PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1518870-19.2020.8.26.0228 THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI o das Execuções Criminais competenteo das Execuções Criminaisvara de execuções criminais competente. MATHEUS 12/08/2038
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Melhor compulsando-se os autos, tendo em vista que THAIS foi condenada em regime fechado e EDSON e MATHEUS em regime semiaberto: EDSON, preso por outro (f. 1438/1443), nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, item 4.1, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, encaminhando-o ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Em seguida, com a juntada aos autos do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente. MATHEUS, solto (f. 1460/1463), nos termos do item 2 do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo das Execuções Criminais competente, juntando-se após, o comprovante respectivo. Com relação a THAIS (presa por outro - f. 1444/1459): Expeça-se mandado de prisão em desfavor de THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, CPF 442.583.318-05 (validade 12/08/2038). Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. No mais, prossiga-se conforme despacho retro. P.I.C.