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Processo 0000707-30.2008.8.02.0042Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 Marcelo Jorge Furlanetto Vara da Comarca de Coruripeart. 144Lei nº 11.101/2005art. 290art. 83art. 84
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 7.295/7.392, 7.529/7.537, 7.729/7.743 e 7.767/7.773: A STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO de INVESTIMENTO em DIREITOS CREDITÓRIOS Não PADRONIZADOS apresentou proposta de aquisição, pelo valor de R$ 125.000,00, em parcela única, do crédito de R$ 236.237,12 titularizado pela massa falida perante a falência de Laginha Agro Industrial S/A (processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL). A realização do ativo por modalidade alternativa ao leilão encontra amparo no art. 144 da Lei nº 11.101/2005, exigindo decisão judicial fundamentada em razões de comprovada vantagem para a massa. No caso, a vantagem concreta está demonstrada. Com efeito, o crédito a ser cedido é quirografário e está inserido em processo falimentar alheio que tramita há mais de 17 anos, decorrente de recuperação judicial distribuída em 2008 e convolada em falência em 2014, cujos pagamentos, conforme as diligências realizadas pelo administrador judicial (fls. 7.729/7.743), concentram-se até o momento em créditos trabalhistas, classe que precede a posição da massa falida na ordem legal de satisfação. Não há cronograma objetivo, seguro ou próximo de pagamento aos quirografários, de modo que a probabilidade de recebimento é incerta, a extensão indeterminada e o prazo imprevisível. Nesse cenário, o deságio de aproximadamente 47% entre o valor de face do crédito e aquele que foi ofertado é justificado pela transferência, ao adquirente, do risco de inadimplemento, do custo de oportunidade da espera e da iliquidez do ativo. Registre-se, como parâmetro objetivo, que na própria falência de origem a Assembleia Geral de Credores aprovou, por 95,65% dos créditos representados, proposta de liquidação antecipada de créditos em patamar aproximado de 50% do valor de face, o que confirma a racionalidade econômica de solução equivalente. Acresça-se que a proposta foi submetida a todos os credores desta falência, que, intimados, não apresentaram impugnação ou contraproposta no prazo concedido, e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à formalização do negócio (fls. 7.767/7.773). Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de cessão do crédito titularizado pela Massa Falida de CSJ Metalúrgica S/A perante a falência de Laginha Agro Industrial S/A em favor de Strategi Special Opportunities I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, pelo valor de R$ 125.000,00, em parcela única, nos termos da proposta de fls. 7.295/7.299. A eficácia da cessão fica condicionada ao depósito integral do preço em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 dias, conforme estipulado na proposta (fl. 7.298). Comprovado o depósito, fica o administrador judicial autorizado a formalizar o respectivo instrumento de cessão, representando a massa falida. Formalizada a cessão, caberá à cessionária promover sua comunicação ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, para os fins do art. 290 do Código Civil. Para tanto, se necessário, autorizo que cópia desta decisão sirva como ofício, que deverá ser impresso e protocolado pela cessionária, comprovando a diligência nos autos posteriormente. Fls. 7.728. Os embargos de declaração opostos por Marcelo Jorge Furlanetto comportam acolhimento. De fato, há erro material na decisão de fls. 7.691/7.692, que indeferiu o pedido de levantamento formulado pelo embargante ao fundamento de que seu crédito estaria classificado na Classe VI, quirografária, já que o crédito do embargante consta dos Quadros Gerais de Credores de fls. 7.238/7.247 e 7.659/7.668 entre os créditos trabalhistas até 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. O acolhimento, todavia, não tem efeito infringente quanto ao resultado prático do levantamento imediato. Mesmo classificado na Classe I, o pagamento do crédito do embargante observará a proposta de pagamento proporcional a ser apresentada pelo administrador judicial, vedados levantamentos individualizados que comprometam a par conditio creditorum, conforme já consignado no item 4 da decisão embargada, sendo desnecessário que ele, assim como qualquer outro credor, formalize pedidos de expedição de alvarás antes da resolução da distribuição dos valores. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Marcelo Jorge Furlanetto, para sanar o erro material da decisão de fls. 7.691/7.692, reconhecendo que a classificação de seu crédito observará a constante do Quadro Geral de Credores. Cumprida a vista ministerial determinada no item 2 da decisão de fls. 7.691/7.692 (fls. 7.767/7.773), intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente a proposta de pagamento proporcional aos credores habilitados, nos exatos termos do item 3 da decisão de fls. 7.691/7.692, contemplando também o produto da cessão ora homologada. A proposta deverá enfrentar expressamente os créditos extraconcursais do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, que precedem a Classe I na ordem de pagamento, indicando sua composição atualizada e exigibilidade, pois do equacionamento dessa classe dependerá a definição dos valores efetivamente distribuíveis aos demais credores. Fls. 7.726/7.727 e demais pedidos individuais de levantamento protocolados após a decisão de fls. 7.691/7.692: Reitera-se o que já foi determinado no item "2" desta decisão. Nada a deliberar, reiterando-se a recomendação no sentido de que se abstenham de formular novos requerimentos de alvará antes da apreciação da proposta de pagamento, já que tais pedidos são inócuos e apenas tumultuam o andamento do feito. Intime-se.