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Processo 1001071-70.2016.8.26.0095Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 Marcelo Jorge Furlanetto Vara de Brotasart. 83Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Anoto que houve nova conclusão antes do cumprimento integral da decisão de fls. 7613/7614. 2) Antes de qualquer deliberação adicional, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal, para que se manifeste: (a) sobre a proposta de aquisição do crédito da massa falida perante a falência da Laginha Agro Industrial S/A, formulada pela Strategi Special Opportunities I FIDC Não Padronizado, conforme já determinado a fls. 7613; (b) sobre o início dos pagamentos aos credores habilitados, considerando o saldo disponível de R$ 1.737.454,86 apurado a fls. 7635/7636, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, conforme sugerido pelo administrador judicial (fl. 7658, quarto parágrafo). 3) Após o retorno dos autos com a manifestação ministerial, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente proposta de pagamento proporcional aos credores habilitados, observada rigorosamente a ordem de classificação legal, contemplando: (a) o saldo disponível; (b) a relação de todos os credores da Classe I com os respectivos valores atualizados constantes do QGC de janeiro/2026, incluindo os créditos de Fernando Aurélio Barbosa (item 113) e demais credores que protocolaram pedidos individuais de alvará; (c) os dados bancários indicados pelos credores nos autos; (d) o crédito fiscal da Municipalidade de Brotas (Proc. nº 1001071-70.2016.8.26.0095 1ª Vara de Brotas), no montante de R$ 14.348,66, observada sua posição na ordem de preferência legal. 3) Fls. 7680: O requerimento de levantamento formulado por Marcelo Jorge Furlanetto não comporta deferimento. O crédito do peticionante está classificado na Classe VI do Quadro Geral de Credores, correspondente a créditos quirografários, cuja satisfação, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, pressupõe a prévia quitação integral das classes precedentes. Frise-se que, neste momento, o disponível, da ordem de R$ 1.737.454,86, é insuficiente sequer para a quitação até mesmo dos créditos da Classe I. 4) Da mesma forma, indefiro, neste momento, todos os demais pedidos de alvará, recomendando que os credores evitem fazer novos requerimentos similares antes da definição do destino dos valores depositados nos autos. Intime-se.