PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Alexandre Alves RodriguesClaudia Fernandes Soares PintoCleide Santos NeriEvandro Neres de SantanaHelton Santos AraujoJose Claudio de Oliveira SilvaMatheus Henrique Rodrigues BarbosaWaisner da Silva Moraes o competente. Servirá a cópia da presente decisãos AssociadosVara do Trabalho de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 44.305/44.310: última decisão. Fls. 44.346/44.348 (Matheus Henrique Rodrigues Barbosa): Pedido de habilitação de crédito. Fls. 44.351/44.352 (Claudia Fernandes Soares Pinto), 44.425/44.426 (MDVR Comércio e Distribuição de Filmes Ltda EPP), 44.430 (Coleção Industria e Comercio de Informatica Telecomunicações e Eletrônica Ltda), 44.433/44.434 (Mallet Advogados Associados), 44.680/44.681 (Waisner da Silva Moraes), 44.682 (Gabriela Dourado Molón), 44.689 (Alexandre Alves Rodrigues): Manifestações por meio das quais os credores informam o não recebimento de seus créditos e/ou apresentam dados bancários. Fls. 44.356/44.357 (Sadrac Ferreira Leitão): Pedido de habilitação de crédito trabalhista. Fls. 44.399/44.408 (Recuperandas): Manifestação por meio da qual apresentam justificativas para a paralisação das atividades. Fls. 44.410/44.411 (Doublec Consultoria Ltda), 44.530/44.533 (Administradora Judicial), 44.572/44.573 (Editora Nova Fronteira Participações S.A. e outras) Regularização processual. Fls. 44.420/44.421 (Futurama Editora Comércio e Serviços Gráficos Ltda ME), 44.534/44.535 (Cleide Santos Neri): Requerimentos de retificação do quadro geral de credores, em razão de decisões proferidas em incidentes de habilitação/impugnação de crédito. Fl. 44.424 (Paulo César Araújo da Conceição): Requer que a devedora preste esclarecimentos sobre a data de quitação de seu crédito e sua posição na fila de pagamento e apresenta dados bancários. Fls. 44.437/44.438 (Helton Santos Araujo), 44.453/44.454 (Jose Claudio de Oliveira Silva), 44.489/44.490 (Lisandra Kelly Farias de Souza), 44.683/44.684 (Evandro Neres de Santana): Requerimentos de reserva de créditos. Fls. 44.541/44.567 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual (i) informa que as Recuperandas interromperam o envio da documentação contábil e financeira, em desacordo com o determinado na decisão de fls. 36.622/36.634; (ii) presta esclarecimentos gerais e requer a intimação das Recuperandas para comprovação de diversos pagamentos; (iii) requer a intimação de determinados credores para que comprovem o envio de seus dados bancários aos endereços eletrônicos indicados no PRJ; (iv) manifesta-se acerca do ofício de fls. 43.459/43.463; (v) apresenta esclarecimentos em relação às manifestações dos credores desde a última decisão; (vi) discorre sobre o encerramento das atividades das Recuperandas; e (vii) informa que seus honorários se encontram em atraso, acumulando o montante de R$ 1.890.000,00. Fl. 44.688 (Helton Santos Araujo, Lisandra Kelly Farias de Souza e Jose Claudio de Oliveira Silva): Requerem a concessão de prazo de 15 dias para juntada de procurações atualizadas. É o que importa relatar. Decido. 1 Regularização processual Anotem-se, se em termos. 2 Pedidos de retificação do quadro geral de credores em razão de decisões proferidas em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito Nada a deliberar. É desnecessário o peticionamento nos autos principais, pois os créditos serão incluídos no quadro de credores em razão das decisões proferidas nos incidentes. 3 Pedidos de reserva de créditos e/ou habilitação de créditos Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, nos termos do CG 219/2018. 4 Apresentação de dados bancários Ciência às Recuperandas. 5 Manifestação das Recuperandas (44.399/44.408) e da Administradora Judicial (fls. 44.541/44.567) Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 5 dias, comprovem o pagamento dos credores e dos honorários da Administradora Judicial, bem como encaminhem à Administradora Judicial a documentação contábil pendente. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. 6 Concessão de prazo suplementar (Fl. 44.688) Concedo o prazo suplementar requerido. 7 Resposta ao ofício de fls. 43.460/43.461 Conforme informado pela Administradora Judicial (fls. 44.541/44.567), o crédito titularizado pela credora possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Desse modo, tratando-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, não há óbice ao regular prosseguimento da execução pela parte interessada perante o juízo competente. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser apresentado pela Administradora Judicial à 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para as providenciais necessárias, mediante protocolo físico ou digital. Providencie a Administradora Judicial o seu encaminhamento.