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Processo 1008382-42.2025.8.26.0566 o na decisão de fls.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento particular de compra e venda, circunstância já examinada por este Juízo na decisão de fls. 206/212, eventual insistência da parte exequente em atos constritivos ou expropriatórios que possam atingir a posse ou interesses de terceiro ocorrerá por sua conta e risco, notadamente diante da possibilidade de oposição de embargos de terceiro, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual pretensão deduzida por interessado. Dito isso, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 160.602, do Cartório de Registro de Imóveis local. Ressalte-se que, embora a parte exequente tenha requerido a penhora do bem imóvel em si, a constrição deverá recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da parte executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia, não alcançando a propriedade plena do bem, que permanece com a credora fiduciária até a integral quitação do contrato. Com efeito, tratando-se de imóvel objeto de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária, de modo que não se mostra juridicamente adequada a penhora direta do bem, mas apenas dos direitos patrimoniais eventualmente titularizados pela parte executada sobre o contrato. Para fins de futura avaliação ou expropriação, esclareço que o valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados deverá corresponder, em princípio, à diferença entre o valor atualizado de mercado do imóvel e o saldo necessário à quitação antecipada integral do contrato fiduciário, mas com inclusão de parcelas vencidas, encargos moratórios e despesas contratualmente exigíveis, se houver, cabendo ao arrematante, após a arrematação, promover a regularização contratual necessária perante a credora fiduciária. O atual possuidor do imóvel fica nomeado como depositário dos direitos penhorados, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Determino a averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, via sistema ARISP. Caso não seja possível a penhora por meio eletrônico, desde já autorizo a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, incumbindo à parte exequente providenciar a averbação junto ao ofício de registro de imóveis. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não desobriga o acompanhamento direto da qualificação registral, cabendo à parte interessada diligenciar perante o cartório para ciência de eventuais exigências. INTIME-SE da penhora a parte executada e seu cônjuge, se houver, bem como eventuais coproprietários do imóvel. INTIME-SE, ainda, a credora fiduciária para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) o valor total já quitado pela parte executada, discriminando, se possível, o montante destinado à amortização do saldo devedor, juros, seguros, tarifas e demais encargos; (ii) eventual débito em atraso; (iii) o saldo necessário à quitação antecipada integral do contrato fiduciário, atualizado para a data da informação, sem cômputo de juros remuneratórios futuros não vencidos, com discriminação dos encargos eventualmente incluídos. Salienta-se que, em eventual expropriação futura, somente os direitos aquisitivos serão objeto de alienação judicial, não havendo sub-rogação automática do arrematante na posição contratual da parte executada. Caberá ao arrematante, após a arrematação, regularizar a situação contratual junto à instituição financeira credora. Caso haja registro de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar a respectiva intimação pessoal da União, Estado ou Município, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, ser realizada pesquisa perante os órgãos administrativos competentes e junto ao síndico do condomínio, se for o caso, para apuração de eventuais débitos fiscais ou condominiais, com posterior juntada de comprovante nos autos. Para avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos trêscorretoresimobiliários, servindo a média como referência. Alternativamente, poderá requerer a avaliação por perito judicial. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual interesse em adjudicação e/ou alienação dos direitos penhorados, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as taxas necessárias para a pesquisa e intimações supra determinadas. Intime-se.