providências junto ao Banco do Brasil para identificar o ingresso do valor de R$ 45.999,71 remetido pelo TRT da 15ª Região. Fls. 32961/32963 (Maria de Fátima Simião Pereira): Pedido de habilitação de herdeira na condição de sucessora do credor trabalhista falecido Adailson Simião Pereira, postulando o benefício da justiça gratuita e prioridade de tramitação. 1. Habilitações e Impugnações de Crédito Luiz Renato Frabetti Golegã e Lucilene Teodosio da Costa requereram a habilitação e retificação de seus créditos trabalhistas diretamente nos autos principais do processo falimentar. A Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se aduzindo a inadequação da via eleita e apontando a necessidade de ajuizamento de incidente autônomo. Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. 2. Ofícios e Transferência de Crédito Trabalhista por Ofício A Administradora Judicial noticiou que resposta ao ofício de fls. 32352/32359 e levantou as penhoras em atendimento ao ofício de fls. 32377/32385. Quanto ao ingresso do valor de R$ 45.999,71 remetido pelo TRT da 15ª Região informou que procederá à verificação junto à instituição financeira para regular incorporação de referidos ativos. Ciente o juízo. 3. Pedido de Pagamento de Honorários Advocatícios ad exitum O escritório Krikor Kaysserlian e Advogados Associados pleiteia a liberação imediata do montante de R$ 26.742,55, a título de remuneração contratual decorrente do proveito financeiro obtido para a massa falida frente à Stites Administração Ltda., postulando sua classificação como despesa essencial nos moldes do artigo 150 da Lei nº 11.101/2005 e requerendo a exibição de relatório sob segredo de justiça de modo parcial. Manifestem-se os credores, a Administradora Judicial e o Ministério Público sobre o pedido de pagamento e respectivo enquadramento de honorários como despesa da massa falida formulado às fls. 32650/32656. 4. Regularização de representação e dados bancários À Administradora Judicial para anotação dos dados bancários apresentados. Quanto à manifestação de fls. 32349/32351 (Adailson Simião Pereira e outros) postulando dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, registro que a regularização foi determinada para os credores especificados no item 1 da última decisão, isto posto, não se tratando de intimação direcionada aos peticionantes, indefiro o prazo requerido. Ressalto, no entanto, que o patrono deverá ficar ciente que para fins de pagamento de créditos em conta de terceiros se faz essencial a juntada de procuração com poderes especificos para tanto. Publique-se.