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Processo 1021889-81.2022.8.26.0564Processo 1031225-38.2017.8.26.0224Processo 1056875-90.2025.8.26.0100 Comarca de São Bernardo do Campo. O feito foi extinto sem resolução de méritoCâmara de Direito PrivadoForo de São Bernardo do Campo -6ª Vara CívelForo de Guarulhos -1ª Vara Cívelart. 246, § 3ºart. 485ARTIGO 239ARTIGO 485, § 1º 28/11/202525/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Dispenso a citação do proprietário tabular do imóvel localizado na Rua Avaré n. 515, acolhendo os esclarecimentos do Oficial de Registro de Imóveis, que confirmou a desnecessidade do ato (fl. 865). Indefiro, contudo, o pedido de dispensa de citação dos proprietários dos demais imóveis confrontantes. A citação dos vizinhos confinantes é requisito de validade processual nas ações de usucapião, conforme estabelece o art. 246, § 3º, do CPC. A esse respeito, colaciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I - Caso em exame: Ação de usucapião ordinária visando à aquisição originária de imóvel urbano situado na Comarca de São Bernardo do Campo. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inércia dos autores quanto ao cumprimento de determinação judicial para habilitação dos espólios dos confrontantes falecidos. II - Questão em discussão: Verifica-se se a extinção do processo por ausência de interesse processual é medida adequada diante do descumprimento reiterado das exigências judiciais relativas à regularização do polo passivo, especialmente quanto à citação dos sucessores dos confrontantes. III - Razões de decidir: A citação dos confrontantes, inclusive seus sucessores, é requisito essencial à validade da sentença de usucapião, por garantir a eficácia erga omnes e a segurança jurídica da demarcação territorial. A ausência de diligência mínima para localização dos herdeiros dos confrontantes falecidos configura vício formal insanável. A inércia dos autores, mesmo após decisão judicial confirmada em sede recursal, revela ausência de interesse processual na modalidade de adequação e utilidade do provimento final. IV - Tese: A ausência de citação válida dos sucessores dos confrontantes falecidos em ação de usucapião configura vício formal que obsta o prosseguimento do feito, autorizando sua extinção por ausência de interesse processual. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021889-81.2022.8.26.0564; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025 - grifei) EXTINÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CABIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À PROVIDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. ATO CITATÓRIO QUE É INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, CONFORME ARTIGO 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSO QUE CARECE DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. MEDIDA RESERVADA PARA AS HIPÓTESES DE ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. AÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1031225-38.2017.8.26.0224; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025 - grifei) Assim, a dispensa pretendida, sem que tenha havido sequer a tentativa de citação pessoal, acarretaria nulidade insanável do feito. Para assegurar a validade da relação processual e a eficácia da sentença erga omnes, deverão ser citadas todas as pessoas indicadas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 867-898). Cumpra-se a decisão de fls. 814-818, devendo a serventia intimar a parte autora para a complementação das despesas processuais, se necessário. Intimem-se.